Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
obs.dji.grau.2: D-006.517-2008 - Estrutura Regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança nos Órgãos da Presidência da República - Militares; D-006.710-2008 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas do Comando do Exército, Ministério da Defesa; D-006.916-2009 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
Capítulo I
Da Presidência da República
Seção I
Da Estrutura
Art.
1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela
Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança
Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos. (Alterado pela L-011.204-2005) (Alterado pela L-011.497-2007)
Art. 1º A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de
Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e
pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Alterado pela L-011.754-2008)
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Controladoria-Geral da União, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos. (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 21, D-005.683-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União; Anexo I, Art. 30, D-005.550-2005 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Art. 1º, Composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE - D-005.069-2004; Art. 3º, Parágrafo único, D-004.081-2002 - Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República; Art. 4º, § 2º, L-011.380-2006 - Registro Temporário Brasileiro para Embarcações de Pesca Estrangeiras Arrendadas ou Afretadas, a Casco Nu, por Empresas, Armadores de Pesca ou Cooperativas de Pesca Brasileiras; Art. 14, Ministério das Cidades - Atribuições dos Integrantes do SNHIS - L-011.124-2005 - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS - Conselho Gestor do FNHIS; Art. 47, § 2º, L-011.445-2007 - Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico - Alteração; D-005.109-2004 - Composição, Estruturação, Competências e Funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI; D-005.383-2005 - Câmara de Políticas de Gestão Pública do Conselho de Governo; D-005.703-2006 - Cartões de Identidade Funcional Expedidos pelos Ministérios e Ógãos da Presidência e Vice-Presidência da República; D-005.717-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República; D-005.718-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; D-005.719-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; D-005.751-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa; D-005.757-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República - Alteração; D-005.878-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República; D-006.047-2007 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR; Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e dá outras providências - D-004.608-2003; D-005.735-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; D-005.755-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social; D-005.772-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; D-005.776-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente; D-005.834-2006 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça; D-005.964-2006 - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Alteração; D-005.965-2006 - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; D-005.973-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; D-005.974-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde; D-005.979-2006 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores; D-005.980-2006 - Estatuto e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG; Quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece metas e diretrizes relativas à revisão de estruturas dos Ministérios, autarquias e fundações federais, fixa os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas - D-004.567-2003; D-006.080-2007 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda - Alteração; D-006.081-2007 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; D-006.101-2007 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente; D-006.116-2007 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; D-006.139-2007 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; D-006.209-2007 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; D-006.217-2007 - Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; D-006.221-2007 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - Alteração; D-006.228-2007 - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, Órgão Integrante da Presidência da República - Alteração; D-006.389-2008 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército, Ministério da Defesa; D-006.403-2008 - Utilização de Veículos Oficiais pela Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional
obs.dji.grau.3: D-004.118-2002 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios; Ministérios e Respectivas Áreas de Competência - Organização da Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967; Presidência da República - Organização da Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967; Presidente e Vice-Presidente da República e Ministros de Estado - Poder Executivo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
obs.dji.grau.2: D-006.550-2008 - Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII -
a Secretaria de Imprensa e Porta Voz da Presidência da República;(Alterado pela L-011.204-2005) (Revogado pela L-011.497-2007)IX -
o Porta-Voz da Presidência da República. (Revogado pela L-011.204-2005)
obs.dji.grau.2: D-006.047-2007 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR
§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§
3º Integram ainda a Presidência da República: (Revogado pela
MP-000.483-000-2010)
I - a
Controladoria-Geral da União;
II - a
Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pela L-011.204-2005)
III - a
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
IV - a
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; (Revogado pela L-011.958-2009)
V - a
Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
VI - a
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei
nº 10.678, de 23 de maio de 2003. (Alterado
pela L-011.204-2005)
VII - a
Secretaria Especial de Portos. (Acrescentado
pela L-011.518-2007)
Seção II
Das Competências e da Organização
Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais, bem como na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como promover a publicação e a preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) Executiva, 1 (um) órgão de Controle Interno e até 3 (três) Subchefias (Alterado pela L-010.869-2004)
Art. 2º-A. À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e em especial: (Acrescentado pela L-010.869-2004) (Alterado pela L-011.204-2005)
I - na coordenação política do Governo;
II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e
III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social. (Alterado pela L-011.204-2005)
§ 2º
A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como
estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria Executiva, até duas Subchefias e a
Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Alterado pela L-011.204-2005)
§ 2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Alterado pela L-011.754-2008)
Art. 2º-B. À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Alterado pela L-011.497-2007)
I - na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo;
II - na implantação de programas informativos;
III - na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
IV - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo;
V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;
VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e
VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão pública.
