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Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002

Autoriza o Poder Executivo a contratar em nome da União operação de crédito interno e a conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 49, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Observada a competência do Senado Federal constante do art. 52, incisos VI a VIII, da Constituição e obedecidos os requisitos da legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado, a critério do Ministério da Fazenda, a:

I - contratar em nome da União operação de crédito interno; e

II - conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, obedecidos os requisitos do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o do § 1º.

obs.dji.grau.1: Art. 40 e § 1º, Garantia e Contragarantia - Dívida e Endividamento - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as Leis nos 6.263, de 16 de novembro de 1975, 6.590, de 16 de novembro de 1978, 6.841, de 3 de novembro de 1980, e o Decreto-Lei no 1.957, de 31 de agosto de 1982.

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

D.O.U. de 14.11.2002


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