Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
obs.dji.grau.2: Art. 5º, III e Art. 28, L-011.355-2006 - Carreira da Previdência, da Saúde e Trabalho - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz - Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - Plano de Carreiras e Cargos do IBGE - Plano de Carreiras e Cargos do Inpi - Servidores Originários das Extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos - Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; Art. 12, II, "b" e Art. 21, II, "b", L-011.457-2007 - Administração Tributária Federal - Alteração; Art. 28, L-011.357-2006 - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - Gratificação Específica de Docência dos Servidores dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET - Concessão da Gratificação de Serviço Voluntário - Militares Extintos - Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima - Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras - Ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos - Autarquias e Fundações Públicas - Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP - Imprensa Nacional - GEPDIN
Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde Funasa, enquadrando-se os servidores ativos, aposentados e pensionistas de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos, conforme o constante do Anexo I.
obs.dji.grau.1: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990
obs.dji.grau.2: Art. 1º, I, L-011.355-2006 - Carreira da Previdência, da Saúde e Trabalho - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz - Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - Plano de Carreiras e Cargos do IBGE - Plano de Carreiras e Cargos do Inpi - Servidores Originários das Extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos - Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; Art. 5º e Art. 8º, L-010.971-2004 - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal - Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST - Alterações; Art. 10, § 1º, L-011.314-2006 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre - Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Organização da Presidência da República e dos Ministérios - Criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT - Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC - Cargos em Comissão no Âmbito do Poder Executivo - Servidores da Extinta Legião Brasileira de Assistência - Cessão de Servidores para o DNIT - Controvérsia Concernente à Remuneração de Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS - Regularização, Administração, Aforamento e Alienação de Bens Imóveis de Domínio da União - Bens Imóveis da União - Prorrogação de Contratos Temporários em Atividades Assumidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; Art. 15, II, L-011.292-2006 - Gestão de Recursos Humanos das Agências Reguladoras - Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA - Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN - Cargos Efetivos das Autarquias Especiais, Denominadas Agências Reguladoras - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Outorga e Prorrogações das Concessões e Permissões de Serviços Públicos; Cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG - Alteração; L-011.123-2005 - Cargos - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - Ministério da Saúde - Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS - e Alterações
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2º, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho comporão quadro suplementar em extinção.
§ 4º O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
Art. 3º O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II e III, conforme o período considerado.
Parágrafo único. Fica mantida para os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecida na legislação vigente em 31 de março de 2002.
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 5º A GDASST terá como limites:
I máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos nos Anexos IV e V, conforme o período considerado.
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Funasa, para ser atribuído aos servidores de seus Quadros de Pessoal corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASST, em exercício no órgão ou na entidade.
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou da entidade.
§ 4º A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou da função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5º As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.
Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente.
Art. 7º A GDASST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, o acréscimo de 40 (quarenta) pontos percentuais à Gratificação de Atividade referida no caput, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Funasa, que não estejam organizados em carreiras, quando observado o regime de dedicação exclusiva, fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 8º A GDASST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 9º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 10. Na hipótese de redução de remuneração de servidor, decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da Carreira ou de sua tabela remuneratória ou da concessão de adicionais ou gratificações que tenham como beneficiários exclusivos os integrantes da Carreira.
Art. 11. Até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.
Art. 12. A avaliação de desempenho coletivo que resulte em pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações consecutivas torna obrigatória a implementação de processo de capacitação para os servidores, de responsabilidade da unidade de exercício.
Art. 13. No período entre 1º de junho e 31 de dezembro de 2002 e até que sejam regulamentadas e efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDASST será paga em valor correspondente a 60 (sessenta) pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 14. Os servidores de que trata o art. 1º que vierem a ser redistribuídos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou neles colocados em exercício perceberão, a partir da redistribuição ou do novo exercício, a título de GDASST o valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.
Art. 15. Em decorrência do disposto no art. 4º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 16. Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II, III, IV e V desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 1º de abril de 2002 e 1º de julho de 2003.