§ 1º Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
§ 2º Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Subchefia-Executiva e até três Secretarias.
Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Alterado pela L-011.204-2005) (Alterado pela L-011.129-2005)
I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;
II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
III - na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;
V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;
VI -
na promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, a coordenação da política nacional de direitos humanos;(Revogado pela L-011.497-2007)VII -
no assessoramento sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos;(Revogado pela L-011.497-2007)VIII -
na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;(Revogado pela L-011.497-2007)IX - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e
X - no exercício outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, I, L-011.204-2005 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios - Autoriza a Prorrogação de Contratos Temporários
§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Nacional de Juventude e até quatro Secretarias. (Alterado pela L-011.204-2005) (Alterado pela L-011.497-2007)
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Alterado pela L-011.497-2007)
Art.
4º À Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento sobre a
gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na
análise e avaliação estratégicas, na formulação da concepção estratégica
nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise
estratégica, na promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios, na
elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza
estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, bem como nos assuntos
relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de
implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, a normatização, a
supervisão e o controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da
União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo como estrutura básica
o Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até três Subsecretarias. (Revogado pela L-011.204-2005)
Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.
Art.
6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de
crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de
inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do
poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência
da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das
residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência ABIN, a
Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias.
(Alterado pela L-010.869-2004)
Art. 6º Ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta
e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça
à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e
de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da
informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal
do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da
República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Alterado pela L-011.754-2008)
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Alterado pela L-011.958-2009)
§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
§ 3º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
Art.
6º-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente: (Acrescentado
pela L-011.204-2005) (Revogado pela
L-011.754-2008)
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica;
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica;
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica; e
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, I, L-011.204-2005 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios - Autoriza a Prorrogação de Contratos Temporários
Parágrafo
único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem
como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva.
Art. 7º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I -
Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;(Alterado pela L-011.204-2005)I -
Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;(Alterado pela L-011.754-2008)I -
Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Alterado pela L-011.958-2009)I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
obs.dji.grau.2: D-006.371-2008 - Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Conselho de Governo - Alteração
obs.dji.grau.2: D-004.732-2003 - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX do Conselho de Governo; D-005.143-2004 - Câmara de Política Econômica; D-005.142-2004 - Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo; D-005.235-2004 - Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo - Alteração; D-005.398-2005 - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo - Alteração; D-006.047-2007 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR; D-006.290-2007 - Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - Área de Influência da Rodovia BR-163 - Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável; D-006.547-2008 - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - Conselho de Governo - Alteração
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º O Conselho
de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado. (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 8º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da República e integrado:
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo; (Alterado pela L-011.204-2005)
II -
pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;(Alterado pela L-011.204-2005)II -
pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Alterado pela L-011.754-2008)II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
III -
pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil;(Alterado pela L-011.036-2004)III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Alterado pela L-011.958-2009)
IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.
§ 2º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.
§ 3º Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das respectivas Pastas.
§ 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 5º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 7º A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.
§ 8º É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal do Brasil ou com o Instituto Nacional do Seguro Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas. (Alterado pela L-011.204-2005)
Art. 9º Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
obs.dji.grau.2: D-006.550-2008 - Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
obs.dji.grau.1: Lei orgânica da advocacia-geral da União - LC-000.073-1993
Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.
Art.
14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por
intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe
forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e
políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de
vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações
dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística
das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do
Presidente da República com a imprensa nacional, regional, e internacional, à
coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a
locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à
articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de
programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o
Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê
de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação
para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da
República no relacionamento com a imprensa. (Alterado pela L-011.204-2005) (Revogado pela L-011.497-2007)
Art.
