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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 301, DE 29 DE JUNHO DE 2006 - Convertida - L-011.355-2006 - Carreira da Previdência, da Saúde e Trabalho - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz - Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - Plano de Carreiras e Cargos do IBGE - Plano de Carreiras e Cargos do Inpi - Servidores Originários das Extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos - Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO e do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do IPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar e da Carreira de Apoio Operacional à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Art. 1º Fica criada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; ou

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da FUNASA, até 28 de fevereiro de 2006.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.

§ 2º Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I.

§ 3º O § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores da carreira criada no caput deste artigo.

 

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV.

§ 2º A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º.

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º.

§ 5º Concluída a implementação das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º.

§ 6º O enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implementação das tabelas constantes do Anexo IV, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º A opção de que trata o § 1º sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário referido no § 2º, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação das tabelas de que trata o Anexo IV, aos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 9º O prazo para exercer a opção referida no § 1º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, será contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 3º O ingresso nos cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se a conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou de curso médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, na forma do art. 1º, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos oriundos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, do Plano de Classificação de Cargos e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização, exigidos para ingresso, sejam idênticos ou essencialmente iguais aos dos cargos de destino;

II - transposição para os respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, observadas a correspondência, a identidade e a similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e

III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados, mediante a aplicação dos critérios de enquadramento estabelecidos no art. 2º.

 

Art. 5º Os vencimentos dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão compostos das seguintes parcelas:

I - vencimento básico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IV;

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 2002;

IV - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004; e

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 6º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput do art. 1º que não optarem pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.

Art. 7º As tabelas de vencimento a que se refere o inciso I do art. 5º serão implementadas, progressivamente, nos meses de março e dezembro de 2006 a 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV.

 

Art. 8º O Anexo V da Lei nº 10.483, de 2002, passa a vigorar, na forma do Anexo V desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 9º As disposições dos arts. 1º e 2º não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 10. Os servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA.

Plano de Carreiras e Cargos da FIOCRUZ

Art. 11. Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.

Art. 12. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública as seguintes Carreiras e Cargos:

I - de nível Superior:

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

c) Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

d) Cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

II - de nível intermediário:

a) Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

b) Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

§ 1º Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Medida Provisória.

§ 2º Os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são estruturados em uma única classe e padrão de vencimento.

Art. 13. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica em saúde.

Parágrafo único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.

Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as seguintes classes:

I - Pesquisador em Saúde Titular;

II - Pesquisador em Saúde Associado;

III - Pesquisador em Saúde Adjunto; e

IV - Assistente de Pesquisa em Saúde.

Art. 15. São pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

I - Pesquisador em Saúde Titular:

a) ter realizado pesquisas durante pelo menos seis anos, após a obtenção do título de Doutor; e

b) ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;

II - Pesquisador em Saúde Associado:

a) ter realizado pesquisa durante pelo menos três anos, após a obtenção do título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;

III - Pesquisador em Saúde Adjunto:

a) ter o título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;

IV - Assistente de Pesquisa em Saúde:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a classe.

Art. 16. As Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são destinadas a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde.

Art. 17. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as seguintes classes:

I - Tecnologista em Saúde Sênior;

II - Tecnologista em Saúde Pleno 3;

III - Tecnologista em Saúde Pleno 2;

IV - Tecnologista em Saúde Pleno 1; e

V - Tecnologista em Saúde Júnior.

Art. 18. A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as seguintes classes:

I - Técnico em Saúde 3;

II - Técnico em Saúde 2; e

III - Técnico em Saúde 1.

Art. 19. São pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:

I - Tecnologista em Saúde Sênior:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quatorze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e

b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

II - Tecnologista em Saúde Pleno 3:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, três anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes, de forma independente, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

III - Tecnologista em Saúde Pleno 2:

a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, cinco anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, oito anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

IV - Tecnologista em Saúde Pleno 1:

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, três anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

V - Tecnologista em Saúde Júnior: ter qualificação específica para a classe.

Art. 20. São pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda mais:

I - Técnico em Saúde 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

II - Técnico em Saúde 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe; e

III - Técnico em Saúde 1: ter um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe.

