MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385 DE 22 DE AGOSTO DE 2007 - Revogada pela MP-000.397-000-2007 - Trabalhador Rural Enquadrado como Contribuinte Individual - Alteração
Acrescenta
parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender
ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O Presidente
da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
obs.dji.grau.1: Art. 143, Disposições
Finais e Transitórias - Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS -
L-008.213-1991
Art.
1º O art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (NR)
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22
de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Luiz Marinho
DOU de
23.8.2007