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Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

obs.dji.grau.2: Art. 24, L-011.344-2006 - Carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus - Remuneração - Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, Fiscal Federal Agropecuário e Cargos da Área de Apoio à Fiscalização Federal Agropecuária - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA - Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS

 

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.

obs.dji.grau.2: Art. 31, § 1º, L-011.090-2005 - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA - Cargos Efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas - Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN

 

Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.

§ 1º A GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a pontuação atribuída a cada servidor observará os desempenhos institucional e individual. (Alterado pela L-011.344-2006)

§ 2º O limite global de pontuação mensal de que dispõe cada órgão ou entidade, por nível, para ser atribuído aos seus servidores ativos que fazem jus à GDATFA e estão sujeitos a avaliação individual corresponderá a oitenta vezes o número desses servidores. (Alterado pela L-011.344-2006)

§ 3º Caso a aplicação das avaliações ultrapasse o montante de pontos estabelecidos no § 2o ºdeste artigo, os pontos serão tratados estatisticamente, segundo dispuser regulamento, de modo a ajustar a distribuição e o conseqüente pagamento da gratificação ao limite global estabelecido. (Alterado pela L-011.344-2006)

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade. (Alterado pela L-011.344-2006)

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Alterado pela L-011.344-2006)

§ 6º Os ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores do Grupo DAS níveis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes não serão avaliados individualmente e terão a correspondente pontuação estabelecida pelo respectivo percentual de cumprimento das metas institucionais. (Alterado pela L-011.344-2006)

§ 7º Os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS níveis DAS-6 e DAS-5, bem como de seus equivalentes, perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima. (Alterado pela L-011.344-2006)

 

Art. 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.

Art. 4º A GDATFA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

 

Art. 5º A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 20 (vinte) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Alterado pela L-011.090-2005) (Alterado pela L-011.344-2006)

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Alterado pela L-011.784-2008)

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

 

Art. 6º Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3º, a GDATFA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.

 

Art. 7º Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Art. 8º A GDATFA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Art. 9º Em decorrência do disposto no art. 1º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 10. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Fiscal Federal Agropecuário na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para provimento a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Guilherme Gomes Dias

D.O.U. de  4.7.2002

Anexo

(Alterado pela L-011.344-2006)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GDATFA

CARGO

VALOR DO PONTO

EM R$

- AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

- AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

- TÉCNICO DE LABORATÓRIO

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006

A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2006

25,09

28,23

- AUXILIAR DE LABORATÓRIO

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006

12,05


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