Art. 21. As Carreiras de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde, bem como toda atividade de suporte administrativo da FIOCRUZ.

Art. 22. A Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Saúde, com as seguintes classes:

I - Analista de Gestão em Saúde Sênior;

II - Analista de Gestão em Saúde 3;

III - Analista de Gestão em Saúde 2;

IV - Analista de Gestão em Saúde 1; e

V - Analista de Gestão em Saúde Júnior.

Art. 23. A Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, com as seguintes classes:

I - Assistente Técnico de Gestão 3;

II - Assistente Técnico de Gestão 2; e

III - Assistente Técnico de Gestão 1.

Art. 24. São pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior, em nível de graduação, concluído, os seguintes:

I - Analista de Gestão em Saúde Sênior:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quatorze anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados;

II - Analista de Gestão em Saúde 3:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, três anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na da area de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou coordenação de planos, programas, projetos e estudos específicos de divulgação nacional;

III - Analista de Gestão em Saúde 2:

a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, cinco anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, oito anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional;

IV - Analista de Gestão em Saúde 1:

a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, três anos atividade de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a da área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde;

V - Analista de Gestão em Saúde Júnior: ter qualificação específica para a classe.

Art. 25. São pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente concluído, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda:

I - Assistente Técnico de Gestão 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

II - Assistente Técnico de Gestão 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;

III - Assistente Técnico de Gestão 1: ter um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à classe.

Art. 26. O cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde.

Parágrafo único. São pré-requisitos para ingresso no cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do título de Doutor; e

II - ter reconhecimento em sua área de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional, pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e pela contribuição na formação de novos pesquisadores e na obtenção de resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos.

 

Art. 27. São transpostos para as carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.

§ 1º Os cargos de que trata o caput serão enquadrados nas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo VII.

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo IX.

§ 3º A opção pelas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º.

§ 4º A renúncia de que trata o § 3º fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, conforme disposto no Anexo IX.

§ 5º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 4º, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação das tabelas de vencimento básico de que trata o § 2º.

§ 6º A opção de que trata o § 2º sujeita os efeitos financeiros das ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a implementação das Tabelas de que trata o Anexo IX, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

 

Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, ou integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII, e vedada a mudança de cargo ou nível.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até cento e vinte dias após a publicação desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IX.

§ 3º A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º.

§ 4º Aplica-se aos servidores de que trata o caput o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 27.

 

Art. 29. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005, que não formalizarem a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28, conforme o caso, no prazo e condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

 

Art. 30. O prazo para exercer a opção referida nos § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28, conforme o caso, será contado a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Medida Provisória.

 

Art. 31. O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em nível de graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada Carreira, ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

§ 4º O ingresso nos cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.

Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública observará, além do disposto nos arts. 15, 19, 20, 24 e 25, os seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - capacitação; e

IV - qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único. A progressão funcional e a promoção dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão criada para esse fim no âmbito da FIOCRUZ.

 

Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas:

I - vencimento básico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IX;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP;

III - Adicional de Titulação; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.

Art. 34. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 12, e aos titulares dos demais cargos de nível superior e intermediário, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, a que se refere o art. 28, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, nos termos dos § 2º do art. 27 ou do § 2º do art. 28, conforme o caso.

Parágrafo único. Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 1993, em exercício na FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.

Art. 35. O valor da GDACTSP será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades da FIOCRUZ.

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACTSP.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACTSP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo da FIOCRUZ, observada a legislação vigente.

Art. 36. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 35 e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDACTSP será paga de acordo com o valor percebido pelo servidor, a título de gratificação de desempenho, no mês de fevereiro de 2006.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP.

Art. 37. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública somente farão jus à GDACTSP se em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos nas unidades da FIOCRUZ.

Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública em exercício nas unidades da FIOCRUZ, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDACTSP calculada no seu valor máximo; e

II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDACTSP de acordo com o resultado obtido na avaliação individual e institucional.

Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública que não se encontre em exercício nas unidades da FIOCRUZ, excepcionalmente fará jus à GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACTSP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício na FIOCRUZ; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDACTSP em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDACTSP no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

Art. 40. O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da FIOCRUZ.

