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LEI Nº 10.640, DE 14 DE JANEIRO DE 2003.

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 2003.

obs.dji.grau.2: Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito suplementar no valor de R$ 40.625.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências - L-010.759-2003; Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 282.405.453,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências - L-010.761-2003; Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 1.354.254.055,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências - L-010.760-2003; Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 597.388.770,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências - L-010.758-2003; Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Cultura e da Educação, crédito especial no valor global de R$ 50.000,00, para os fins que especifica - L-010.806-2003; Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 229.900.000,00, para reforço de dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente - L-010.757-2003; Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 120.858.000,00, para os fins que especifica - L-010.756-2003; Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, dos Transportes e da Cultura, crédito especial no valor global de R$ 17.068.001,00, para os fins que especifica - L-010.808-2003; Abre ao Orçamento de Investimento, para 2003, em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, crédito suplementar no valor total de R$ 55.600.000,00, para os fins que especifica - L-010.729-2003; Abre ao Orçamento de Investimento, para 2003, em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, crédito especial no valor total de R$ 300.000,00, para os fins que especifica - L-010.728-2003; Abre ao Orçamento de Investimento, para 2003, em favor de diversas empresas estatais, crédito suplementar no valor total de R$ 1.158.981.531,00, e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor global de R$ 1.327.250.629,00, para os fins que especifica - L-010.805-2003; Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, crédito suplementar no valor de R$ 52.878.297,00, em favor da Presidência da República e do Ministério das Relações Exteriores, para reforço de dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente - L-010.733-2003; Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito especial no valor de R$ 24.770.920,00, para os fins que especifica - L-010.730-2003; Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Comunicações, crédito suplementar no valor de R$ 6.181.787,00, para reforço de dotações constantes da lei orçamentária vigente - L-010.725-2003 ; Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, crédito especial no valor de R$ 139.900.000,00, para os fins que especifica - L-010.731-2003; Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, dos Transportes e da Defesa, crédito especial no valor global de R$ 30.057.172,00, para os fins que especifica - L-010.726-2003; Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial no valor de R$ 20.000.000,00, para os fins que especifica - L-010.807-2003; Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial no valor de R$ 69.197.910,00, para os fins que especifica - L-010.734-2003; Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 1.028.597.162,00, para reforço de dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente - L-010.737-2003; Altera o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas Grupo PETROBRÁS, aprovado pelo Decreto nº 4.586, de 5 de fevereiro de 2003, e alterado pelo Decreto nº 4.774, de 9 de julho de 2003, e dá outras providências - D-004.917-2003; Altera o Programa de Dispêndios Globais - PDG de diversas empresas estatais federais, aprovado pelo Decreto nº 4.586, de 5 de fevereiro de 2003, e alterado pelo Decreto nº 4.774, de 9 de julho de 2003, e dá outras providências - D-004.916-2003; Atualiza o Anexo que discrimina a legislação da receita e da despesa constante da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 - D-004.614-2003; Art. 11, Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e dá outras providências - D-004.591-2003; D-004.997-2004 - Dispõe sobre os saldos remanescentes das autorizações constantes do Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 2003; L-010.809-2003 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 65.007.000,00 para reforço de dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2003, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição, e do art. 4º da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003 – LDO/2003, compreendendo:

obs.dji.grau.1: Art. 165, § 5º, Orçamentos - Finanças públicas - Tributação e do orçamento - Constituição Federal; Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências - L-010.524-2002

obs.dji.grau.2: Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 269.086.568,00, para reforço de dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente - L-010.749-2003; Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e dá outras providências - D-004.591-2003; Dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona, e dá outras providências - D-004.673-2003; Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências - D-004.571-2003

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.036.056.083.262,00 (um trilhão, trinta e seis bilhões, cinqüenta e seis milhões, oitenta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais), discriminada conforme o Quadro I, em anexo, sendo especificadas nos incisos a receita de cada orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:

I – Orçamento Fiscal: R$ 334.090.445.553,00 (trezentos e trinta e quatro bilhões, noventa milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 179.810.812.072,00 (cento e setenta e nove bilhões, oitocentos e dez milhões, oitocentos e doze mil e setenta e dois reais); e

III – Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 522.154.825.637,00 (quinhentos e vinte e dois bilhões, cento e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. A estimativa de receita do Orçamento Fiscal inclui o montante de R$ 11.987.722.619,00 (onze bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e vinte e dois mil, seiscentos e dezenove reais) referente à desvinculação de parcela das contribuições sociais, por força da Emenda Constitucional nº 27, de 21 de março de 2000.

obs.dji.grau.1: Emenda Constitucional nº 27, de 2000

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.036.056.083.262,00 (um trilhão, trinta e seis bilhões, cinqüenta e seis milhões, oitenta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Quadro II, em anexo, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 69 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2003:

obs.dji.grau.1:

I – Orçamento Fiscal: R$ 314.264.809.331,00 (trezentos e catorze bilhões, duzentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e nove mil, trezentos e trinta e um reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 199.636.448.294,00 (cento e noventa e nove bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais); e

III – Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 522.154.825.637,00 (quinhentos e vinte e dois bilhões, cento e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 19.825.636.222,00 (dezenove bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, em anexo específico do decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2003, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

b) reserva de contingência, inclusive de fundos e de órgãos e entidades das Administrações direta e indireta, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 6º deste artigo;

c) excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

d) até dez por cento do excesso de arrecadação;

II - aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a trinta por cento da soma das dotações;

III - para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes da:

a) reserva de contingência, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo; e

c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

IV - para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;

V - para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

b) do excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2002, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, devendo ser demonstrado, em anexo específico do decreto de abertura, o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

obs.dji.grau.1: Art. 43, § 2º, Normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal - L-004.320-1964

d) do resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;

VII - a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

VIII - para o atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2002, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior;

IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3º, III, desta Lei;

XI - para o atendimento de transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964

§ 1º A autorização de que trata este artigo fica condicionada a que o decreto de abertura do crédito suplementar seja publicado até o dia 15 de dezembro de 2003.

§ 2º Quando o remanejamento de dotações ocorrer no âmbito dos subtítulos aos quais tenham sido alocados recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, os limites para suplementação e anulação serão de quarenta por cento do valor do respectivo subtítulo.

§ 3º Os subtítulos vinculados às ações "2065 – Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares", "2071 – Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias", "2100 – Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos – Fome Zero", poderão ser suplementados, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização dos recursos provenientes do excesso de arrecadação.

§ 4º A anulação autorizada no inciso I, alínea a deste artigo, só incidirá sobre as ações vinculadas às funções Saúde, Ciência e Tecnologia, Educação e Assistência Social, excluídas, nos termos do art. 67, § 1º, II, a, da LDO/2003, da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da LRF, se os recursos destinarem-se à suplementação de ações no âmbito da respectiva função, entendendo-se vinculadas, no caso da função Ciência e Tecnologia, as ações classificadas em suas subfunções típicas "571 – Desenvolvimento Científico", "572 – Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" e "573 – Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico", conforme tabela de tipicidade definida na Portaria SOF/MPO nº 42, de 14.04.1999.

§ 5º Só será admitida anulação de dotações consignadas à Reserva para Despesas com Reajuste do Salário Mínimo e Gastos Sociais e à Reserva para Ajuste das Demais Despesas Obrigatórias se procedida para suplementar dotações consignadas a ações estritamente vinculadas às finalidades para as quais foram constituídas essas reservas.

§ 6º A dotação da Reserva para Despesas com Reajuste do Salário Mínimo e Gastos Sociais só poderá ser utilizada para outra finalidade que não seja a de aumento do salário mínimo após a publicação da lei que trate de seu reajuste em 2003.

§ 7º O disposto nos incisos III a XI deste artigo não se aplica cumulativamente com o disposto no inciso I (VETADO)

§ 8º Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:

I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;

II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição.

obs.dji.grau.1: Art. 239, § 1º, Disposições constitucionais gerais - Constituição Federal

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 23.907.324.967,00 (vinte e três bilhões, novecentos e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais), sendo especificadas no Quadro III, em anexo.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 23.907.324.967,00 (vinte e três bilhões, novecentos e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais), distribuída por órgão orçamentário conforme o Quadro IV, em anexo.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, em anexo específico do decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2003, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada a que o decreto de abertura do crédito suplementar seja publicado até o dia 15 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003, e a emissão de títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional prevista no art. 4º, X, desta Lei, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

obs.dji.grau.1: Art. 52, V, Senado Federal - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 12.997.957 (doze milhões, novecentos e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta e sete) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos.

