Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003 - D-005.199-2004 - Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE - Regulamento - Revogada pela L-011.692-2008 - Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem
Cria o
Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta
dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
O Presidente
da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os
Jovens - PNPE, vinculado a ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no
mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação da
sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e
renda, objetivando, especialmente, promover:
I - a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e
II - a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.
obs.dji.grau.2: D-005.199-2004 - Programa Nacional de
Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE - Regulamento
Art. 2º O PNPE atenderá jovens com idade de
dezesseis a vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário, que atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;
II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei; (Alterado pela L-010.940-2004)
III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e (Alterado pela L-010.940-2004)
IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei; (Alterado pela L-010.940-2004)V -
não sejam beneficiados por subvenção econômica de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11. (Revogado pela L-010.940-2004)
obs.dji.grau.1: Art.
37 e Art. 38, Educação de Jovens
e Adultos - Educação Básica - Níveis e Modalidades de Educação e Ensino - Diretrizes
e Bases da Educação Nacional - L-009.394-1996
obs.dji.grau.2: Art. 3º, D-005.313-2004 -
Serviço Voluntário - Regulamento
§ 1º
No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão
preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio. (Alterado pela L-010.940-2004)
§ 2º
O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as
habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e
o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1º deste artigo,
a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei. (Alterado pela L-010.940-2004)
§ 3º
O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via internet, a quantidade de postos de
trabalho gerada pelo PNPE, por ramo de atividade e município, distinguindo os contratos
por prazo indeterminado dos por prazo determinado, o quantitativo de empregados mantidos
pelas empresas contratantes e a relação de jovens inscritos e colocados pelo Programa. (Alterado pela L-010.940-2004)
§ 4º
Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros.
§ 5º
Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, a comprovação da matrícula
em estabelecimento de ensino poderá ser feita até noventa dias após a data da
contratação realizada nos termos desta Lei.
§ 6º O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o
contrato de experiência previsto na alínea c do § 2º do art. 443 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Alterado pela L-010.940-2004)
obs.dji.grau.1: Art.
443, § 2º, "c", Disposições Gerais - Contrato Individual de Trabalho - CLT -
Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
§7º Os jovens que receberem o auxílio financeiro por
meio de convênio, nos termos do § 2º do art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro
de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE. (Alterado pela L-010.940-2004)
obs.dji.grau.1: Art. 3º-A, § 2º, Serviço Voluntário -
L-009.608-1998
Art
2º-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser
por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT. (Acrescentado pela L-010.940-2004)
Parágrafo
único. Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração
mínima de 12 (doze) meses.
Art. 3º O PNPE será coordenado, executado e
supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um Conselho
Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PNPE. (Alterado pela L-010.940-2004)
obs.dji.grau.2: Art. 4º, D-005.199-2004 -
Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE - Regulamento
§ 1º
As ações desenvolvidas no âmbito do PNPE com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, serão acompanhadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
Codefat.
§ 2º
Ato do Poder Executivo disporá sobre a vinculação, a composição e o funcionamento do
Conselho Consultivo do PNPE.
Art. 4º .O cadastramento do jovem no PNPE será
efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou em órgãos
ou entidades conveniados. (Alterado pela
L-010.940-2004)
Parágrafo
único. Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como
empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de
gerar novos empregos na forma dos arts. 5º ao 9º, e que comprove a regularidade do
recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União. (Revogado pela L-010.940-2004)
Art. 4º-A. A inscrição do empregador no PNPE
será efetuada: (Acrescentado pela
L-010.940-2004)
I - via internet;
II - nas unidades dos Correios; ou
III - em órgãos ou entidades conveniados.
§ 1º
As inscrições efetuadas em conformidade com os incisos II e III do caput deste artigo
serão encaminhadas às unidades mais próximas do Sistema Nacional de Emprego - Sine para
fins de processamento. (VETADO)
§ 2º
Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa
jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na
forma dos arts. 5º ao 9º desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de
tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens que atendam aos
requisitos fixados no art. 2º desta Lei.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 5º e Art. 3º, D-005.199-2004 -
Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE - Regulamento
§ 1º
Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4º-A desta Lei terão acesso à
subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado. (Alterado pela L-010.940-2004)
I -
até seis parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) por emprego gerado, para empregador com renda ou faturamento inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior;II -
até seis parcelas de R$ 100,00 (cem reais), por emprego gerado, para o empregador com renda ou faturamento superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior.
