MEDIDA PROVISÓRIA Nº 124, DE 11 DE JULHO 2003.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências. - Revogada - MP-000.128-000-2003 - Revogada - L-010.752-2003
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Agência Nacional de
Águas - ANA os seguintes cargos efetivos e respectivos quantitativos:
I - duzentos e trinta e nove cargos de Especialista em Recursos
Hídricos;
II - vinte e sete cargos de Especialista em Geoprocessamento; e
III - oitenta e quatro cargos de Analista Administrativo.
Art. 2º Os cargos efetivos a que se referem os incisos I e II do
art. 1º desta Medida Provisória são decorrentes da transformação de duzentos e
sessenta e seis cargos de Regulador e aqueles a que se refere o inciso III do art. 1º
desta Medida Provisória, da transformação de oitenta e quatro cargos de Analista de
Suporte à Regulação, criados pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 3º São atribuições do cargo de Especialista em Recursos
Hídricos o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e
responsabilidade, relativas à gestão de recursos hídricos, envolvendo a regulação,
outorga e fiscalização do uso de recursos hídricos, à implementação,
operacionalização e avaliação dos instrumentos da política nacional de recursos
hídricos, à análise e desenvolvimento de programas e projetos de despoluição de
bacias hidrográficas, eventos críticos em recursos hídricos e promoção do uso
integrado de solo e água, entre outras ações e atividades análogas decorrentes do
cumprimento das atribuições institucionais da ANA, referentes à gestão de recursos
hídricos.
Parágrafo único. Integram as atribuições do cargo de
Especialista em Recursos Hídricos a promoção e o fomento ao desenvolvimento de
pesquisas científicas e tecnológicas, voltadas para o conhecimento, o uso sustentado, a
conservação e a gestão de recursos hídricos, e a promoção de cooperação e
divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia na área.
Art. 4º São atribuições do cargo de Especialista em
Geoprocessamento o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e
responsabilidade, relativas a operação de sistemas de geoprocessamento e de tratamento
de informações geográficas, referentes à regulação, outorga e fiscalização do uso
de recursos hídricos, à implementação, operacionalização e avaliação dos
instrumentos da política nacional de recursos hídricos, à análise e desenvolvimento de
programas e projetos de despoluição de bacias hidrográficas, eventos críticos em
recursos hídricos e promoção do uso integrado de solo e água, entre outras ações e
atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA,
referentes ao geoprocessamento e tratamento de informações geográficas.
Parágrafo único. Integram as atribuições do cargo de
Especialista em Geoprocessamento a promoção e o fomento ao desenvolvimento de pesquisas
científicas e tecnológicas relativas ao geoprocessamento, voltadas para o conhecimento,
o uso sustentado, a conservação e a gestão de recursos hídricos, e a promoção de
cooperação e divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia
na área.
Art. 5º São atribuições do cargo de Analista Administrativo o
exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo da ANA, fazendo uso de todos os
equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 6º O ingresso nos cargos referidos nos incisos I a III do art.
1º desta Medida Provisória far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público
específico, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O concurso referido no caput incluirá a etapa de curso de
formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação
pertinente.
§ 2º O concurso para ingresso no cargo referido no inciso III do
art. 1º desta Medida Provisória poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 3º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos
referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Medida Provisória:
I - curso superior completo ou habilitação legal equivalente; e
II - diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal
específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Analista
Administrativo.
§ 4º Para acesso às áreas de especialização a que se refere o
§ 2º do art. 6º, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos
específicos de formação e titulação.
Art. 7º Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do
art. 1º desta Medida Provisória cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas
semanais.
Art. 8º Os padrões de vencimento básico dos cargos de que tratam
os incisos I a III do art. 1º desta Medida Provisória são os constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A investidura em cargo de Especialista em
Recursos Hídricos, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrerá,
exclusivamente, no padrão inicial da classe inicial da respectiva tabela.
Art. 9º A movimentação do servidor na tabela constante do Anexo I
a esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, progressão é a passagem
do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma
classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º O regulamento disporá sobre os requisitos e critérios a
serem observados na movimentação do servidor, observado, para fins de progressão
funcional, o interstício mínimo de um ano em cada padrão e, para a promoção, a
participação em curso de aperfeiçoamento.
Art. 10. Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III
do art. 1º desta Medida Provisória serão submetidos a avaliação de desempenho
funcional, que terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada doze
meses, obedecendo ao disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a
verificação da observância dos seguintes critérios:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente
estabelecidos de qualidade e economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no
desempenho das atribuições do cargo;
IV - assiduidade;
V - pontualidade; e
VI - disciplina.
§ 2º Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em
conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado
insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho
apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos
requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º Será dado conhecimento prévio aos servidores dos
critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu
desempenho.
