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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO 2003 - Convertida - L-010.867-2004 - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes

Altera o inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço;" (NR)

obs.dji.grau.1: Art. 6º, IV, Porte - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição e o Sistema Nacional de Armas – SINARM e Define Crimes - L-010.826-2003

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos


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