Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002
Dispõe sobre a estruturação de órgãos, cria cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura do Ministério da Justiça, a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher.
Art. 2º Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário de Estado dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. A remuneração do cargo de que trata o caput é a percebida pelos demais Secretários de Estado da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios, conforme legislação vigente.
Art. 3º Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal cento e setenta e dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior DAS, para utilização na estruturação de órgãos do Poder Executivo Federal, sendo: dois DAS 6; vinte e dois DAS 5; quarenta e cinco DAS 4; trinta e cinco DAS 3; trinta e um DAS 2; e trinta e sete DAS 1.
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
"Art. 4º ....................................................
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título." (NR)
Art. 5º É permitida, na forma do regulamento, a cessão de servidor público federal para fundação, organismo ou entidade internacional ou multilateral de que o Brasil seja integrante ou participe, mediante autorização expressa do Presidente da República.
obs.dji.grau.2: Art. 8º, IV, D-005.207-2004 - Avaliação do Resultado Institucional, Baseado em Metas, para fins de Cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica GDA - Ocupantes de Cargos Efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos Quadros Suplementares; Art. 9º, V, D-005.916-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; Art. 10, IV, D-005.190-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social; Art. 10, IV, D-005.191-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho; Art. 12, IV, D-005.189-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Auditoria da Receita Federal - Procurador da Fazenda Nacional - Regulamento; Art. 12, IV, D-005.914-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Ocupantes dos Cargos Efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; Art. 12, IV, D-005.915-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções
Parágrafo
único. Nas cessões de que trata o caput, é vedada ao servidor a
percepção, a qualquer título, de remuneração ou subsídio pagos pelo ente
cessionário. (vetado)
Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Simão Cirineu Dias
D.O.U. de 24.9.2002