Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002 - Revogada - L-011.415-2006 - Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União - Valores de Remuneração
Altera dispositivos da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, reestrutura a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, e dá outras providências.
O Presidente
da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
obs.dji.grau.2: Art. 11, § 1º e Art. 34, L-011.415-2006 - Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União - Valores de Remuneração
Art.
1º A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo de que trata a Lei nº 9.953, de
4 de janeiro de 2000, fica desmembrada nas Carreiras de Analista e Técnico do
Ministério Público da União.
obs.dji.grau.2: L-011.078-2004 - Remuneração dos Integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União - Antecipação
§ 1º
Ficam transformados, mantidas as respectivas áreas de atividades e especializações
profissionais:
I - em cargos de Técnico do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União;
II - em cargos de Analista do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Analista da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.
§ 2º
Fica extinto o nível Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público da União.
Art.
2º Os arts. 3º, 4º, 9º, 11 e 13 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I." (NR)
"Art. 4º. São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente;
II - para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I." (NR)
"Art. 9º. Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2º compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC." (NR)
"Art. 11º. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento." (NR)
"Art. 13º. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.
§ 1º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º As FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública."(NR)
Art. 3º Os ocupantes das Carreiras de Analista e
Técnico do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado,
relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa,
essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhes são inerentes, no âmbito do
Ministério Público da União.
obs.dji.grau.2: Art. 17, L-011.415-2006 - Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União - Valores de Remuneração
Art.
4º A partir de 1º de junho de 2002, os cargos efetivos da Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo do MPU, a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.953, de 4 de
janeiro de 2000, transformados pelo art. 1º desta Lei, ficam reestruturados na forma do
Anexo I desta Lei, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação
estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art.
5º A transformação dos atuais cargos de Analista e Técnico da Carreira de
Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União nos seus correspondentes
das novas carreiras observará a correlação contida no Anexo II.
Art.
6º A partir de 1º de junho de 2002, os vencimentos básicos dos cargos das
Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União passam a ser os
constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º Sem
prejuízo da aplicação dos percentuais concedidos a título de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais a partir de 30 de junho de 2002,
incidirão sobre os valores referidos no caput, cumulativamente, os acréscimos constantes
do Anexo III-b.
§ 2º Não se
aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei nº 10.331, de 18
de dezembro de 2001.
Art.
7º As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 9º e 13 da
Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo
com a Administração Pública, são as remunerações constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo
único. Ao servidor integrante das Carreiras de Analista e Técnico do
Ministério Público da União e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é
facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida
dos valores constantes do Anexo VI desta Lei.
Art.
8º Fica extinto o Adicional do MPU AMPU de que tratam o art. 12 e o
inciso II do art. 17, da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000.
Art.
9º A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União GAMPU
a que se refere o art. 16 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passa a ser calculada
mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os
vencimentos básicos fixados no Anexo III desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos
das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.
Parágrafo
único. Os servidores ocupantes de Função Comissionada sem vínculo efetivo com
a Administração Pública e os requisitados que optarem pela remuneração de seu cargo
efetivo na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei não perceberão a GAMPU.
Art.
10. Constatada a redução de remuneração, proventos ou pensão decorrente da
aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores
públicos federais.
Art.
11. O Procurador-Geral da República fica autorizado a transformar, no âmbito do
Ministério Público da União, as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, desde
que disso não resulte aumento de despesas.
Art.
12. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 13. Ficam absorvidas pelos vencimentos
decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, conforme definido no inciso II do art.
1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, as vantagens e diferenças
remuneratórias eventualmente pagas, a qualquer título, aos servidores integrantes das
carreiras de que trata esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, ressalvadas as
relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos comissionados,
funções de confiança e do tempo de serviço, na forma da lei.
obs.dji.grau.1: Art. 1º, II, Isonomia - Vencimentos - Executivo, Legislativo e Judiciário - L-008.852-1994
Art.
14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16. Revogam-se os arts. 12 e 17 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000.
Brasília, 27
de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale
Júnior
D.O.U.
de 28.6.2002
ANEXO I (ART. 3º DA LEI Nº 10.476, de 27.6.2002)
Carreira de Analista e Técnico do MPU
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
||
|
|||
|
|||
|
|||
|
Anexo II
(Art. 4º da Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Correlação
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
ANEXO III (Art. 5º da Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Vencimentos das Carreiras de Analista e Técnico do
Ministério Público da União (R$)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
ANEXO III.B ACRÉSCIMOS NAS TABELAS DE VENCIMENTOS (R$)
|
|||||
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
ANEXO IV (Art. 3º da Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
Tabela de Enquadramento
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|
||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|
||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|
||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|
||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
Anexo V (Art. 6º da Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
Funções Comissionadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Anexo VI (Art. 6º , parágrafo único, da Lei nº 10.476, de
27.6.2002)
Optantes pelo Cargo Efetivo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|