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LEI Nº 10.636, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e diretrizes para aplicação dos recursos arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que alterou a redação dos arts. 149 e 177 da Constituição, e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT.

obs.dji.grau.1: L-010.336-2001 - Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências

Art. 2º A aplicação do produto da arrecadação da Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível atenderá às destinações determinadas pelo inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição e obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º Os subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo a serem custeados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea a do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição, deverão estar autorizados por leis específicas originadas de proposições do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, aprovadas pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e referirem-se a fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. (VETADO)

Parágrafo único. A partir do exercício de 2003, os recursos provenientes de arrecadação da Cide não poderão ser destinados a pagamentos de quaisquer saldos devedores referentes à Conta Petróleo, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e extinta nos termos do art. 74 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

 

Art. 4º Os projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás a serem contemplados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição Federal, serão administrados pelo Ministério do Meio Ambiente e abrangerão:

I - o monitoramento, controle e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - o desenvolvimento de planos de contingência locais e regionais para situações de emergência;

III - o desenvolvimento de estudos de avaliação e diagnóstico e de ações de educação ambiental em áreas ecologicamente sensíveis ou passíveis de impacto ambiental;

IV - o apoio ao desenvolvimento de instrumentos de planejamento e proteção de unidades de conservação costeiras, marinhas e de águas interiores;

V - o fomento a projetos voltados para a preservação, revitalização e recuperação ambiental em áreas degradadas pelas atividades relacionadas à indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e seus derivados;

VI - o fomento a projetos voltados à gestão, preservação e recuperação das florestas e dos recursos genéticos em áreas de influência de atividades relacionadas à indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e seus derivados.

VII - o fomento a projetos voltados à produção de biocombustíveis, com foco na redução dos poluentes relacionados com a indústria de petróleo, gás natural e seus derivados. (Acrescentado pela L-011.097-2005)

§ 1º Os recursos da Cide não poderão ser aplicados em projetos e ações definidos como de responsabilidade dos concessionários nos respectivos contratos de concessão, firmados com a Agência Nacional de Petróleo.

§ 2º Os projetos ambientais referidos no caput poderão receber complementarmente recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

 

Art. 5º A aplicação dos recursos da Cide em programas de investimento na infra-estrutura de transportes, em parcela anual do produto da sua arrecadação estabelecida, a cada quatro anos, pelas leis instituidoras dos planos plurianuais de que trata o § 1º do art. 165 da Constituição Federal, em percentual nunca inferior a setenta e cinco por cento, abrangerá a infra-estrutura aquaviária, ferroviária, portuária, rodoviária, e multimodal, de responsabilidade da União, inclusive nos seus componentes delegados a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, atenderá a um ou mais dos objetivos definidos no art. 6º e far-se-á em ações relativas a: (Vetado)

I - planejamento e pesquisa, estudos e projetos, regulação e fiscalização;

II - manutenção, restauração e reposição do patrimônio constituído pelas ferrovias, hidrovias, rodovias, sistemas ferroviários metropolitanos, portos e terminais;

III - eliminação de pontos críticos que afetem a segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias e na operação dos portos e de outros terminais;

IV - melhoramento e ampliação de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda reprimida na movimentação de pessoas e bens;

V - construção e instalação de novas vias e terminais, com prioridade para conclusão de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos investimentos em função da demanda de tráfego.

§ 1º Incluem-se no inciso V:

I - a construção de eclusas para viabilizar ou perenizar a navegação fluvial, ainda que associadas a projetos destinados a propiciar usos específicos de recursos hídricos;

II - a implantação de empreendimentos de interesse da defesa nacional.

§ 2º O percentual estabelecido no caput prevalecerá na ausência da disciplinação da matéria pelos PPA.

Art. 6º A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infra-estrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.

Art. 7º Ressalvado o pagamento do principal de operações de crédito destinadas ao financiamento de investimentos inclusos na programação orçamentária no âmbito do Ministério dos Transportes que forem contratadas a partir do exercício de 2003, os recursos da Cide a serem aplicados em programas de infra-estrutura de transportes destinam-se exclusivamente ao pagamento de despesas classificáveis como investimentos, inclusive as relativas a estudos e projetos e atividades de fiscalização e regulação, ou classificáveis como inversões financeiras, desde que relativas à participação da União no capital de empresas estatais federais vinculada à realização de investimentos na infra-estrutura de transportes discriminados nas leis orçamentárias. (VETADO)

Parágrafo único. Excepcionalmente no exercício de 2003, os recursos da Cide de que trata este artigo poderão ser destinados para o pagamento de despesas classificáveis como Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes e Amortização da Dívida, bem como para a formação de Reserva de Contingência.

