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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 371 DE 10 DE MAIO DE 2007 - Convertida - L-011.515-2007 - Medidas de Defesa Sanitária Animal - Alteração

Acresce parágrafo ao art. 6º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:

“§ 2º Na hipótese do § 1º, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIS INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes

Paulo Bernardo Silva

DOU de 11.5.2007.


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