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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 235, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 - Convertida - L-011.128-2005 - Programa Universidade para Todos - PROUNI - Atuação de Entidades Beneficentes de Assistência Social no Ensino Superior - Alteração

Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI.

O Presidente da república, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dar-se-á por intermédio de sua mantenedora e a isenção prevista no art. 8º dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

obs.dji.grau.1: L-011.096-2005 - Programa Universidade para Todos - PROUNI - Atuação de Entidades Beneficentes de Assistência Social no Ensino Superior - e Alteração

Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até essa data.

obs.dji.grau.1: Art. 60, Plano Real - Sistema Monetário Nacional - Regras e condições de emissão do REAL e Critérios para Conversão das Obrigações para o REAL - L-009.069-1995

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Tarso Genro

D.O.U. de 14.1.2005.


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