15. Ao Porta-Voz da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
relativamente à comunicação com a sociedade por intermédio da divulgação dos atos do
Presidente da República e relativamente aos temas que lhe forem determinados, falando em
seu nome e promovendo o esclarecimento do impacto dos programas e políticas de governo
sobre os cidadãos, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista
do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações
dirigidas à sociedade e à imprensa. (Revogado
pela L-011.204-2005)
Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
obs.dji.grau.1: Conselho da República - L-008.041-1990; Conselho de Defesa Nacional - L-008.183-1991
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.
Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal. (Alterado pela L-011.204-2005)
§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (Alterado pela L-011.204-2005) (Alteração - L-010.869-2004)
§ 2º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.
Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 1º À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2º Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 3º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
obs.dji.grau.1: Regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais - L-008.112-1990; Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato - L-008.429-1992
§ 5º Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;
VII requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União;
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.
Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Ministro de Estado do Controle e da Transparência das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que serão irrecusáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.
Art.
21. À Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação de políticas e diretrizes específicas, bem como coordenar e secretariar o
funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação
da sociedade civil organizada para a consecução de um modelo de desenvolvimento
configurador de um novo e amplo contrato social, tendo como estrutura básica o Gabinete e
até duas Subsecretarias. (Revogado pela
L-011.204-2005)
Art.
22. À Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e
articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas
educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de
gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas
na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação
de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de
legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao
cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos
aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete e até
três Subsecretarias.
Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias. (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
Art.
23. À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola e,
especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de
apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à
implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e
de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto
no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, normatizar e estabelecer,
respeitada a legislação ambiental, medidas que permitam o aproveitamento sustentável
dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou
inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às
infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e
postos de aqüicultura e manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e
Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e
privadas, tendo como estrutura básica o Gabinete, o Conselho Nacional de Aqüicultura e
Pesca e até duas Subsecretarias. (Revogado
pela L-011.958-2009)
obs.dji.grau.1: Art. 93, Proteção e estímulos à pesca - Revoga o Código de Pesca - DL-000.794-1938 - DL-000.221-1967
§
1º No exercício das suas competências, caberá à Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca:
I - conceder
licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e
da aqüicultura nas áreas de pesca do território nacional, compreendendo as águas
continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona
Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para a captura de:
a) espécies
altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar,
excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies
subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies
sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 6º do art.
27;
II - autorizar
o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies
de que tratam as alíneas a e b do inciso I, exceto nas águas interiores e no mar
territorial;
III -
autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em
acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;
IV - fornecer
ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às
licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de
registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V - repassar
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA,
cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das
atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de
fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VI -
subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações
Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a
interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do
pescado e interesses do setor neste particular;
VII -
operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel
instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997.
§ 2º Ao
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Secretário Especial de
Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo,
compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura,
propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção aqüícola e pesqueira,
apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação de aqüicultura e pesca,
e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e
aqüícola.
Art.
24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e
das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção
da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de
direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e
promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais,
incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da
sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias.
Art.
24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e
das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos
humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos -
PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos
direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e
exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias. (Alterado
pela L-011.958-2009)
Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
Parágrafo
único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura
básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate
à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação,
o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o
Gabinete e até três Subsecretarias.
§
1º Compete ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo
das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos
dependentes químicos. (Acrescentado pela
L-011.958-2009)
§ 2º A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o
Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro)
Subsecretarias.
§ 1º Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
§ 2º A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até quatro Secretarias. (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
obs.dji.grau.2: D-005.397-2005 - Composição, Competência e Funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD
Art.
24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento do setor de portos marítimos e, especialmente, promover a
execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da
infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas.
(Acrescentado pela L-011.518-2007)
Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas. (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
obs.dji.grau.2: D-006.336-2007 - Administração dos Portos de Laguna - SC e Maceió - AL
§ 1º A
Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional
de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até duas Subsecretarias.
