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Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002

Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.

obs.dji.grau.2: Art. 5º, VII, D-005.412-2005 - Reestruturação do Setor Ferroviário e o Término do Processo de Liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA - Regulamento (revogado); Art. 5º, III, "c", D-006.018-2007 - Término do Processo de Liquidação e Extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA - Regulamento; Art. 17, I, "a", L-011.483-2007 - Revitalização do Setor Ferroviário - Alteração; Art. 118, I, Responsabilidades sobre Inativos e Pensionistas - Disposições Transitórias, Gerais e Finais - Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre - Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - Agência Nacional de Transportes Terrestres - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - L-010.233-2001

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.

Brasília, 28 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

João Henrique de Almeida Sousa

Guilherme Gomes Dias

D.O.U. de  1º.7.2002


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