Art. 17. Os cargos integrantes da Carreira da
Seguridade Social e do Trabalho serão extintos quando vagos. (Revogado pela L-011.123-2005)
Art. 18. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 19. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 20. Fica reaberto por 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, aos servidores do Instituto Nacional de Seguro Social ativos, inativos e pensionistas que não tenham exercido o referido direito no prazo originalmente previsto.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Brasília, 3 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
José Sechin
D.O.U. de 4.7.2002
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
CARGOS |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
CARGOS |
||
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
||
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde MS, da Previdência e Assistência Social MPAS e do Trabalho e Emprego MTE, e da Fundação Nacional da Saúde Funasa, referenciados no art. 1º. |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde MS, da Previdência e Assistência Social MPAS e do Trabalho e Emprego MTE, e da Fundação Nacional da Saúde Funasa, referenciados no art. 1º. |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
D |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2003
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, e da FUNASA , referenciados no art. 1º.
Classe |
Padrão |
Nível dos Cargos |
||
Superior |
Intermediário |
Auxiliar |
||
ESPECIAL |
III |
559,85 |
383,30 |
219,69 |
II |
523,83 |
354,52 |
209,23 |
|
I |
489,51 |
339,75 |
199,28 |
|
C |
VI |
482,26 |
325,58 |
189,85 |
V |
468,32 |
323,26 |
180,85 |
|
IV |
454,84 |
309,83 |
172,32 |
|
III |
441,75 |
296,95 |
164,17 |
|
II |
429,05 |
284,59 |
156,44 |
|
I |
416,71 |
272,82 |
149,12 |
|
B |
VI |
404,74 |
261,49 |
142,15 |
V |
393,12 |
250,69 |
135,50 |
|
IV |
381,83 |
240,33 |
129,20 |
|
III |
370,87 |
230,42 |
123,23 |
|
II |
360,22 |
220,92 |
117,52 |
|
I |
349,91 |
211,84 |
112,10 |
|
A |
V |
339,89 |
203,15 |
106,93 |
IV |
330,15 |
194,80 |
102,04 |
|
III |
276,84 |
160,93 |
86,33 |
|
II |
268,90 |
154,33 |
82,38 |
|
I |
261,19 |
148,01 |
78,61 |
|
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2003
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, e da FUNASA , referenciados no art. 1º.
Classe |
Padrão |
Nível dos Cargos |
||
Superior |
Intermediário |
Auxiliar |
||
ESPECIAL |
III |
582,25 |
398,63 |
228,47 |
II |
544,79 |
368,70 |
217,60 |
|
I |
509,10 |
353,33 |
207,23 |
|
C |
VI |
501,54 |
338,60 |
197,43 |
V |
487,04 |
336,19 |
188,08 |
|
IV |
473,03 |
322,22 |
179,20 |
|
III |
459,42 |
308,83 |
170,73 |
|
II |
446,21 |
295,98 |
162,70 |
|
I |
433,38 |
283,72 |
155,08 |
|
B |
VI |
420,92 |
271,94 |
147,82 |
V |
408,84 |
260,72 |
140,91 |
|
IV |
397,10 |
249,95 |
134,36 |
|
III |
385,70 |
239,63 |
128,14 |
|
II |
374,63 |
229,76 |
122,21 |
|
I |
363,90 |
220,31 |
116,58 |
|
A |
V |
353,49 |
211,28 |
111,20 |
IV |
343,35 |
202,58 |
106,11 |
|
III |
287,91 |
167,37 |
89,79 |
|
II |
279,66 |
160,50 |
85,67 |
|
I |
271,64 |
153,93 |
81,76 |
|
ANEXO IV
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST
VIGENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2003
NÍVEL DO CARGO |
VALOR DO PONTO (EM R$) |
SUPERIOR |
5,06 |
INTERMEDIÁRIO |
1,65 |
AUXILIAR |
0,84 |
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST,
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2006
NÍVEL DO CARGO |
VALOR DO PONTO (EM R$) |
SUPERIOR |
6,88 |
INTERMEDIÁRIO |
3,02 |
AUXILIAR |
1,93 |
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST,
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2006
(Alterado pela L-011.355-2006)
NÍVEL DO CARGO |
VALOR DO PONTO (EM R$) |
SUPERIOR |
6,88 |
INTERMEDIÁRIO |
3,02 |
AUXILIAR |
1,93 |