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Lei nº 10.521, de 18 de julho de 2002

Assegura a instalação de Municípios criados por Lei Estadual.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º  do  artigo  66  da Constituição   sancionou,  e  eu, Carlos Wilson, Primeiro-Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência,  nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:

 O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º É assegurada a instalação dos Municípios cujo processo de criação teve início antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 15, desde que o resultado do plebiscito tenha sido favorável e que as leis de criação tenham obedecido à legislação anterior.

obs.dji.grau.1: Instalação de Municípios criados por Lei Estadual - EC-000.015-1996

obs.dji.grau.3: Art. 18, § 4º, Organização Político-Administrativa - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de julho de 2002

Senador Carlos Wilson

Primeiro-Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência

D.O.U. de  19.7.2002


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