MEDIDA PROVISÓRIA Nº 445 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a
dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa
Econômica Federal.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do
recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos
exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam devidos, em montante a ser definido pelo
Ministro de Estado da Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por
cento do lucro líquido ajustado.
§ 1o O montante a ser definido na forma do caput será utilizado para a
cobertura de trinta e cinco por cento do risco de crédito de novas operações de
empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.
§ 2o A cobertura de risco de que trata o § 1o será destinada somente
para operações que tenham por objeto a construção habitacional.
§ 3o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
DOU de 7.11.2008