Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002 - Revogada - L-011.416-2006 - Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União
Altera
dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as carreiras dos
servidores do Poder Judiciário da União.
O Presidente
da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
obs.dji.grau.2: Art. 1º, L-011.336-2006 - Criação de Funções Comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região; Art. 13, § 1º e Art. 30, L-011.416-2006 - Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União
Art.
1º Os arts. 7º e 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.
§ 3º São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o 4º (quarto) padrão da classe "A" da respectiva carreira." (NR)
"Art. 9º. Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. lº as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União, na forma prevista em regulamento." (NR)
obs.dji.grau.3: Art. 96, II, "b", Disposições Gerais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
Art.
2º É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com
as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou a execução
indireta dessas atribuições.
Art. 3º Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar
Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da
Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, ficam reestruturados na forma do Anexo I,
observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II.
obs.dji.grau.2: Art. 19, L-011.416-2006 - Carreiras dos
Servidores do Poder Judiciário da União
Art.
4º Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras Judiciárias passam a ser os
constantes do Anexo III.
Art.
5º A remuneração das Funções Comissionadas e dos Cargos em Comissão de que
trata o art. 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, é a constante dos Anexos IV
e V.
§ 1º
O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração de seu
cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI.
§ 2º
O servidor nomeado para Cargo em Comissão poderá optar pela remuneração de seu cargo
efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VII.
Art.
6º Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos
pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao
do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou
provento.
Art.
7º Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário APJ, de que tratam o
art. 8º e o art. 14, II, da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 8º A Gratificação de Atividade Judiciária -
GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passa a ser
calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os
vencimentos básicos estabelecidos no art. 4º, Anexo III, desta Lei.
§ 1º
O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta
por cento), como segue: (Alterado pela
L-010.944-2004)
I - de 1º de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor;
II - a partir de 1º de novembro de 2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2º
Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em
Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a
Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo. (Acrescentado pela L-010.944-2004)
Art.
9º Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar,
sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções Comissionadas e os
Cargos em Comissão de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em
cargo ou vice-versa.
Art.
10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da
Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito
de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei,
buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art.
11. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
Art.
12. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação
desta Lei.
Art.
13. A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei
nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, será implementada em parcelas sucessivas, não
cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2002;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2003;
III - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004; e
IV - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Parágrafo
único. Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º
da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 14. A eficácia do disposto nesta Lei fica
condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas
pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
obs.dji.grau.1: Art. 169, § 1º, Orçamentos -
Finanças Públicas - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988; Lei de Responsabilidade
Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal
- LC-000.101-2000
Art.
15. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art.
16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
17. Revogam-se os arts. 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de
1996.
Brasília, 27
de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale
Júnior
D.O.U.
de 28.6.2002
ANEXO I CARREIRAS JUDICIÁRIAS
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ANEXO II TABELA DE ENQUADRAMENTO
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ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS (R$)
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ANEXO IV FUNÇÕES COMISSIONADAS
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ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO
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ANEXO VI
- SERVIDORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES COMISSIONADAS OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO
EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE
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ANEXO VII - SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO
OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE
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