- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


LEI Nº 10.638, DE 6 DE JANEIRO DE 2003.

Institui o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA, com os seguintes objetivos:

I - realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;

II - identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;

III - implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;

IV - implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;

V - capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.

Art. 2º Farão parte do PROSECA, necessariamente, as seguintes ações: (VETADO)

I - a avaliação sistemática e integrada dos recursos hídricos superficiais e dos aqüíferos subterrâneos do Nordeste;

II - a avaliação da demanda atual e futura de recursos hídricos no Nordeste, tendo em vista a promoção do desenvolvimento econômico e social harmônico de toda a Região;

III - a elaboração e implementação de projeto que promova a utilização integrada, racional e sustentada dos recursos hídricos do Nordeste;

IV - a interligação da bacia hidrográfica do Rio São Francisco com as bacias do Semi-árido setentrional;

V - a avaliação técnica, econômica e cronológica da interligação das bacias hidrográficas do Rio Tocantins e do Rio Paraná com as bacias do Rio São Francisco e do Semi-árido setentrional;

VI - a elaboração e implementação de projeto permanente de recomposição florestal das margens dos cursos d’água e das áreas de nascentes;

VII - projeto permanente de educação, destinado a:

a) difundir técnicas agrícolas, incluindo irrigação, e pecuárias adequadas ao ecossistema do Semi-árido;

b) difundir formas de uso sustentado dos recursos ambientais do Semi-árido, com ênfase na utilização múltipla dos recursos hídricos.

Art. 3º O Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA será custeado por:

I - recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;

II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III - financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

V - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos e tomará as medidas administrativas necessárias à implementação desta Lei. (VETADO)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Ciro Gomes

D.O.U. de  7.1.2003


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página