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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 272, DE 26 DE DEZEMBRO 2005 - Convertida - L-011.302-2006 - Estruturação da Carreira Previdenciária no Âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Reestruturação da Carreira Previdenciária - Carreira do Seguro Social - Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e Remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS - Gratificação Específica do Seguro Social - GESS - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais; Fixa Critérios Temporários para Pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP

Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social; 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS; 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º O Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Medida Provisória.

 

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos:

I - até 31 de dez31embro de 2005:

a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);

b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e

c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);

II - a partir de 1º de janeiro de 2006:

a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);

b) nível intermediário R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e

c) nível auxiliar R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

.............................................................................." (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

"Art. 17-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária no valor de:

I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005;

II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2006." (NR)

Art. 4º Os arts. 5º, 12 e 15 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de vinte ou quarenta horas semanais." (NR)

"Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:

I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga:

I - integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;

II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e

III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.

§ 4º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva." (NR)

"Art. 15. ..............................................................................

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República perceberá a GDAMP calculada com base nas regras do art. 12-A;

.............................................................................." (NR)

Art. 5º A Lei nº 10.876, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 12-A. O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 2º no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade organizacional à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios de avaliação a serem estabelecidos pelo regulamento." (NR)

"Art.18-A Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI.

§ 1º A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus." (NR)

Art. 6º A Lei nº 10.876, de 2004, passa a vigorar com nova redação do Anexo II e acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos II, III e IV desta Medida Provisória.

 

Art. 7º O § 2º do art. 3º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada até 31 de março de 2006, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção." (NR)

Art. 8º Até que sejam regulamentados novos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, permanecerá ela sendo paga segundo as normas em vigor até a publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho nos termos do caput gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação estabelecido no regulamento de que trata o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Fica revogado o art. 1º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004.

Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Nelson Machado

D.O.U. de 27.12.2005

ANEXO I

NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$)

Até 31 de dezembro de 2005

A partir de 1º de janeiro de 2006

SUPERIOR

5,13

7,65
INTERMEDIÁRIO

1,84

3,50
AUXILIAR

1,01

2,50

Anexo II

a) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 40 HORAS SEMANAIS

CLASSE

PADRÃO

Valor (em R$)

ESPECIAL

V

3.730,31

IV

3.650,15

III

3.569,99

II

3.489,83

I

3.409,67

C

V

3.329,51

IV

3.249,35

III

3.169,19

II

3.089,03

I

3.008,88

B

V

2.928,72

IV

2.848,56

III

2.768,40

II

2.688,24

I

2.608,08

A

V

2.527,92

IV

2.447,76

III

2.367,60

II

2.287,44

I

2.207,28

b) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 20 HORAS SEMANAIS

CLASSE

PADRÃO

Valor (em R$)

ESPECIAL

V

1.865,15

IV

1.825,07

III

1.785,00

II

1.744,92

I

1.704,84

C

V

1.664,76

IV

1.624,68

III

1.584,60

II

1.544,52

I

1.504,44

B

V

1.464,36

IV

1.424,28

III

1.384,20

II

1.344,12

I

1.304,04

A

V

1.263,96

IV

1.223,88

III

1.183,80

II

1.143,72

I

1.103,64

ANEXO III

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL – GDAMP

a) JORNADA DE TRABALHO SEMANAL: 40 HORAS

CLASSE

PADRÃO

VALORES A PARTIR DE

1º JAN 2006

1º JAN 2007

ESPECIAL

V

33,58

45,84

IV

33,29

45,45

III

33,00

45,05

II

32,72

44,66

I

32,43

44,26

C

V

32,13

43,46

IV

31,84

43,46

III

31,55

43,07

II

31,26

42,68

I

30,98

42,28

B

V

30,69

41,89

IV

30,40

41,49

III

30,11

41,10

II

29,83

40,72

I

29,54

40,32

A

V

29,25

39,93

IV

28,96

39,54

III

28,68

39,14

II

28,39

38,75

I

28,10

38,35

b) JORNADA DE TRABALHO SEMANAL: 20 HORAS

CLASSE

PADRÃO

VALORES A PARTIR DE

1º JAN 2006

1º JAN 2007

ESPECIAL

V

16,80

22,93

IV

16,65

22,73

III

16,51

22,53

II

16,36

22,33

I

16,22

22,14

C

V

16,06

21,93

IV

15,92

21,73

III

15,78

21,53

II

15,63

21,34

I

15,49

21,14

B

V

15,34

20,94

IV

15,20

20,75

III

15,05

20,55

II

14,91

20,35

I

14,77

20,16

A

V

14,62

19,96

IV

14,48

19,76

III

14,33

19,57

II

14,19

19,37

I

14,04

19,17

ANEXO IV

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PERÍCIA MÉDICA – GEPM

CLASSE

PADRÃO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

40 HORAS

20 HORAS

ESPECIAL

V

1.110,41

739,39

IV

1.100,91

734,64

III

1.091,41

729,89

II

1.081,91

725,14

I

1.072,41

720,39

C

V

1.062,92

715,64

IV

1.053,42

710,89

III

1.043,92

706,14

II

1.034,42

701,39

I

1.024,92

696,64

B

V

1.015,42

691,89

IV

1.005,92

687,15

III

996,42

682,40

II

986,92

677,65

I

977,43

672,90

A

V

967,93

668,15

IV

958,43

663,40

III

948,93

658,65

II

939,43

653,90

I

929,93

649,15


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