LEI Nº 10.482, DE 3 DE JULHO DE 2002. - Revogada - L-011.429-2006 - Depósitos Judiciais de Tributos, no Âmbito dos Estados e do Distrito Federal - Alteração
Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, no âmbito
dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a
processos litigiosos ou administrativos em que a Fazenda dos Estados ou do Distrito
Federal seja parte, efetuados no período de 1º de janeiro de 2001 à véspera da
publicação desta Lei, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida
ativa e respectivos acessórios, poderão ser repassados pela instituição financeira
depositária à conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, até o limite de
cinqüenta por cento dos depósitos existentes na data de publicação desta Lei, na
instituição financeira que efetuar o repasse.
Art. 2º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, referentes a
tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal serão efetuados, a partir da
data da publicação desta Lei, em estabelecimento oficial dos mencionados entes
federativos ou, na sua ausência, em instituição financeira oficial da União e
repassados à conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, até o limite de
cinqüenta por cento dos depósitos de natureza tributária existentes em favor de cada
Estado ou do Distrito Federal, na instituição financeira que efetuar o repasse.
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal constituirão fundo de reserva, a ser
mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os arts.
1º e 2º.
§ 1º O fundo de reserva deverá conter, no mínimo, cumulativamente:
I vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 1º;
II vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 2º ou, a
partir do primeiro ano da publicação desta Lei, montante correspondente aos vinte
maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.
§ 2º O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos
federais.
§ 3º O fundo de reserva será recomposto pelo Estado ou Distrito Federal, em
até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o
seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, ou reduzido
sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 5º.Art.
4º Os recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma desta Lei serão
aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de
natureza alimentar.
Art. 5º Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da
autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da remuneração que
lhe foi originalmente atribuída, será, depois de encerrado o processo litigioso ou
administrativo:
I colocado à disposição do depositante pela instituição financeira
responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando
ao Estado ou ao Distrito Federal, para que o recomponha na forma do § 3º do art. 3º;
II transformado em pagamento definitivo, total ou parcial,
proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios,
quando se tratar de decisão favorável ao Estado ou ao Distrito Federal.
Parágrafo único. Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao
saldo do fundo de reserva, o Estado ou o Distrito Federal deverá restituir à
instituição financeira o valor excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas,
observado o disposto no art. 3º.
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão regras de procedimentos
inclusive orçamentários, para a execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
D.O.U. de 4.7.2002