Art. 41. Os servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um Adicional de Titulação - AT, no percentual de cento e cinco por cento, cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento e vinte e sete por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

 

Art. 42. Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades na FIOCRUZ, requerer até seis meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.

§ 1º A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 2º Para cada período de licença sabática solicitado, independente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º.

§ 3º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito da FIOCRUZ.

§ 4º Não se aplica aos servidores a que se refere o caput a licença para capacitação de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

Art. 43. No prazo de cento e oitenta dias, a FIOCRUZ deverá elaborar o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com diretrizes dispostas em regulamento.

Art. 44. É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, bem como a redistribuição de outros servidores para a FIOCRUZ, a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 45. Ficam criados no Quadro de Pessoal da FIOCRUZ:

I - na Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quatrocentos e vinte cargos de Pesquisador em Saúde Pública;

II - na Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quinhentos e oitenta cargos de Tecnologista em Saúde Pública;

III - na Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, duzentos cargos de Técnico em Saúde Pública;

IV - na Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, trezentos e cinqüenta cargos de Analista de Gestão em Saúde;

V - na Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, trezentos cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde; e

VI - cento e cinqüenta cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Art. 46. Os servidores mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 1993, lotados na FIOCRUZ em 22 de julho de 2005, permanecerão em sua situação atual, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deverão, no prazo de cento e vinte dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, sem o que permanecerão na situação em que se encontrarem na data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 47. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - CPCSP, no âmbito da FIOCRUZ, vinculado à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas regulamentadoras relativas a diretrizes gerais, ingresso, promoção, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

II - acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e propor, quando for o caso, as alterações julgadas pertinentes;

III - analisar as propostas de lotação necessária de pessoal da FIOCRUZ;

IV - propor critérios para atribuir habilitações equivalentes aos títulos referidos nos arts. 19 e 24; e

V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

Parágrafo único. A FIOCRUZ instituirá Comissão Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com a participação das entidades representativas dos servidores, com objetivo de acompanhar, orientar e avaliar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos criado pelo art. 11 desta Medida Provisória e propor alterações ao CPCSP, com vistas ao aperfeiçoamento do Plano, se for o caso.

Art. 48. O CPCSP será constituído por seis membros, sendo dois representantes do Ministro da Saúde, dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e dois representantes da FIOCRUZ, sendo um da entidade representativa dos servidores.

§ 1º Os membros do CPCSP serão designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CPCSP serão definidas em regulamento.

§ 3º O exercício de mandato no CPCSP é considerado de relevante interesse público.

Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO

 

Art. 49. Fica criado, a partir de 1º de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.

 

Art. 50. O Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO é composto pelas seguintes carreiras e cargos:

I - Cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade , regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

III - Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

IV - Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do INMETRO;

V - Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do INMETRO; e

VI - Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes B e A, composta de cargos de nível auxiliar de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível auxiliar relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do INMETRO.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Os cargos efetivos das carreiras de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo X.

Art. 51. Ficam criados trinta cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, no quadro de pessoal do INMETRO.

Art. 52. Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO - CPCI, com a finalidade de assessorar os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na elaboração da política de recursos humanos para o INMETRO, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas legais e regulamentadoras, dispondo sobre ingresso, desenvolvimento e avaliação de desempenho nos cargos e carreiras de que trata o art. 50;

II - propor alterações no Plano de Carreiras; e

III - opinar sobre os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO.

Art. 53. O CPCI será constituído por nove membros, sendo:

I - o Presidente do INMETRO, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - dois representantes da comunidade científica;

V - dois representantes do setor empresarial com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade;

VI - o Diretor de Administração e Finanças ou da área à qual a Divisão de Recursos Humanos do INMETRO ou equivalente venha a estar vinculada; e

VII - um representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do INMETRO, a partir de lista tríplice eleita pelos seus pares.

§ 1º Os representantes da comunidade científica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V, serão escolhidos conforme critérios definidos em ato do Presidente do INMETRO.

§ 2º Para o primeiro mandato, os representantes referidos no § 1º serão indicados pelo Presidente do INMETRO.