§ 1º A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias. (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
§ 2º As
competências atribuídas no caput à Secretaria Especial de Portos compreendem:
§ 2º As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Portos compreendem: (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput; e
V - o desenvolvimento da infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de atuação, visando a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
§ 3º No
exercício das competências previstas no caput relativas a instalações portuárias, a
Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da
Marinha.
§ 3º No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
§ 4º
O disposto neste artigo se aplica também aos portos secos. (vetado)
Art. 24-B. À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional. (Acrescentado pela L-011.754-2008)
§ 1º A
Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia
Executiva e até 2 (duas) Subsecretarias.
§ 1º A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias. (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
§ 2º As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos compreendem:
I - o planejamento nacional de longo prazo;
II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e
IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.
Art. 24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica. (Acrescentado pela MP-000.483-000-2010)
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.
Capítulo II
Dos Ministérios
Seção I
Da Denominação
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Alterado pela L-010.869-2004)
III - das Cidades;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Defesa;
VIII - do Desenvolvimento Agrário;
IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - da Educação;
XI - do Esporte;
XII - da Fazenda;
XIII - da Integração Nacional;
XIV - da Justiça;
obs.dji.grau.2: D-006.138-2007 - Ministério da Justiça - Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg
XV - do Meio Ambiente;
XVI - de Minas e Energia;
XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVIII - da Previdência Social;
XIX - das Relações Exteriores;
XX - da Saúde;
XXI - do Trabalho e Emprego;
XXII - dos Transportes;
XXIII -
do Turismo.XXIII - do Turismo; e (Alterado pela L-011.958-2009)
XXIV - da Pesca e Aquicultura. (Alterado pela L-011.958-2009)
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República,
o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe
da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da
União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco
Central do Brasil
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o
Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do
Brasil. (Alterado pela L-011.204-2005)
(Alterado pela L-010.869-2004) (Alterado pela L-011.036-2004) (Alterado pela L-011.497-2007)
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o
Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do
Brasil. (Alterado pela L-011.693-2008)
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da
União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, o Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Presidente do
Banco Central do Brasil. (Alterado pela
L-011.754-2008)
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.
(Alterado pela L-011.958-2009)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
Art. 26. Fica criado o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da
República. (Revogado pela
L-010.869-2004)
§ 1º Ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome compete:
I - formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;
II - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
III - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição;
IV - estabelecer diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º Integram a estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome o Conselho do Programa Comunidade Solidária, a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária e até duas Secretarias.
§ 3º O Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, fica vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 4º O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária.
Seção II
Das Áreas de Competência
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
obs.dji.grau.2: D-007.140-2010 - Utilização do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos como Certificação Sanitária de Origem para o Trânsito
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Alterado pela L-010.869-2004)
a) política nacional de desenvolvimento social;
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;
c) política nacional de assistência social;
d) política nacional de renda de cidadania;
e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e assistência social;
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST;
III - Ministério das Cidades:
a) política de desenvolvimento urbano;
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;
f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem como para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações;
b) política nacional de radiodifusão;
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
VI - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
VII - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o)
política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;o) política nacional de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Alterado pela L-012.123-2009)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
X - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;
XI - Ministério do Esporte:
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;
XII - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
