MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social,
regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá
outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social
e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades
beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 2o As entidades de que trata o art. 1º deverão obedecer ao
princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades
exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3o A certificação será concedida à entidade beneficente que
demonstre, nos doze meses que antecederam ao do requerimento, o cumprimento do disposto
nas Seções I, II e III deste Capítulo, de acordo com a respectiva área de atuação.
§ 1o Nas situações previstas em regulamento, a demonstração do
cumprimento do disposto no caput poderá ter como base os primeiros doze meses contidos
nos dezesseis meses que antecederem ao do requerimento.
§ 2o O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este
artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços conveniados com o
Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo
sistema.
Seção I
Da Saúde
Art. 4o Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a
entidade de saúde deverá ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no
percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em
internações realizadas, medida por paciente-dia.
Parágrafo único. O atendimento do percentual mínimo de que trata o
caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de
saúde da entidade, desde que não abranja outra pessoa jurídica por ela mantida.
Art. 5o A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao
Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:
I - a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários
do SUS;
II - a totalidade das internações realizadas para os pacientes usuários do
SUS; e
III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área
ambulatorial deverá, em substituição ao requisito do art. 4o, comprovar anualmente a
prestação desses serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.
Art. 7o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população
pela rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão
observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das
entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se
refere o art. 4o na contratação dos serviços de saúde da entidade, em razão da falta
de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, deverá ela comprovar a aplicação de
percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:
I - vinte por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta
por cento;
II - dez por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior
a trinta e inferior a cinqüenta por cento; ou
III - cinco por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou
superior a cinqüenta por cento, ou se completar o quantitativo das internações
hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados
de acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra
fonte.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar
o percentual de aplicação em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda de
serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de
bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares.
Art. 9o O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não
comprovado por meio de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto
no art. 5o, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas
tabelas de pagamentos do SUS.
Art. 10. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade
a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela
entidade ou pelo mercado.
Art. 11. A entidade de saúde poderá, alternativamente, para dar
cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do
Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de
saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais
para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação
previstas neste artigo.
§ 2o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio
não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde,
ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do respectivo Ministro
de Estado.
§ 4o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição
prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio
com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS, não remunerados,
mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a complementação não poderá ultrapassar trinta por cento do valor
usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II - a entidade de saúde deverá apresentar, ao gestor local do SUS, plano de
trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão
exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser
exigida, a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma
estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 5o A participação das entidades de saúde em projetos de apoio
previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes
prestadas ao SUS.
§ 6o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto
de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão
ser objeto de relatórios anuais, os quais serão encaminhados ao Ministério da Saúde
para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de
fiscalização tributária.
Art. 12. A prestação de serviços de que trata o art. 6o e o caput dos
arts. 4o e 8o dar-se-á mediante a formalização de convênio com a definição de metas
quantitativas e qualitativas estabelecidas em plano operativo, conforme pactuação entre
o gestor local do SUS e o responsável legal pela entidade.
Seção II
Da Educação
Art. 13. A certificação será concedida à entidade de educação que
atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
Art. 14. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta
Medida Provisória, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na
forma do § 1o, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de
serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, locação de bens,
venda de bens e doações.
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:
I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano
Nacional de Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição;
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de
avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da
educação básica; e
b) bolsas parciais de cinqüenta por cento, quando necessário para o alcance do
percentual mínimo exigido.
§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1º poderão ser
cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica
presencial.
§ 3o Para a entidade que atue na educação superior, ainda que também
atue na educação básica ou em área distinta da educação, aplica-se o disposto no
art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 15. Para os efeitos desta Medida Provisória, a bolsa de estudo
refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a
cobrança de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro encargo.
§ 1o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda
familiar mensal per capita não exceda o valor de um e meio salário-mínimo.
§ 2o A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda
familiar mensal per capita não exceda o valor de três salários-mínimos.
Art. 16. Para fins da certificação a que se refere esta Medida
Provisória, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico
e por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.
§ 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta
Medida Provisória ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente
pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.
§ 2o Compete à entidade de educação aferir as informações relativas
ao perfil socioeconômico do candidato.
§ 3o As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em
caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu
responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais
sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 17. É vedada qualquer discriminação ou diferença de tratamento
entre alunos bolsistas e pagantes.
Art. 18. No ato de renovação do certificado, as entidades de educação
que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 14
poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subseqüente, com
acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.
