MEDIDA PROVISÓRIA Nº 374 DE 31 DE MAIO DE 2007 - Convertida - L-011.531-2007 - Concessão da Aposentadoria Especial ao Cooperado de Cooperativa de Trabalho ou de Produção - Alteração
Altera o art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre o prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 9º do art. 201, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2010 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
DOU de 31.5.2007