§ 2º
No caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, o valor das parcelas
referidas no § 1º será proporcional à respectiva jornada.
§
3º As parcelas da subvenção econômica serão repassadas
bimestralmente aos empregadores a partir do segundo mês subseqüente ao da contratação.
(Revogado pela L-010.940-2004)
§ 4º
A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à
disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego será
responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que
aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele
participantes. (Alterado pela L-010.940-2004)
obs.dji.grau.2: Art. 2º, D-005.199-2004 -
Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE - Regulamento
§ 1º
Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar, nos termos desta Lei:
I - um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de pessoal;
II - dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro de pessoal; e
III - até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.
§ 2º
No cálculo do número máximo de contratações de que trata o inciso III do § 1º,
computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e
desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.
§ 3º
O monitoramento de que trata o caput deste artigo será efetuado com base nas
informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e levará em
consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que
ela se situa. (Alterado pela L-010.940-2004)
§ 4º
A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de
rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não
fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5º
desta Lei. (Alterado pela L-010.940-2004)
§ 5º
O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a
aplicação do disposto no § 4º deste artigo. (Alterado
pela L-010.940-2004)
Art. 7º Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem
inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto
criado, substituindo, em até trinta dias, o empregado dispensado por outro que preencha
os requisitos do art. 2º, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas
somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo,
restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente corrigidas pela Taxa do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais.
§ 1º
O empregador que descumprir as disposições desta Lei ficará impedido de participar do
PNPE pelo prazo de vinte e quatro meses, a partir da data da comunicação da
irregularidade, e deverá restituir à União os valores recebidos, corrigidos na forma do
caput.
§
2º Caso o jovem empregado no âmbito do PNPE venha a, no curso da
vigência do contrato de trabalho, deixar de satisfazer aos requisitos previstos no art.
2º, fica a empresa dispensada da restituição das parcelas de subvenção econômica
recebidas se mantiver o contrato de trabalho pelo prazo remanescente ou substituir o jovem
por outro que atenda aos requisitos desta Lei.. (Revogado pela L-010.940-2004)
Art. 8º O empregador deverá manter à disposição
da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência
mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no
âmbito do PNPE ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio. (Alterado pela L-010.940-2004)
Art. 9º É vedada a contratação, no âmbito do
PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos
empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante. (Alterado pela L-010.940-2004)
Art.
10. Para execução do PNPE, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar
convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, com organizações sem fins lucrativos e com organismos
internacionais.
Art.
11. Nas unidades da Federação e nos Municípios onde existirem programas
similares e congêneres ao previsto nesta Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego
buscará promover a articulação e a integração das ações dos respectivos programas.
Art. 12. As despesas com a subvenção econômica de
que trata o art. 5º e com o auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego,
observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
obs.dji.grau.1: Art. 3º-A, Serviço Voluntário -
L-009.608-1998
§ 1º
O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá os recursos humanos, materiais e técnicos
necessários à administração do PNPE e do auxílio financeiro aos jovens prestadores de
serviços voluntários.
§ 2º O Poder Executivo deverá compatibilizar o
montante de subvenções econômicas concedidas com base no art. 5º e de auxílios
financeiros concedidos com base no art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de
1998, constante do art. 13 desta Lei, às dotações orçamentárias referidas no caput.
obs.dji.grau.1: Art. 3º-A, Serviço Voluntário -
L-009.608-1998
Art. 13. A Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
"Art. 3º-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.
§ 2º O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.
§ 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.
§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros."
Art.
14. Observado o disposto no art. 12, fica o Poder Executivo autorizado a
reajustar, a partir de 1º de janeiro de 2005, os valores da subvenção econômica e do
auxílio financeiro mencionados nesta Lei, de forma a preservar seu valor real.
Art.
15. O Ministério do Trabalho e Emprego enviará às respectivas Comissões do
Congresso Nacional relatório nos meses de maio e novembro de cada ano, detalhando o
conjunto de empregos criados no âmbito do PNPE e o total de subsídio econômico, por
unidade da Federação, por ramo de atividade, por tipo de empresa, discriminará ainda os
jovens atendidos por sexo, idade, e outros dados considerados relevantes, bem como as
expectativas para os próximos seis meses.
Art.
16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22
de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Jaques Wagner
Guido Mantega
D.O.U. de
23.10.2003