LEI Nº 10.638, DE 6 DE JANEIRO DE 2003.
Institui o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA, com os seguintes objetivos:
I - realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;
II - identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;
III - implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;
IV - implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;
V - capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.
Art. 2º Farão parte do PROSECA, necessariamente, as seguintes ações:
(VETADO)
I - a avaliação sistemática e integrada dos recursos hídricos superficiais
e dos aqüíferos subterrâneos do Nordeste;
II - a avaliação da demanda atual e futura de recursos hídricos no Nordeste,
tendo em vista a promoção do desenvolvimento econômico e social harmônico de toda a
Região;
III - a elaboração e implementação de projeto que promova a utilização
integrada, racional e sustentada dos recursos hídricos do Nordeste;
IV - a interligação da bacia hidrográfica do Rio São Francisco com as
bacias do Semi-árido setentrional;
V - a avaliação técnica, econômica e cronológica da interligação das
bacias hidrográficas do Rio Tocantins e do Rio Paraná com as bacias do Rio São
Francisco e do Semi-árido setentrional;
VI - a elaboração e implementação de projeto permanente de recomposição
florestal das margens dos cursos dágua e das áreas de nascentes;
VII - projeto permanente de educação, destinado a:
a) difundir técnicas agrícolas, incluindo irrigação, e pecuárias adequadas
ao ecossistema do Semi-árido;
b) difundir formas de uso sustentado dos recursos ambientais do Semi-árido,
com ênfase na utilização múltipla dos recursos hídricos.
Art. 3º O Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA será custeado por:
I - recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;
II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III - financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;
V - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos e tomará as medidas
administrativas necessárias à implementação desta Lei. (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Ciro Gomes
D.O.U. de 7.1.2003