LEI Nº 10.507, DE 10 DE JULHO DE 2002 - Revogada - L-011.350-2006 - Aproveitamento de Pessoal - Regulamentação
Cria a
Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A
profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes
do SUS e sob supervisão do gestor local deste.
Art. 3º O
Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício
da profissão:
I - residir na
área da comunidade em que atuar;
II - haver
concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente
Comunitário de Saúde;
III - haver
concluído o ensino fundamental.
§ 1º Os que
na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de
Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III
deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 2º Caberá
ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o
inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação
curricular dos Agentes mencionados no § 1º.
Art. 4º O
Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante
vínculo direto ou indireto.
Parágrafo
único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o
caput.
Art. 5º O
disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10
de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Paulo Jobim
Filho
Guilherme
Gomes Dias
D.O.U.
de 11.7.2002