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Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 48, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA ficam reestruturados e têm sua correlação estabelecida na forma do Anexo I desta Lei.

obs.dji.grau.2: Art. 2º, Art. 3º e § 2ºL-011.034-2004 - Carreira de Tecnologia Militar, Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e Cargos - Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA - Remuneração dos Cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, pró-labore, devido aos Ocupantes dos Cargos Efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional e Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, Devida aos Ocupantes dos Cargos Efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e Integrantes dos Quadros Suplementares - Alterações

 

Art. 2º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA.

obs.dji.grau.2: Art. 9º, I, "b", L-011.357-2006 - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - Gratificação Específica de Docência dos Servidores dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET - Concessão da Gratificação de Serviço Voluntário - Militares Extintos - Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima - Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras - Ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos - Autarquias e Fundações Públicas - Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP - Imprensa Nacional - GEPDIN

 

Art. 3º A gratificação instituída no art. 2º terá como limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o órgão para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASA, em exercício em cada unidade.

§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão.

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do titular do Ministério da Defesa.

Art. 5º Ao servidor ativo beneficiário da GDASA, que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

 

Art. 6º A GDASA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006. (Alterado pela MP-000.301-000-2006) (Alterado pela L-011.355-2006)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

 

Art. 7º Os ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, farão jus à Gratificação Especial de Controle do Trafego Aéreo - GECTA, instituída a partir da publicação desta Lei, conforme valores estabelecidos no Anexo III.

Parágrafo único. A GECTA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 8º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 9º Até 31 de agosto e até que sejam editados os atos referidos no art. 4º, a GDASA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a quarenta pontos por servidor.

Art. 10. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.

Art. 11. A GDASA e a GECTA serão pagas em conjunto, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 12. A GDASA e a GECTA não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Art. 13. Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 7º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de 1º de fevereiro de 2002, à Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, de que trata a Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Art. 15. Fica revogado o art. 2º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998.

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

D.O.U. de 14.11.2002

ANEXO I

TABELA DE CORRELAÇÃO

CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

Cargos de níveis superior e intermediário, integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, referenciados no art.1º.

A

III

III

ESPECIAL

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

Anexo II

(Alterado pela L-011.355-2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006

EM R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

SUPERIOR

42,10

INTERMEDIÁRIO

22,70

obs.dji.grau.2: Art. 2º, L-011.034-2004 - Carreira de Tecnologia Militar, Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e Cargos - Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA - Remuneração dos Cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, pró-labore, devido aos Ocupantes dos Cargos Efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional e Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, Devida aos Ocupantes dos Cargos Efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e Integrantes dos Quadros Suplementares - Alterações

ANEXO III

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE

CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - GECTA

NÍVEL DO CARGO

GECTA EM R$

SUPERIOR

852,55

INTERMEDIÁRIO

583,69


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