Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002
Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, em liquidação, e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
obs.dji.grau.2: Art. 5º, VII, D-005.412-2005 - Reestruturação do Setor Ferroviário e o Término do Processo de Liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA - Regulamento (revogado); Art. 5º, III, "c", D-006.018-2007 - Término do Processo de Liquidação e Extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA - Regulamento; Art. 17, I, "a", L-011.483-2007 - Revitalização do Setor Ferroviário - Alteração; Art. 118, I, Responsabilidades sobre Inativos e Pensionistas - Disposições Transitórias, Gerais e Finais - Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre - Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - Agência Nacional de Transportes Terrestres - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - L-010.233-2001
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.
Brasília, 28 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique de Almeida Sousa
Guilherme Gomes Dias
D.O.U. de 1º.7.2002