Dispõe sobre
o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição no
mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens
relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos produtos
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de
subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às
empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de
móveis de madeira; e dá outras providências.
O Presidente
da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que
tratam o inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a
partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de
referirem-se a bens de capital destinados à produção dos produtos relacionados nos
Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos seguintes produtos
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
I - nos códigos 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11 e nos Capítulos 54 a 63;
II - no Capítulo 64;
III - nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
IV - nos códigos 94.01 e 94.03.
obs.dji.grau.1: Anexo I e Anexo II, L-010.485-2002 -
Incidência das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), nas Hipóteses que Menciona; Art. 3º, VI, L-010.833-2003
- Legislação Tributária Federal - Alteração; Art. 3º, VI,
Não-Cumulatividade na Cobrança da Contribuição para os Programas de Integração
Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, Sobre o
Pagamento e o Parcelamento de Débitos Tributários Federais, a Compensação de Créditos
Fiscais, a Declaração de Inaptidão de Inscrição de Pessoas Jurídicas e a
Legislação Aduaneira - L-010.637-2002; Art. 15, V,
L-010.865-2004 - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social Incidentes sobre a Importação de Bens e Serviços; D-006.006-2006 - Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI
§ 1º Os créditos de que trata o caput serão
determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
obs.dji.grau.1: Art. 2º, L-010.833-2003 - Legislação Tributária Federal - Alteração; Art. 2º, Não-Cumulatividade na Cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, Sobre o Pagamento e o Parcelamento de Débitos Tributários Federais, a Compensação de Créditos Fiscais, a Declaração de Inaptidão de Inscrição de Pessoas Jurídicas e a Legislação Aduaneira - L-010.637-2002
II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2º Não se aplicam aos bens de capital referidos no
caput o disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, no inciso
III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 4º do art. 15 da Lei nº
10.865, de 2004.
obs.dji.grau.1: Art. 3º, § 1º, III,
L-010.833-2003 - Legislação Tributária Federal - Alteração; Art. 3º, § 1º,
Não-Cumulatividade na Cobrança da Contribuição para os Programas de Integração
Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, Sobre o
Pagamento e o Parcelamento de Débitos Tributários Federais, a Compensação de Créditos
Fiscais, a Declaração de Inaptidão de Inscrição de Pessoas Jurídicas e a
Legislação Aduaneira - L-010.637-2002; Art. 15, § 4º,
L-010.865-2004 - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social Incidentes sobre a Importação de Bens e Serviços
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da
data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º Fica
a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização
de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas
operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos
setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, exceto fiação, de confecção,
inclusive linha lar e de móveis de madeira, com receita operacional bruta de até R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos deste artigo.
§ 1º O valor
total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado
ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte
distribuição:
I - até R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - até R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, na linha de crédito especial FAT Giro Setorial, de que trata a Resolução
nº 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.
§ 2º O
pagamento da subvenção de que trata o caput será efetuado mediante a utilização de
recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral
da União.
§ 3º A
equalização de juros de que trata o caput corresponderá:
I - ao
diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da
remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que
trata o inciso I do § 1º; e
II - ao
diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da
instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso
II do § 1º.
§ 4º O
pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput fica
condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de
declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial
federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.
§ 5º O poder
executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica
de que trata esta Medida Provisória, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional -
CMN e do CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas
necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de
juros e o limite máximo do bônus de adimplência.
Art.
3º O art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
§ 8º O percentual de que trata o § 3º deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação. (NR)
Art.
4º Os arts. 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 2004, passam a vigorar acrescidos dos
seguintes dispositivos:
.Art. 28..................................................................
.............................................................................
VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10.00 Ex 02 e 8702.90.90.00 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
.......................................................................... (NR)
.Art. 40.............................................................
.........................................................................
§ 10. O percentual de que trata o § 1º deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação. (NR
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24
de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Fernando
Haddad
Carlos Lupi
Miguel Jorge
DOU de
25.7.2007