Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a Reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a Organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
obs.dji.grau.2: Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências - L-010.667-2003; Art. 4º, L-010.910-2004 - Remuneração dos Cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos Integrantes dos Quadros Suplementares; Art. 50, L-011.457-2007 - Administração Tributária Federal - Alteração
Art. 2º Os
cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de
Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em
classes, A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas últimas,
quatro padrões, na forma dos Anexos I e II. (Revogado pela L-010.910-2004)
Art. 3º O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente. (Alterado pela L-011.457-2007)
§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.
§ 3º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende da inexistência de: (Acrescentado pela L-011.457-2007)
I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;
II - punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.
obs.dji.grau.2: Art. 14, D-005.190-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Socia; Art. 15, D-005.914-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Ocupantes dos Cargos Efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; Art. 16, D-005.191-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho; D-005.914-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Ocupantes dos Cargos Efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; D-005.916-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento. (Alterado pela L-011.457-2007)
Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (Alterado pela L-011.457-2007)
Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. (Alterado pela L-011.457-2007)
obs.dji.grau.2: Art. 10, I, Art. 10, II e Art. 10, § 6º, L-011.457-2007 - Administração Tributária Federal - Alteração
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a
denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita
Federal. (Revogado pela L-011.457-2007)
Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Alterado pela L-011.457-2007)
I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: (Alterado pela L-011.457-2007)
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; (Alterado pela L-011.457-2007)
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; (Alterado pela L-011.457-2007)
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; (Alterado pela L-011.457-2007)
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; (Alterado pela L-011.457-2007)
obs.dji.grau.1: Art. 1.190, Art. 1.191, Art. 1.192 e Art. 1.193, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; (Alterado pela L-011.457-2007)
f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; (Acrescentado pela L-011.457-2007)
II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Alterado pela L-011.457-2007)
§ 1º O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Alterado pela L-011.457-2007)
§ 2º Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1º deste artigo: (Alterado pela L-011.457-2007)
I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; (Acrescentado pela L-011.457-2007)
II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo;
III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. (Alterado pela L-011.457-2007)
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social
Art.
7º Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do
Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2º da Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência
Social - AFPS. (Revogado pela
L-011.890-2008)
obs.dji.grau.2: Art. 10, I e Art. 10, II, L-011.457-2007 - Administração Tributária Federal - Alteração; Art. 8º, L-011.457-2007 - Administração Tributária Federal - Alteração
Art.
8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS: (Revogado pela L-011.890-2008)
I - em
caráter privativo:
a) executar
auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência
Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os
correspondentes créditos apurados;
b) efetuar a
lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de
obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e
assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;
c) examinar a
contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto
nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;
d) julgar os
processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito
previdenciário;
e) reconhecer
o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de
contribuições;
f) auditar a
rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo
INSS;
g)
supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de
mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e
h)
proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios
de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e
Assistência Social ao INSS para esse fim; e
II
- em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.
§ 1º
O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu
exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.
§ 2º
O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos
cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.
Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º,, caput e § 2º, da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Fiscal do Trabalho;
II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;
IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999
Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art.
15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal,
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho,
no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do
servidor. (Revogado pela
L-011.890-2008)
§ 1º
A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como de
metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em
ato do Poder Executivo. (Revogado
pela L-010.910-2004)
§ 2º
Até 20 (vinte) pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance
das metas de arrecadação e resultados de fiscalização. (Revogado pela L-010.910-2004)
§ 3º
Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º, a GDAT
corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico. (Revogado pela L-010.910-2004)
§ 4º
Será de 90 (noventa) dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para
encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas de
regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no § 3º
caso isto não ocorra. (Revogado
pela L-010.910-2004)
§
5º Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo
que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva
Carreira somente farão jus à GDAT: (Revogado
pela L-011.501-2007)
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e
b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea a perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em 30 (trinta) pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;
III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.
§ 6º
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém
nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação
individual, 15 (quinze) pontos percentuais do seu vencimento básico. (Revogado pela L-010.910-2004)
Art. 16. Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na forma do Anexo V.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos, a partir de 1º de setembro de 2001, na forma do Anexo V.
§ 3º Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.
Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe A, padrão V.
Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Lei é exclusivamente o da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1º de Junho de 2002
Art. 20-A. O Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribuições a que se referem os arts. 6º e 11 desta Lei. (Acrescentado pela L-011.457-2007)
Art.
21. A partir de 1º de junho de 2002, os valores de vencimentos do
cargo de Técnico da Receita Federal serão os constantes do Anexo IV-A. (Revogado pela L-011.890-2008)
Art. 22. A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Lei, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1º de junho de 2002, observando-se a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até 21% (vinte e um por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II deste artigo passa a ser de até 25% (vinte e cinco por cento) para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal.
§ 2º O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 5º do art. 15 desta Lei, fará jus à GDAT em valor igual a 30% (trinta por cento) do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às aposentadorias e às pensões.
Disposições Finais
Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, e 46, de 25 de junho de 2002.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, a Medida Provisória nº 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.
obs.dji.grau.1: Art. 1º, Parágrafo único, Remuneração Mensal de Servidor da Administração Pública - Poderes da União - L-008.448-1992 - Regulamento
Senado Federal, em 6 de dezembro de 2002.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
D.O.U. de 9.12.2002
ANEXO I |
||
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho |
||
Estrutura de Cargos |
||
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho |
||
Cargo |
Padrão |
Classe |
Auditor-Fiscal da Receita Federal
Auditor-Fiscal da Previdência Social
Auditor-Fiscal do Trabalho |
IV |
Especial |
III |
||
II |
||
I |
||
IV |
B |
|
III |
||
II |
||
I |
||
V |
A |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
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ANEXO II |
||
Carreira Auditoria da Receita Federal |
||
Estrutura de Cargos |
||
Carreira Auditoria da Receita Federal |
||
Cargo |
Padrão |
Classe |
Técnico da Receita Federal |
IV |
Especial |
III |
||
II |
||
I |
||
IV |
B |
|
III |
||
II |
||
I |
||
V |
A |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
ANEXO III |
|||
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho |
|||
Tabela de Vencimentos |
|||
Cargo |
Classe |
Padrão |
Valor (em R$) |
Auditor-Fiscal da Receita Federal
Auditor-Fiscal da Previdência Social
Auditor-Fiscal do Trabalho |
Especial |
IV |
4.720,16 |
III |
4.582,68 |
||
II |
4.449,20 |
||
I |
4.319,62 |
||
B |
IV |
3.962,95 |
|
III |
3.847,52 |
||
II |
3.735,46 |
||
I |
3.626,66 |
||
A |
V |
3.327,21 |
|
IV |
3.230,30 |
||
III |
3.136,22 |
||
II |
3.044,87 |
||
I |
2.956,18 |
||
Observações:
- Esta Tabela de Vencimentos se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999.
- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
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Observação:
- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
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A |
V |
1.624,94 |
|
IV |
1.577,62 |
||
III |
1.531,66 |
||
II |
1.487,05 |
||
I |
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Observação:
- Esta Tabela de Transposição se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1o de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
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Técnico do Tesouro Nacional |
A |
III |
IV |
Especial |
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II |
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I |
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B |
VI |
III |
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V |
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IV |
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III |
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II |
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I |
II |
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C |
VI |
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V |
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IV |
I |
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III |
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II |
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I |
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D |
V |
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IV |
IV |
C |
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III |
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II |
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I |
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