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LEI Nº 10.738, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a criação de subsidiárias integrais do Banco do Brasil S.A. para atuação no segmento de microfinanças e consórcios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a criar, nos termos do art. 251 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, duas subsidiárias integrais, a saber:

obs.dji.grau.1: Art. 251, Subsidiária Integral - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - Subsidiária Integral - Sociedades por ações - "Sociedades anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976

I - um banco múltiplo, com o objetivo de atuação especializada em microfinanças, consideradas estas o conjunto de produtos e serviços financeiros destinados à população de baixa renda, inclusive por meio de abertura de crédito a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, sem a obrigatoriedade de comprovação de renda; e

II - uma administradora de consórcios, com o objetivo de administrar grupos de consórcio destinados a facilitar o acesso a bens duráveis e de consumo, inclusive a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem qualquer comprovação de renda.

§ 1º Os estatutos sociais das subsidiárias integrais serão aprovados pelo Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A., a quem caberá autorizar à diretoria daquela instituição a prática dos demais atos necessários à constituição das empresas.

§ 2º As subsidiárias integrais poderão participar, majoritária ou minoritariamente, do capital de sociedade de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e de outras empresas privadas, desde que necessário ao alcance dos seus objetos sociais.

obs.dji.grau.1: Instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994 - L-010.194-2001

§ 3º É permitida a admissão futura de acionistas nas subsidiárias integrais criadas nos termos deste artigo, observado o disposto no art. 253 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

obs.dji.grau.1: Art. 253, Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - Subsidiária Integral - Sociedades por ações - "Sociedades anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976

Art. 2º As subsidiárias integrais de que trata o art. 1º sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

D.O.U. de 18.9.2003


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