obs.dji.grau.1: Art. 184, Política agrícola e fundiária e da reforma agrária - Ordem econômica e financeira - Constituição Federal

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada à estrutura organizacional estabelecida para o Poder Executivo Federal, bem como às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a programação de trabalho da unidade orçamentária "73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda" para unidade orçamentária que vier a ser definida com o objetivo de acolher as dotações relativas ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, criado pelo Projeto de Lei nº 7.015, de 2002.

Art. 13. As restrições impostas pelo art. 86, caput, da LDO/2003, relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, constantes do Quadro VII desta Lei, abrangem todos os programas de trabalho dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, inclusive as alterações ocorridas ao longo do exercício por meio de créditos adicionais, e a execução financeira, em 2003, das respectivas despesas inscritas em Restos a Pagar, no exercício de 2002 e nos anteriores, bem como qualquer forma de autorização para execução física da obra ou do serviço inquinado.

Parágrafo único. É vedada a execução orçamentária, financeira e física integral dos créditos relativos aos subtítulos incluídos no Quadro VII nos quais conste indicação de indícios de irregularidades graves em todo o empreendimento. (VETADO)

Art. 14. A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório contendo:

I - comparativo da arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados nesta Lei, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária;

II - a previsão atualizada da arrecadação mês a mês, elaborada em consonância com as respectivas reestimativas de arrecadação no exercício; e

III - avaliação da evolução das receitas, explicitando os fatores e parâmetros que influenciaram os resultados. (VETADO)

Art. 15. O Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, semestralmente, relatório sobre a execução física, financeira e orçamentária das obras constantes da programação de trabalho desta Lei, observados os critérios de seleção definidos nos parágrafos deste artigo, contendo:

I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II – data de início, data prevista para conclusão, estágio em que se encontra;

III – cronograma físico-financeiro previsto para o exercício de 2003 e para os seguintes, até sua conclusão, identificando as etapas a serem executadas com as dotações consignadas nesta Lei;

IV – demonstrativo da execução orçamentária e financeira no exercício de 2003;

IV – demonstrativo das dotações já consignadas e que devam ser consignadas, por ano, desde o inicio da obra até sua conclusão, incluindo os exercícios de 2004 e 2005, comparando-as com os valores efetivamente realizados.

§ 1º Para as obras constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser encaminhadas informações sobre aquelas cujo valor seja superior a:

I – R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as obras executadas diretamente – modalidade de aplicação "90"; e

II – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para as obras executadas sob outras modalidades de aplicação.

§ 2º Para as obras constantes do Orçamento de Investimento, deverão ser encaminhadas informações sobre aquelas cuja dotação represente mais de cinco por cento do total de investimentos da entidade no exercício de 2003. (VETADO)

Art. 16. Integram esta Lei, nos termos do art. 10 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003, os anexos contendo a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, a discriminação da legislação da receita e da despesa, os quadros orçamentários consolidados definidos no § 1º, incisos I a XVI, do referido art. 10, e os seguintes:

I - Quadro I, contendo a discriminação da receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - Quadro II, contendo a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - Quadro III, contendo a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - Quadro IV, contendo a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - Quadro V, contendo o cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme estabelece o art. 10, § 9º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003;

VI - Quadro VI, Enquadramento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002. (L-010.804-2003 - Altera o Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003)

obs.dji.grau.1: Art. 169, § 1º, inciso II, Orçamentos - Finanças públicas - Tributação e do orçamento - Constituição Federal; L-010.410-2002 - Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente

obs.dji.grau.2: Art. 7º, MP-000.110-000-2003 - Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências

VII - Quadro VII, contendo a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 10, § 10, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003.

Parágrafo único. O anexo que discrimina a legislação da receita e da despesa será atualizado e publicado pelo Poder Executivo em até sessenta dias após a publicação desta Lei, devendo ser incorporados os atos editados no exercício de 2002 após a elaboração do anexo respectivo constante da proposta orçamentária.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

D.O.U. de 15.1.2003


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