6. de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza;
7. da exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
XIII - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
obs.dji.grau.1: Art. 159, I, "c", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
obs.dji.grau.2: D-005.995-2006 - Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional; D-006.365-2008 - Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - Alteração; D-006.725-2009 - Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional
XIV - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos dos índios;
d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
obs.dji.grau.2: D-006.138-2007 - Ministério da Justiça - Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
i) ouvidoria das polícias federais;
j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
l) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;
m) articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
obs.dji.grau.2: D-006.515-2008 - Ministérios do Meio Ambiente e Justiça - Programas de Segurança Ambiental - Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques
XV - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
f) zoneamento ecológico-econômico;
obs.dji.grau.2: D-006.515-2008 - Ministérios do Meio Ambiente e Justiça - Programas de Segurança Ambiental - Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques
XVI - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) participação na formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h)
formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (Alterado pela L-011.754-2008)
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l)
política e diretrizes para modernização do Estado; (Revogada pela L-010.869-2004)XVIII - Ministério da Previdência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
XIX - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
obs.dji.grau.2: D-005.770-2006 - Embaixada do Brasil na República da Guiné, com Sede em Conacri; D-005.771-2006 - Embaixada do Brasil na República da Zâmbia, com Sede em Lusaca; D-005.787-2006 - Criação do Consulado-Geral do Brasil em Madri, Reino da Espanha; D-006.152-2007 - Embaixada do Brasil em Podgorica - República do Montenegro, Cumulativa com a Embaixada em Belgrado; D-006.153-2007 - Vice-Consulado do Brasil na República da Guiana, com Sede em Lethem; D-006.235-2007 - Embaixada do Brasil na República do Congo - Brazzaville; D-006.236-2007 - Embaixada do Brasil na República Islâmica da Mauritânia - Nouakchott; D-006.237-2007 - Embaixada do Brasil na República do Burkina Faso - Uagadugu; D-006.238-2007 - Embaixada do Brasil na República do Mali - Bamako; D-006.244-2007 - Embaixada do Brasil na República Eslovaca - Bratislava; D-006.249-2007 - Embaixada do Brasil em Liubliana - Eslovênia; D-006.305-2007 - Embaixada do Brasil em Santa Lúcia - Castries; D-006.342-2008 - Consulado-Geral do Brasil nos Estados Unidos Mexicanos - Cidade do México; D-006.343-2008 - Consulado-Geral do Brasil na República Bolivariana da Venezuela - Caracas; D-006.432-2008 - Embaixada do Brasil no Sultanato de Omã - Mascate; D-006.435-2008 - Consulado-Geral do Brasil em Washington, DC - Estados Unidos da América; D-006.436-2008 - Consulado-Geral do Brasil em Hartford - Estados Unidos da América; D-006.437-2008 - Delegação do Brasil - Organização Mundial do Comércio e Organizações Econômicas - Genebra - Suíça
XX - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
h) cooperativismo e associativismo urbanos;
XXII - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas; (Alterado pela L-011.518-2007)
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários; (Alterado pela L-011.518-2007)
XXIII - Ministério do Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
e) gestão do Fundo Geral de Turismo;
f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura: (Acrescentado pela L-011.958-2009) ()
a) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
b) fomento da produção pesqueira e aquícola;
c) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;
d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
e) sanidade pesqueira e aquícola; (Regulamentada pelo D-007.024-2009)
f) normatização das atividades de aquicultura e pesca;
g) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;
h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
1) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;
2) pesca de espécimes ornamentais;
3) pesca de subsistência;
4) pesca amadora ou desportiva;
i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
l) pesquisa pesqueira e aquícola; e
m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 17, D-005.667-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; D-005.406-2005 - Cadastro Obrigatório para Fins de Fiscalização das Sociedades Empresárias, das Sociedades Simples e dos Empresários Individuais que Prestam Serviços Turísticos Remunerados; D-005.642-2005 - Tutoria na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia pela Universidade Federal da Bahia; D-005.643-2005 - Tutoria na Fundação Universidade Federal da Grande Dourados pela Universidade Federal de Goiás; Funcionamento no Brasil de Empresa ou Sociedade Estrangeira - Autorização - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Competência - D-005.664-2006; Transfere a competência que menciona, referida na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências - D-004.739-2003
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º A competência de que trata a alínea m do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 3º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea l do inciso XIII será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§
4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a
alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e da
Integração Nacional.