§ 3º Os membros do CPCI serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º A duração do mandato dos representantes do CPCI será definida em regimento interno do Comitê.

§ 5º O CPCI reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.

Art. 54. O Presidente do INMETRO instituirá a Comissão de Carreiras do INMETRO - CCI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos estruturado pelo art. 49, avaliar o seu desempenho e propor alterações ao CPCI.

Art. 55. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do art. 50 dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada Carreira, ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

§ 4º O ingresso nos cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.

§ 5º Para investidura nos cargos referidos no § 4º será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos dez anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso e demais requisitos estabelecidos no edital.

Art. 56. São pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção às classes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade:

I - Classe A:

a) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos cinco anos após a obtenção do título, atividades relevantes em sua área de atuação; ou

b) ter o título de Doutor e ter desempenhado, ainda que antes de sua obtenção, por pelo menos dez anos, atividades relevantes em sua área de atuação;

II - Classe B:

a) ter o título de Doutor ou ter realizado, durante o período de pelo menos três anos após a obtenção do grau de Mestre, atividade relevante em sua área de atuação; ou

b) ter o título de Mestre e ter desempenhado, durante o período de pelo menos seis anos, atividades relevantes em sua área de atuação;

III - Classe C: diploma de graduação em nível superior.

§ 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe A deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, por patentes, por normas, por protótipos, por contratos de transferência de tecnologia, por laudos ou por pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe B deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, por patentes, por normas, por protótipos, por contratos de transferência de tecnologia, por laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

Art. 57. São pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção às classes subseqüentes dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade:

I - Classes A e B: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e

II - Classe C: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.

Art. 58. A definição de atividades relevantes e dos eventos de capacitação a serem considerados para a comprovação dos critérios e validação dos cursos de que tratam o § 5º do art. 55 e os arts. 56 e 57 será atribuição do CPCI.

Art. 59. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do INMETRO terão que permanecer em exercício na entidade, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.

§ 1o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no INMETRO previsto no caput, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 2o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1o, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do CPCI.

 

Art. 60. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 49 constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI;

II - Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI;

III - Adicional de Titulação; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.

Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar referidos no art. 50, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INMETRO, observando-se os seguintes percentuais e limites:

I - até cinqüenta e um por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e

II - até quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário e auxiliar.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do INMETRO.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º será realizada, pelo menos uma vez por ano, e conduzida por comitês especialmente constituídos pelo Presidente do INMETRO, com a participação da chefia imediata, ouvida a Comissão de Carreiras do INMETRO (CCI), sendo a maioria de seus membros pessoas externas ao Instituto, com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade ou Gestão e Planejamento.

§ 4º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GQDI.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do INMETRO, observada a legislação vigente.

§ 6º Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GQDI será paga no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.

Art. 62. O servidor ativo beneficiário da GQDI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Art. 63. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico:

I - ocupantes de cargos de nível superior, portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização, os dois últimos totalizando um mínimo de trezentos e sessenta horas: trinta e cinco por cento, dezoito por cento e sete por cento, respectivamente;

II - ocupantes de cargos de nível intermediário e auxiliar, portadores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo cento e oitenta horas-aula: dez por cento.

 

Art. 64. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do INMETRO, serão enquadrados nas carreiras e cargos referidos no art. 50, de acordo com as tabelas de correlação constantes no Anexo XII.

§ 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das tabelas de vencimen

to básico constantes do Anexo XI.

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º será contado a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º No caso previsto no § 2º, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO.

 

Art. 65. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Medida Provisória, para cargos do Quadro de Pessoal do INMETRO do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, observada a correlação de cargos constante do Anexo XII.

Art. 66. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do INMETRO, existentes na data de vigência desta Medida Provisória, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a V do art. 50, conforme correlação estabelecida no Anexo XII.

Art. 67. Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO serão extintos quando vagos.

Art. 68. É vedada a redistribuição dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do INMETRO.

Art. 69. O CPCI definirá, de acordo com as diretrizes dispostas em regimento interno, plano de desenvolvimento e capacitação para os servidores do INMETRO.

