Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002
Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
O Presidente da Rewpública Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 21, XIV, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: ANEXO II - D-004.959-2004 - Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências; Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto nº 4.708, de 28 de maio de 2003, inclui ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União no Anexo de que trata o art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências - D-004.841-2003; Art. 4º, L-011.663-2008 - Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - Subsídios das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal
§ 1º As dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas.
§ 2º A
criação de cargos, os reajustes ou vantagens salariais ou qualquer outro tipo de
benefício a ser concedido aos servidores e militares da polícia civil, da polícia
militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal serão realizados por lei
federal, e seus efeitos financeiros deverão ser acrescidos às dotações do FCDF.
(VETADO)
§ 3º As folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros correspondentes.
obs.dji.grau.2: Art. 19, D-004.961-2004 - Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União; Art. 24, D-006.386-2008 - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE - Regulamento
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida - RCL da União.
§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:
I - no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II - no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.
§ 2º O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001.
Art. 3º Para os efeitos do aporte de recursos ao FCDF, serão computadas as dotações referentes à manutenção da segurança pública e à assistência financeira para execução de serviços públicos, consignadas à unidade orçamentária "73.105 - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda".
Art. 4º Os recursos correspondentes ao FCDF serão entregues ao GDF até o dia 5 de cada mês, a partir de janeiro de 2003, à razão de duodécimos.
obs.dji.grau.2: Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e dá outras providências - D-004.591-2003; Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências - D-004.571-2003
Art. 5º Fica
criado o Comitê de Acompanhamento e Controle Social - CACS, com a seguinte composição:
(VETADO)
I - um
representante do Poder Executivo do GDF;
II - um
representante da Câmara Legislativa;
III - um
representante do Ministério da Fazenda;
IV - um
representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - três
representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de classe, associações,
conselhos profissionais e outras instituições de cada uma das áreas da segurança,
saúde e educação.
§ 1º O
mandato de cada representante é de dois anos, vedada a recondução.
§ 2º Compete
ao Governador do DF a nomeação dos membros do CACS, indicados por cada um dos
respectivos órgãos e entidades.
§ 3º Pelas
atividades exercidas no CACS, seus membros não serão remunerados.
§ 4º A
Presidência caberá ao representante da Câmara Legislativa do DF.
§ 5º O CACS
será instalado dentro de no máximo trinta dias da publicação desta Lei.
Art. 6º Compete
ao CACS: (VETADO)
I - fiscalizar
as transferências e as aplicações dos recursos do FCDF, tendo acesso a quaisquer
documentos e informações sobre ele;
II - dar ampla
publicidade, em forma compreensível para a sociedade, das conclusões de seus trabalhos;
III -
manifestar-se publicamente sobre a gestão do Fundo, oferecendo sugestões e recomendando
providências às autoridades responsáveis;
IV - dispor
sobre sua organização e funcionamento.
Art. 7º As
despesas de pessoal e encargos sociais efetuadas com recursos do FCDF não serão
computadas para efeito do disposto no art. 169 da Constituição Federal.
(VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
José Bonifácio Borges de Andrada
D.O.U. de 30.12.2002