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura. (Alterado pela L-011.958-2009)
§ 5º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea c do inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§
6º No exercício da competência de que trata a alínea b do inciso XV, nos
aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:
§ 6º Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Alterado pela L-011.958-2009)
obs.dji.grau.2: Art. 11, Parágrafo único, D-005.776-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente; Art. 17, MP-000.437-000-2008 - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aqüicultura - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC e Gratificações de Representação da Presidência da República - Alteração
I -
fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos e existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso I do § 1º do art. 23;I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Alterado pela L-011.958-2009)
II -
subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Alterado pela L-011.958-2009)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, D-005.583-2005 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios - Regulamento; Art. 9º, Parágrafo único, Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências - D-004.755-2003
§ 7º Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 25, D-005.535-2005 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça; Anexo I, Art. 28, D-005.834-2006 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça; Art. 26, D-004.991-2004 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências
§ 8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas a e b do inciso XXII compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.
§ 9º São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal previstas no art. 18B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal.
§ 11. A competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.
§ 12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Acrescentado pela L-011.958-2009)
§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2º Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 29. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias;
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco) Secretarias; (Alterado pela L-010.869-2004)
III - do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional de Trânsito;
IV - o Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até 4 (quatro) secretarias. (Alterado pela L-010.860-2004)
obs.dji.grau.2: D-006.065-2007 - Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH)
V - do Ministério das Comunicações até três Secretarias;
VI - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno;
VIII -
do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até três Secretarias;VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até quatro Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
IX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, e até quatro Secretarias;
X - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias;
XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até três Secretarias;
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias; (Alterado pela L-011.457-2007)
XIII - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;
XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco) Secretarias; (Alterado pela L-011.075-2004)
XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; (Alterado pela L-011.284-2006)
XVI - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XVIII -
do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias;(Alterado pela L-011.098-2005) (Alterado pela L-011.457-2007)XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias; (Alterado pela L-012.154-2009)
XIX -
do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até sete Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;(Alterado pela L-011.314-2006)XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 9 (nove) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; (Alterado pela L-012.280-2010)
XX -
do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até cinco Secretarias;XX -
do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias; (Alterado pela MP-000.437-000-2008)XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias; (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias; (Alterado pela MP-000.294-000-2006)
XXII - do Ministério dos Transportes até três Secretarias;
XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.
XXIV - do Ministério da Pesca e Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro) Secretarias. (Acrescentado pela L-011.958-2009)
§ 1º O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, com exceção do Conselho Nacional de Economia Solidária, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 3º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 6 de setembro de 1999.
obs.dji.grau.1: Organização, preparo e emprego das Forças Armadas - LC-000.097-1999
obs.dji.grau.2: D-006.165-2007 - Estrutura e Funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC; D-007.168-2010 - Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC)
§ 4º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. (Alterado pela L-010.869-2004)
§ 5º A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o art. 20B. da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de outubro de 2001, terá sua vinculação definida por ato do Poder Executivo.
obs.dji.grau.2: D-004.732-2003 - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX do Conselho de Governo; D-005.398-2005 - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX do Conselho de Governo - Alteração; D-006.547-2008 - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - Conselho de Governo - Alteração
§ 6º O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações, da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das Relações Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.
§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Alterado pela L-011.958-2009)
Capítulo III
Da Transformação, Transferência, Extinção e Criação de Órgãos e Cargos
Art. 30. São criados:
I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - a Assessoria Especial do Presidente da República;
IV - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
V -
o Porta-Voz da Presidência da República;(Revogado pela L-011.204-2005)VI -
a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;(Revogado pela L-011.204-2005)VII -
a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;(Revogado pela L-011.958-2009)VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IX - o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;
X - o Ministério do Turismo;
XI - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
XII o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;
XIII o Conselho Nacional de Economia Solidária.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, D-005.811-2006 - Composição, Estruturação, Competência e Funcionamento do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES
XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual. (Acrescentado pela L-011.075-2004)
obs.dji.grau.2: Composição e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES - D-004.744-2003; D-005.244-2004 - Composição e Funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos Contra a Propriedade Intelectual; D-005.387-2005 - Composição e Funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual - Alteração; D-005.811-2006 - Composição, Estruturação, Competência e Funcionamento do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV. (Alterado pela L-011.075-2004)
obs.dji.grau.2: D-005.079-2004 - Composição, Estruturação, Competência e Funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; D-005.634-2005 - Composição e Funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos Contra a Propriedade Intelectual - Alteração; D-005.999-2006 - Composição, Estruturação, Competência e Funcionamento do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES - Alteração; D-006.245-2007 - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA - Alteração
Art. 31. São transformados:
I - o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - A Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União, mantidas suas Corregedorias;
IV - a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
V - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;
VII - a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;
VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério das Cidades;
IX - o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;
X - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.