Plano de Carreiras e Cargos do IBGE

 

Art. 70. Fica criado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.

 

Art. 71. O Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 é composto pelas seguintes carreiras e cargos:

I - Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de ensino e pesquisa científica, tecnológica e metodológica em matéria estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

II - Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

III - Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

IV - Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE;

V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Os cargos efetivos das carreiras de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo XIV.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IBGE são responsáveis pela execução das atividades de estatística, geografia e cartografia, em âmbito nacional, decorrentes das competências a que se referem o inciso XV do art. 21 e o inciso XVIII do art. 22 da Constituição.

 

Art. 72. É vedada a redistribuição de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do IBGE.

Art. 73. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do art. 71 dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de pós-graduação stricto sensu, diploma de nível superior, em nível de graduação, ou certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, a experiência profissional e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira.

Art. 74. São pré-requisitos mínimos para ingresso na classe inicial e promoção às classes subseqüentes da carreira referida no inciso I do art. 71, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de quatorze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de nove anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe C:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de nove anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe B:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de quatro anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Doutor;

IV - Classe A: ser detentor de título de mestre.

Art. 75. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e a promoção às classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo das carreiras referidas nos incisos II e IV do art. 71, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de vinte anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de dezoito anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de quatorze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de doze anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe D:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de quinze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de treze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de onze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de nove anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de doze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de dez anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de oito anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

IV - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de cinco anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de quatro anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre e experiência mínima de três anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

V - Classe A: ter qualificação específica para a classe.

Art. 76. São pré-requisitos mínimos para ingresso na classe inicial e promoção às classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível intermediário das carreiras referidas nos incisos III e V do art. 71, além do certificado de conclusão de ensino médio, os seguintes:

I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de quatorze anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de sete anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe A: ter qualificação específica para a classe.

Art. 77. Os eventos de capacitação que podem ser considerados para a certificação de que tratam os arts. 74, 75 e 76 serão definidos em ato do Conselho Diretor do IBGE.

 

Art. 78. Ato do Conselho Diretor do IBGE definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em cursos, estágios, seminários, conferências, congressos, eventos de curta duração ou para realização de cursos e programas de pós-graduação no País ou no exterior, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o e 2o terão que permanecer no IBGE, no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 4º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no IBGE, previsto no § 3º, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 5º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 4º, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Conselho Diretor do IBGE.

 

Art. 79. Os padrões de vencimento básico das Carreiras do IBGE estão estruturados na forma do Anexo XV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:

I - até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência do alcance das metas institucionais.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do IBGE.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do IBGE no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3o Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 7º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Art. 81. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 80, e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDIBGE, o cálculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 80 terá como base a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção de gratificação de desempenho.

§ 1º Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 71 somente farão jus à GDIBGE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos nas unidades do IBGE.

§ 2º O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 71, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal fará jus à GDIBGE calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

§ 3º O ocupante de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 71, que não se encontre desenvolvendo atividades no IBGE, somente fará jus à GDIBGE:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDIBGE calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no IBGE;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDIBGE calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho;

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDIBGE em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

§ 4º A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do § 3º será a do IBGE.

Art. 82. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico:

I - ocupantes de cargos de nível superior, detentores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização: trinta e cinco por cento, vinte por cento e dez por cento, respectivamente;

II - ocupantes de cargos de nível intermediário, detentores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo cento e oitenta horas-aula: dez por cento.

§ 1º Os cursos de especialização, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do IBGE, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 88.

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor que vier a solicitar a percepção do Adicional de Titulação será objeto de avaliação do Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 88.

Art. 83. Os atuais servidores ocupantes de cargos das carreiras do Plano de Carreiras dos Cargos da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do IBGE serão enquadrados nas carreiras constantes do art. 71, de acordo com as tabelas de correlação constantes no Anexo XVI

 

Art. 84. Os titulares dos cargos de nível superior e intermediário, não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, mantidas as denominações e atribuições do cargo, bem como os requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante no Anexo XVI.

