Lei nº 10.521, de 18 de julho de 2002
Assegura a instalação de Municípios criados por Lei Estadual.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do artigo 66 da Constituição sancionou, e eu, Carlos Wilson, Primeiro-Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É assegurada a instalação dos Municípios cujo processo de criação teve início antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 15, desde que o resultado do plebiscito tenha sido favorável e que as leis de criação tenham obedecido à legislação anterior.
obs.dji.grau.1: Instalação de Municípios criados por Lei Estadual - EC-000.015-1996
obs.dji.grau.3: Art. 18, § 4º, Organização Político-Administrativa - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de julho de 2002
Senador Carlos Wilson
Primeiro-Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência
D.O.U. de 19.7.2002