Art. 32. São transferidas as competências:
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;
II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
IV - da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente da República;
V - do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República;
VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e pesca, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;
VIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para o Ministério da Assistência Social;
IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
X - do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;
XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das Cidades.
Art. 33. São transferidos:
I - da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República, passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos Parlamentares;
III - o Departamento de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Assistência Social;
V - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
obs.dji.grau.2: D-006.412-2008 - Composição, Estruturação, Competências e Funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM
VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;
VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;
obs.dji.grau.2: D-005.790-2006 - Composição, Estruturação, Competências e Funcionamento do Conselho das Cidades - ConCidades
IX - o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do Turismo.
obs.dji.grau.1: Art. 10, Concessão de uso especial de que trata o § 1º do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU - MP-002.220-000-2001; D-005.273-2004 - Composição, Estruturação, Competências e Funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM - Alteração
Art. 34. São transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;
II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em Ministro da Previdência Social;
III - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em Ministro de Estado do Controle e da Transparência;
IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.
Art. 35. São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.
Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.
Art.
37. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome. (Revogação
- L-010.869-2004)
Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 1º Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 2º A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).
Art. 39. Ficam criados:
I - um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da República;
V - um cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.
obs.dji.grau.2: Art. 7º, L-011.457-2007 - Administração Tributária Federal - Alteração
Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza especial referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
obs.dji.grau.2: Art. 5º, L-011.204-2005 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios - Autoriza a Prorrogação de Contratos Temporários; Art. 8º, L-010.869-2004 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios
Art. 40. São criados, para o atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados ou transformados por esta Lei:
I - quatro cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social, um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Federal, sem aumento de despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e cento e oitenta e duas Funções Gratificadas FG, sendo: vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5, cento e cinqüenta e três DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta e duas FG-2.
Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:
I - de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.
Parágrafo único. Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Federal, para compensação dos cargos criados no parágrafo único do art. 40, oitocentos e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil, trezentas e cinqüenta e duas Funções Gratificadas FG, sendo: mil quinhentas e dezessete FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.
Capítulo IV
Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
obs.dji.grau.1: Art. 3º, § 4º, Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências - L-010.524-2002
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.
obs.dji.grau.1: Art. 65, Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências - L-010.524-2002
§ 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 3º Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, igualmente, às dotações orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e fundações públicas federais, cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:
I - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;
II - os Ministérios da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento Agrário; do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
obs.dji.grau.2: D-005.480-2005 - Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; D-006.138-2007 - Ministério da Justiça - Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg
Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 49. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1º do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado.
