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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 15, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

Fixa em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º e 6º-A, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995. - Rejeitada

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º É fixado em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º, e 6º-A da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

Art. 2º Até a data fixada no art. 1º desta Medida Provisória poderão ser regularizadas as prestações vencidas das referidas operações, observada a legislação vigente.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

D.O.U. de 22.12.2001 (Edição extra)


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