§ 1º O disposto neste artigo alcança tão-somente as entidades que
tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade, na forma do art. 14, em cada
exercício financeiro a ser considerado.
§ 2º O pedido de renovação do certificado será indeferido quando a
soma dos percentuais a serem compensados exceder a dez por cento, considerando-se os
acréscimos previstos neste artigo.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 19. A certificação será concedida à entidade de assistência
social que presta serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer
discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário, observada a Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, ressalvado o disposto no § 1o do art. 35 da Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003.
Parágrafo único. As entidades de assistência social a que se refere o
caput podem ser de atendimento, de assessoramento e de defesa de direitos.
Art. 20. Constituem ainda requisitos para a certificação das entidades
de assistência social:
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art.
9º da Lei nº 8.742, de 1993; e
II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência
social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um
Município ou Estado, ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas
atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do
Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do
comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais
atividades.
§ 2o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as
entidades de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos
Estaduais.
Art. 21. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à
rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a
concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.
Seção IV
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 22. Os requerimentos de concessão da certificação das entidades
beneficentes de assistência social serão apreciados pelos seguintes Ministérios:
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de
assistência social.
§ 1o A entidade interessada na certificação deverá apresentar,
juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos
requisitos de que trata esta Medida Provisória, na forma do regulamento.
§ 2o A tramitação e apreciação do requerimento deverá obedecer à
ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente,
devidamente justificada.
§ 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em
regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de
atuação da entidade.
§ 4o O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento,
observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de um ano e máximo
de três anos.
Art. 23. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no
art. 1º e cuja receita anual seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais) deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável
pela área de atuação preponderante da entidade.
Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante aquela em
que a entidade aplique a maior parte de sua receita.
Art. 24. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no
art. 1º e cuja receita anual seja superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) deverá requerer a certificação e sua renovação em cada um dos
Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação da entidade, conforme
previsto nos incisos I a III do art. 22.
Parágrafo único. Os efeitos da certificação terão validade apenas
para a área específica em que a entidade tenha cumprido os requisitos necessários à
certificação.
Art. 25. Para efeito do disposto nos arts. 23 e 24, considera-se receita
aquela proveniente da prestação de serviços, acrescida da receita decorrente de
aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens e doações.
Art. 26. Os Ministérios referidos nos incisos I a III do art. 22 deverão
zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como
beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão
sendo atendidas quando da renovação do pedido de certificação.
Parágrafo único. O requerimento de renovação da certificação deverá
ser protocolizado com antecedência mínima de seis meses do termo final de sua validade.
Art. 27. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência
estabelecida neste Capítulo será cancelada a certificação, assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 28. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará
jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o;
II - não percebam, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes
sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
III - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no
território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
IV - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção,
a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos
congêneres ou a entidades públicas;
V - não seja constituída com patrimônio individual ou de sociedade sem
caráter beneficente;
VI - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa
de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
VII - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e
despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com os
princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade;
VIII - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
IX - aplique as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam
vinculadas;
X - conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas,
bem como os atos ou operações realizados que venham a modificar sua situação
patrimonial;
XI - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação
tributária; e
XII - zele pelo cumprimento de outros requisitos, estabelecidos em lei,
relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art. 29. A isenção de que trata esta Medida Provisória não se estende
a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à
qual a isenção foi concedida.
Seção II
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 30. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser
exercido pela entidade a contar da data da sua certificação pela autoridade competente,
desde que atendidas as disposições da Seção I deste Capítulo.
Art. 31. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos
indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal
do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os
fatos que demonstram o não-atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1o O lançamento terá como termo inicial a data da ocorrência da
infração que lhe deu causa.
§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 32. Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou
renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso
por parte da entidade interessada, na forma definida em regulamento, no prazo de trinta
dias contados da publicação da decisão.
Art. 33. Verificada prática de irregularidade na entidade certificada,
são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua
área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o usuário dos serviços prestados pela entidade;
II - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua
condição de gestão, bem assim o gestor da educação municipal ou estadual; ou
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A representação será dirigida ao órgão que
concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos
fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais
informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 34. Caberá ao Ministério competente:
I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de trinta
dias para apresentação de defesa, assegurada a proteção da identidade do representante
mencionado no inciso I do art. 33, quando por este solicitado ou quando julgado
necessário pela autoridade competente; e
II - decidir sobre a procedência da representação, no prazo de trinta dias a
contar da apresentação da defesa.