obs.dji.grau.1: Art. 4º, Parágrafo único e Art. 5º, § 2º, Administração Federal - Organização da Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967
Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
obs.dji.grau.2: D-005.201-2004 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa; D-005.532-2005 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; D-005.657-2005 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa; D-005.770-2006 - Embaixada do Brasil na República da Guiné, com Sede em Conacri; D-005.771-2006 - Embaixada do Brasil na República da Zâmbia, com Sede em Lusaca; D-005.787-2006 - Criação do Consulado-Geral do Brasil em Madri, Reino da Espanha; D-005.790-2006 - Composição, Estruturação, Competências e Funcionamento do Conselho das Cidades - ConCidades; D-005.807-2006 - Embaixada do Brasil na República de Botsuana, Sede em Gaborone; D-005.808-2006 - Consulado-Geral do Brasil na República da Índia, Sede em Mumbai; D-005.809-2006 - Consulado-Geral do Brasil em Mendoza, República Argentina; D-005.946-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - Alteração; D-006.071-2007 - Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República - Alteração; D-006.152-2007 - Embaixada do Brasil em Podgorica - República do Montenegro, Cumulativa com a Embaixada em Belgrado; D-006.153-2007 - Vice-Consulado do Brasil na República da Guiana, com Sede em Lethem; D-006.162-2007 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo; D-006.163-2007 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo; D-006.203-2007 - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa - Alteração; D-006.206-2007 - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional - Alteração; D-006.207-2007 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; D-006.223-2007 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS - Funções Gratificadas - FG - Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança - Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesaestrutura e Funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC - Alteração; D-006.235-2007 - Embaixada do Brasil na República do Congo - Brazzaville; D-006.236-2007 - Embaixada do Brasil na República Islâmica da Mauritânia - Nouakchott; D-006.237-2007 - Embaixada do Brasil na República do Burkina Faso - Uagadugu; D-006.238-2007 - Embaixada do Brasil na República do Mali - Bamako; D-006.244-2007 - Embaixada do Brasil na República Eslovaca - Bratislava; D-006.249-2007 - Embaixada do Brasil em Liubliana - Eslovênia; D-006.305-2007 - Embaixada do Brasil em Santa Lúcia - Castries; D-006.313-2007 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas - Ministério da Fazenda; D-006.316-2007 - Estatuto e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; D-006.317-2007 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; D-006.318-2007 - Estatuto e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ; D-006.319-2007 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; D-006.320-2007 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Educação; D-006.342-2008 - Consulado-Geral do Brasil nos Estados Unidos Mexicanos - Cidade do México; D-006.343-2008 - Consulado-Geral do Brasil na República Bolivariana da Venezuela - Caracas; D-006.408-2008 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão - Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; D-006.432-2008 - Embaixada do Brasil no Sultanato de Omã - Mascate; D-006.435-2008 - Consulado-Geral do Brasil em Washington, DC - Estados Unidos da América; D-006.436-2008 - Consulado-Geral do Brasil em Hartford - Estados Unidos da América; D-006.437-2008 - Delegação do Brasil - Organização Mundial do Comércio e Organizações Econômicas - Genebra - Suíça; D-006.487-2008 - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; D-006.531-2008 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda; D-006.545-2008 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo; D-006.546-2008 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Turismo; D-006.793-2009 - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; D-006.920-2009 - Funções Gratificadas - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Educação; D-007.134-2010 - Remanejamento de Cargos em Comissão - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; D-007.135-2010 - Remanejamento de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Saúde - Estatuto e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde; D-007.139-2010 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; D-007.142-2010 - Estatuto e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; D-007.171-2010 - Estatuto e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - Centro de Referência Professor Hélio Fraga - Alteração; D-007.226-2010 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 2º Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 3º Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal diverso daquele a que está atribuída a competência a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.
obs.dji.grau.2: Art. 14, III, L-011.906-2009 - Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM - Plano Especial de Cargos da Cultura - Poder Executivo Federal; D-005.488-2005 - Execução de Atividades de Administração de Pessoal, Material, Patrimônio, Serviços Gerais e de Orçamento e Finanças - Alteração; D-005.955-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Alteração; D-006.346-2008 - Casa Civil - Planejamento e Execução Orçamentária e Financeira das Atividades Finalísticas para Órgão da Estrutura Essencial da Presidência da República - Alteração
Art. 53. O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art.
54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e terá
a sua composição, estruturação, competências e funcionamento revistos por meio de ato
do Poder Executivo, a ser editado até 30 de junho de 2003.
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Alterado pela MP-000.483-000-2010)
obs.dji.grau.2: D-005.273-2004 - Composição, Estruturação, Competências e Funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM - Alteração; D-006.412-2008 - Composição, Estruturação, Competências e Funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres constituirá, no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei, grupo de trabalho integrado por representantes da Secretaria e da sociedade, para elaborar proposta de regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher a ser submetida ao Presidente da República.
Art. 55. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art.
56. O art. 7º A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pela L-011.518-2007)
"Art. 7º A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades.
....................................................................................." (NR)
Art. 57. O art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
....................................................................................." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.442, de 14 de julho de 1992.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
D.O.U. de 29.5.2003