§ 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os
atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos
Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de
Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no percentual de até trinta e cinco por cento
incidente sobre o respectivo vencimento básico.
Art. 12. A GDRH será atribuída em função do efetivo
desempenho do servidor, bem assim do alcance de metas de desempenho institucional fixadas,
na forma estabelecida em ato da Diretoria Colegiada da ANA.
§ 1º Até quinze pontos percentuais da GDRH serão atribuídos em
função do alcance das metas institucionais.
§ 2º Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam
processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDRH será atribuída
aos servidores no percentual de vinte por cento do vencimento básico do servidor.
§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros
a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 4º O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I e
II do art. 1º desta Medida Provisória, quando investido em cargo em comissão de
Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo
Federal, fará jus à GDRH calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
§ 5º O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I e
II do art. 1º desta Medida Provisória, que não se encontre em exercício na ANA,
somente fará jus à GDRH:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da
República, situação na qual perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas regras
válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANA; ou
II - quando cedido para órgãos e entidade do Governo Federal
distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo, situação na qual perceberá a GDRH
da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6,
DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDRH em valor calculado com base no disposto no §
4º.
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente,
perceberá a GDRH em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
§ 6º O regulamento disporá sobre a periodicidade da avaliação
de desempenho a ser efetivada para os fins deste artigo.
Art. 13. Para fins de incorporação aos proventos da
aposentadoria ou às pensões, a GDRH:
I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de
gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou
instituição da pensão.
Art. 14. Os servidores ocupantes dos cargos referidos nos
incisos I a III do art. 1º desta Medida Provisória não fazem jus à percepção da
Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992.
Art. 15. Aplica-se, excepcionalmente, aos candidatos aprovados
na primeira etapa do concurso público realizado pela ANA, convocado por meio do Edital
nº 1, de 2002, e suas retificações, para provimento de cargos de Regulador, o disposto
nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos referidos nos incisos I e II do art.
1º desta Medida Provisória.
§ 1º Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso
referido no caput, nos termos do respectivo edital, deverão formalizar, junto à ANA, no
prazo de quinze dias úteis a partir da publicação desta Medida Provisória, termo de
ratificação de inscrição no referido certame, observados os seguintes critérios:
I - os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para o
cargo de Regulador - área de Recursos Hídricos, deverão ratificar a sua inscrição
para o cargo de Especialista em Recursos Hídricos; e
II - os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para o
cargo de Regulador - área de Geoprocessamento, deverão ratificar a sua inscrição para
o cargo de Especialista em Geoprocessamento.
§ 2º Somente os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso
referido no caput que formalizarem o termo de ratificação de inscrição poderão
participar da segunda etapa do concurso, com vistas à investidura nos cargos referidos
nos incisos I e II do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 16. A remuneração dos cargos da Carreira de Agente
Penitenciário Federal, criada pela Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, é composta
pelo vencimento básico constante do Anexo II a esta Medida Provisória, pela
gratificação de atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992, por gratificação de Atividade Penitenciária Federal no percentual de
duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos
por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento,
Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, no percentual de duzentos por cento, e
Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, calculada no percentual de dez por
cento, e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
Parágrafo único. As Gratificações e a indenização a que
alude este artigo:
I - serão calculadas, de modo não cumulativo, sobre o vencimento
básico do cargo do servidor; e
II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou
acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Art. 17. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que
tratam os incisos I a III do art. 1º e do art. 16 desta Medida Provisória a vantagem
pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 18. A partir da vigência desta Medida Provisória, o
valor do auxílio-financeiro de que trata o art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de
1998, será calculado com base no vencimento básico do cargo a ser provido, acrescido das
demais vantagens de caráter geral e permanente instituídas por lei, inclusive
gratificações de desempenho ou de produtividade, observados os seus percentuais ou
valores máximos.
Art. 19. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal,
sem aumento de despesa, cento e trinta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e cento e trinta e uma Funções Gratificadas - FG, assim
distribuídos: vinte e nove DAS-5; cinqüenta e um DAS-4; cinqüenta e um DAS-3; cento e
oito FG-1; e vinte e três FG-2.
Art. 20. São extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal,
para compensação dos cargos criados no art. 19 desta Medida Provisória, um cargo de
Natureza Especial; bem como, duzentos e noventa e seis cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e cinqüenta e duas Funções
Gratificadas, assim distribuídos: vinte e dois DAS-6; cento e cinqüenta DAS-2; cento e
vinte e quatro DAS-1; e cinqüenta e duas FG-3.
Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº
10.355, de 26 de dezembro de 2001, seiscentos cargos efetivos, sendo duzentos de Analista
Previdenciário, de nível superior, e quatrocentos de Técnico Previdenciário, de nível
médio.
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 23. Revoga-se o art. 4º da Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003.
Brasília, 11 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Marina Silva
D.O.U. de 14.7.2003
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
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