 

Art. 85. A partir de 1º de setembro 2006, os concursos públicos válidos ou em andamento, na data de publicação desta Medida Provisória, para os cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do IBGE são válidos para o ingresso nas carreiras do IBGE, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 86. Os cargos vagos do Quadro de Pessoal do IBGE pertencentes ao Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 1993, existentes na data de vigência desta Medida Provisória, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos I a V do art. 71, mantidos os respectivos níveis.

 

Art. 87. Os cargos vagos, de nível superior e intermediário, não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, existentes na data de vigência desta Medida Provisória, bem como aqueles que vierem a vagar, serão transformados nos cargos a que se referem os incisos IV e V do art. 71, respectivamente, sem mudança de nível.

 

Art. 88. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, com o objetivo de subsidiar o Conselho Diretor do IBGE na coordenação e no acompanhamento do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 e de auxiliar na execução da política de recursos humanos no âmbito da Fundação.

§ 1º O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será constituído por quatorze membros, sendo sete servidores indicados pelo Conselho Diretor e sete representantes indicados pelos servidores.

§ 2º As formas de indicação e a duração do mandato dos membros do Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE serão estabelecidas em ato do Conselho Diretor do IBGE.

Plano de Carreiras e Cargos do INPI

 

Art. 89. Fica criado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.

 

Art. 90. O Plano de Carreiras e Cargos do INPI é composto pelas seguintes carreiras e cargos:

I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, estruturado em classe única, com atribuições de natureza técnica especializada de alto nível de complexidade, voltadas às atividades de prospecção e disseminação de novas tecnologias produtivas, ensino e pesquisa continuados, coordenação de projetos de desenvolvimento técnico especializado, de planos de ação estratégica e de estudos sócio-econômicos para a formulação de políticas e programas de propriedade intelectual;

II - Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia, registro de desenho industrial e de indicações geográficas, desenvolvimento de programas e projetos visando à disseminação da informação tecnológica das bases de patentes, desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos e pesquisas relativas à área;

III - Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indicações geográficas, entre outros; desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos técnicos relativas à área;

IV - Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado em matéria de propriedade industrial e intelectual;

V - Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de análise, elaboração, aperfeiçoamento e aplicação de modelos conceituais, processos, instrumentos e técnicas relacionadas às funções de planejamento, logística e administração em geral, bem como desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial;

VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do INPI.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Os cargos efetivos das carreiras de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo XVII.

Art. 91. Ficam criados trinta cargos de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, no quadro de pessoal do INPI.

Art. 92. O Presidente do INPI instituirá a Comissão de Carreiras e Cargos do INPI - CCINPI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, avaliar a sua funcionalidade e propor alterações para o seu aperfeiçoamento.

Art. 93. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a VI do art. 90 dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada cargo.

§ 4º O ingresso no cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.

§ 5º Para investidura nos cargos referidos no § 4º será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos dez anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso e demais requisitos estabelecidos no edital.

§ 6º Para ingresso nos cargos das carreiras referidas nos incisos II a VI do art. 90 será exigido:

I - para cargos de nível superior:

a) cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial: título de Mestre e demais requisitos estabelecidos em edital: e

b) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial: diploma de nível superior, em nível de graduação, e demais requisitos estabelecidos em edital; e

II - para cargos de nível intermediário: certificado de conclusão de nível médio ou equivalente e demais requisitos estabelecidos em edital.

Art. 94. São pré-requisitos mínimos para ingresso na classe inicial e promoção às classes subsequentes do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso:

I - Classe Especial:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de quatorze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de nove anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe C:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de nove anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe B:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de quatro anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de três anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

IV - Classe A:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a classe.

§ 1º Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe Especial deverão ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de excelência, com circulação nacional e internacional, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe C deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua área de atuação, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou por terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

Art. 95. São pré-requisitos mínimos para ingresso na classe inicial e promoção às classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de vinte anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de dezoito anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de quatorze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de nove anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe D:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de quinze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de treze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre e ter experiência mínima de onze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de nove anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de dez anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de oito anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor e ter experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

IV - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de cinco anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de quatro anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor e experiência mínima de três anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

V - Classe A: ter qualificação específica para a classe.

§ 1º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe Especial deverão ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por uma continuada contribuição, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de excelência, com circulação nacional e internacional, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analis