Lei nº 10.801, de 10 de dezembro de 2003 - Revogada pela L-011.697-2008 - Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios - Funcionamento dos Serviços Notariais e Registro
Altera a
Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei
nº 8.185, de 14 de maio de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 8.407,
de 10 de janeiro de 1992, e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.
O
Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º, 9º e 18 da Lei nº 8.185, de
14 de maio de 1991, modificada pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992 e nº 9.699,
de 8 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
§ 1º O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais.
§ 2º A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.
.............................................................................." (NR)
"Art. 9º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional." (NR)
"Art. 18...
.........................................................................
X-A - (revogado);
XI Circunscrição Judiciária de Santa Maria:
a) 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;
b) 1 (uma) Vara Criminal;
c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
d) 2 (duas) Varas Cíveis;
e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
f) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais.
........................................................................
§ 3º O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional." (NR)
Art.
2º O título da Seção II, do Capítulo I, da Lei nº 8.185, de 14 de maio de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Da Competência do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas"
Art.
3º São criados os cargos constantes dos Anexos I e II e as funções
comissionadas e os cargos em comissão constantes do Anexo III desta Lei.
Art.
4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei somente ocorrerão com a
efetiva disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º É revogado o inciso X-A do art. 18 da Lei
nº 8.185, de 14 de maio de 1991, acrescentado pela Lei nº 9.699, de 8 de setembro de
1998.
Brasília, 10
de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz
Bastos
Guido Mantega
D.O.U. de
11.12.2003
ANEXO I
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
|
|
|
|
|
ANEXO III
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|