LEI Nº 10.659, DE 22 DE ABRIL DE 2003. - Revogada - MP-000.267-000-2005 - Seguro de Crédito à Exportação, e Autoriza Cobranças Judiciais e Extrajudiciais de Créditos da União, no Exterior, Decorrentes de Sub-Rogações de Garantias de Seguro de Crédito à Exportação Honradas com Recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de Financiamentos não Pagos Contratados com Recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX - Alteração - Revogada - L-011.281-2006 - Seguro de Crédito à Exportação - Cobranças Judiciais e Extrajudiciais de Créditos da União, no Exterior, Decorrentes de Sub-Rogações de Garantias de Seguro de Crédito à Exportação Honradas com Recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de Financiamentos não Pagos Contratados com Recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX - Alteração
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 95, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 1º A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do IRB-Brasil Re;
§ 2º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá contratar instituição habilitada a operar o Seguro de Crédito à Exportação, para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise e, quando for o caso, acompanhamento das operações de prestação de garantias de que trata este artigo." (NR)
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 22 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
D.O.U. de 23.4.2003