§ 1o Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será
arquivado.
§ 2o Se procedente a representação de que trata o inciso II, a
autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1o e 2o .
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. As entidades mencionadas no art. 24 ficam obrigadas a criar uma
pessoa jurídica para cada uma das suas áreas de atuação, com número próprio no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1o Cada pessoa jurídica criada na forma do caput deverá apresentar
requerimento próprio de certificação ao Ministério responsável pela sua área de
atuação.
§ 2o As entidades em funcionamento na data da publicação desta Medida
Provisória que não estiverem enquadradas nas disposições do caput deverão atender a
tais exigências no prazo de doze meses.
§ 3o Durante o prazo previsto no § 2o, as entidades poderão requerer a
renovação ou concessão originária da sua certificação com base no procedimento
previsto no art. 23.
Art. 36. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS até a data de publicação desta Medida
Provisória serão remetidos ao Ministério responsável, de acordo com a área de
atuação da entidade, que os julgará, nos termos da legislação em vigor à época do
requerimento.
§ 1o Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas
por esta Medida Provisória, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela
área de atuação preponderante da entidade.
§ 2o Das decisões proferidas nos termos do caput, que sejam favoráveis
às entidades, não caberá recurso.
§ 3o Das decisões de indeferimento, proferidas com base no caput,
caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, dirigido ao Ministro de
Estado responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4o Fica a entidade obrigada a oferecer todas as informações
necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 37. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social protocolizados, que ainda não tenham sido objeto de julgamento por
parte do CNAS até a data de publicação desta Medida Provisória, consideram-se
deferidos.
Parágrafo único. As representações em curso no CNAS propostas pelo
Poder Executivo em face da renovação referida no caput ficam prejudicadas, inclusive em
relação a períodos anteriores.
Art. 38. Fica extinto o recurso, em tramitação até a data de
publicação desta Medida Provisória, relativo a pedido de renovação ou de concessão
originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deferido pelo
CNAS.
Art. 39. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social indeferidos pelo CNAS, que sejam objeto de pedido de
reconsideração ou de recurso pendentes de julgamento até a data de publicação desta
Medida Provisória, consideram-se deferidos.
Art. 40. A concessão originária deferida na forma do art. 36 será
reconhecida como certificação da entidade para efeitos da isenção de que trata esta
Medida Provisória, desde que atendidos os demais requisitos nela previstos.
Art. 41. Os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social
que expirarem no prazo de doze meses contados da publicação desta Medida Provisória
ficam prorrogados por doze meses, desde que a entidade mantenha os requisitos exigidos
pela legislação vigente à época de sua concessão ou renovação.
Art. 42. A entidade que tenha interesse em obter ou manter a isenção
deverá formular requerimento de certificação como entidade beneficente de assistência
social, nos termos do disposto no Capítulo II.
Art. 43. Os requerimentos para o reconhecimento da isenção
protocolizados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pendentes de
apreciação até a data da publicação desta Medida Provisória, seguirão o rito
estabelecido pela legislação precedente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma
e prazo por ela estabelecidos, os pedidos de certificação originária e de renovação
deferidos e os definitivamente indeferidos nos termos da Seção IV do Capítulo II.
Art. 45. As entidades isentas na forma desta Medida Provisória deverão
manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua
condição de beneficente e área de atividade, conforme o art. 1o, e os serviços que
são prestados gratuitamente.
Art. 46. Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, da Saúde e da Educação editarão os atos complementares necessários à
execução desta Medida Provisória.
Art. 47. Os incisos III e IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e
organizações de assistência social junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e
organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para
conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal;" (NR)
Art. 48. Revogam-se:
I
- o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;obs.dji.grau.1: Art. 55, Disposições Gerais - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - LOSS - L-008.212-1991
II - o § 3º do art. 9º e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
obs.dji.grau.1: Art. 9º, § 3º, Organização e Gestão - Organização da Assistência Social - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - L-008.742-1993
III
- o art. 5º da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996;IV
- o art. 1º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;V
- o art. 21 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;VI
- o art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; eobs.dji.grau.1: Art. 3º, MP-002.187-013-2001 - Reajuste dos Benefícios Mantidos pela Previdência Social - e Alterações
VII
- o art. 5º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9º e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.obs.dji.grau.1: Art. 5º, MP-002.187-013-2001 - Reajuste dos Benefícios Mantidos pela Previdência Social - e Alterações
Art. 49. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli
José Pimentel
Patrus Ananias
DOU de 10.11.2008