Art. 8º É vedada a aplicação de recursos da Cide em investimentos definidos como de responsabilidade dos concessionários nos contratos de concessão e de arrendamento de ativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos investimentos públicos destinados a complementar obrigações de concessionários, desde que previstos nos respectivos contratos de concessão.

Art. 9º Recursos da Cide, em percentual não inferior a vinte e cinco por cento da parcela estabelecida no art. 5º, também serão aplicados na complementação de investimentos em projetos de infra-estrutura de transportes metropolitana e urbana de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que constem dos respectivos planos diretores de desenvolvimento urbano e de transportes e apresentem comprovada contribuição para a eliminação dos congestionamentos de tráfego e redução do consumo de combustíveis. (VETADO)

§ 1º Os projetos de infra-estrutura de transportes a que se refere o caput deverão ser submetidos, pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, à aprovação do Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - Conit.

§ 2º Os recursos a que se refere o caput serão destinados aos governos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, mediante convênios que estabeleçam as contrapartidas locais e formas de execução dos respectivos empreendimentos.

Art. 10. Fica criado o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes.

§ 1º O FNIT é um fundo contábil, de natureza financeira, ao qual se aplica a norma contida no art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e que observará, em suas programações orçamentárias, diretrizes aprovadas pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - Conit, instituído pela Lei nº 10.233, de 6 de junho de 2001.

§ 2º Decreto do Presidente da República adaptará a composição e a estrutura do Conit às atribuições estabelecidas no § 1º e estabelecerá os regulamentos necessários à administração e ao funcionamento do FNIT.

§ 3º Farão parte do Conit pelo menos três representantes dos principais segmentos não-governamentais do setor de transportes. (VETADO)

Art. 11. Constituem recursos do FNIT:

I - a parcela do produto da arrecadação da Cide de que trata o art. 5º desta Lei; (VETADO)

II - contribuições e doações originárias de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - financiamentos de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de crédito;

IV - os saldos de exercícios anteriores;

V - outros recursos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da sua programação, nas leis orçamentárias anuais.

§ 1º Os recursos do FNIT terão aplicação multimodal, na forma da Lei Orçamentária Anual, atendendo aos objetivos estabelecidos no art. 6º.

§ 2º A disponibilização para o FNIT dos recursos de que trata o inciso I far-se-á a cada decêndio, em montante não inferior a noventa por cento do produto da arrecadação da Cide ocorrida no decêndio imediatamente anterior, respeitada a participação relativa na programação orçamentária à conta destes recursos. (VETADO)

§ 3º Os recursos dos financiamentos referidos no inciso III deste artigo serão aplicados exclusivamente nos programas ou projetos a que forem destinados, nos termos dos respectivos contratos.

Art. 12. A administração da infra-estrutura viária federal e a operação dos transportes sob controle da União serão exercidas preferencialmente de forma descentralizada, promovendo-se sua transferência, sempre que possível, a entidades públicas e de outros entes da federação, mediante delegação, ou à iniciativa privada, mediante regime de concessão, permissão ou autorização, respeitada a legislação pertinente.

Art. 13. Às despesas a que se refere o inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição, quando custeadas com recursos da contribuição de que trata o mesmo § 4º do art. 177 da Constituição, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplica-se o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (VETADO)

Art. 14. Os arts. 5º e 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:

I - gasolina, R$ 860,00 por m³;

II - diesel, R$ 390,00 por m³;

III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;

IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m³;

V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;

VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;

VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;

VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.

...................................................................................."(NR)

"Art. 8º O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até o limite de, respectivamente:

I - R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;

II - R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;

III - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;

IV - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;

V - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

VI - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

VII - R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta;

VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.

........................................................................................"(NR)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Pedro Malan

Francisco Gomide

D.O.U. de  31.12.2002 (Edição extra)


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