LEI N 10.511, DE 11 DE JULHO DE 2002.
Altera o Quadro VI da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro VI da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo e do art. 2º desta Lei.
Art. 2º A despesa decorrente das autorizações concedidas ao Poder Executivo no Quadro VI, considerando as alterações desta Lei, fica limitada ao montante de R$ 1.006.329.218,00 (um bilhão, seis milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e dezoito reais), equivalente ao total das dotações consignadas na Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as ações "0533 Alocação e remanejamento de cargos e funções no âmbito do Poder Executivo, 0623 Pagamento de pessoal decorrente de provimento por meio de concursos públicos no âmbito do Poder Executivo, e 0707 Reestruturação de cargos e carreiras no âmbito do Poder Executivo".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
D.O.U. de 12.7.2002
ANEXO
QUADRO VI
(Art. 59 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001 LDO 2002).
"4 PODER EXECUTIVO
II ..............................................................................
b) Gestão e Diplomacia, até 1.080 vagas;
c) Jurídica, até 1.000 vagas;
.....................................................................................................
e) ciência e Tecnologia, até 1.750 vagas;
......................................................................................(NR)
III ...............................................................................................................................
e) Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas;
f) Administração Pública Federal, até 1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS;
g) Administração Pública Federal, até 1.200 Funções Comissionadas Técnicas FCT; e
h) Universidades, Centros Federais de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas Federais, até 200 funções gratificadas (NR); e
IV reestruturação da remuneração dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal (PCC) e planos correlatos das autarquias e fundações públicas, das carreiras das áreas Diplomática, Fiscalização Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e Finanças, Jurídica, Segurança Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do Grupo de Informações, dos cargos em comissão e funções de confiança e dos cargos técnicos-administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino."(NR)