MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168, DE 20 DE FEVEREIRO 2004 - Rejeitada
Proíbe a
exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas
denominadas "caça-níqueis", independentemente dos nomes de fantasia, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica proibida, em todo território nacional, a exploração de todas as
modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, denominadas
"caça-níqueis", independentemente dos nomes de fantasia.
obs.dji.grau.3: Arts. 2º a 4º, Altera dispositivos da L-009.615-1998 sobre o INDESP - L-009.981-2000
Parágrafo
único. A vedação de que trata o caput deste artigo implica a expressa retirada
da natureza de serviço público conferida a tal modalidade de exploração de jogo de
azar, que derrogou, excepcionalmente, as normas de Direito Penal.
Art. 2º Ficam
declaradas nulas e sem efeito todas as licenças, permissões, concessões ou
autorizações para exploração dos jogos de azar de que trata esta Medida Provisória,
direta ou indiretamente expedidas pela Caixa Econômica Federal, por autoridades
estaduais, do Distrito Federal, ou municipais.
Art. 3º A
Caixa Econômica Federal e autoridades referidas no art. 2º deverão proceder à
rescisão unilateral imediata dos contratos vigentes ou revogar os atos autorizadores do
funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sem nenhum tipo de indenização.
Art. 4º O
descumprimento do disposto no art. 1º desta Medida Provisória implica a aplicação de
multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da
aplicação de medidas penais cabíveis.
Art. 5º A
aplicação da penalidade administrativa de que trata o art. 4º será imposta pelo
Ministério da Fazenda, após a lavratura de auto de infração.
Parágrafo
único. O Ministério da Fazenda deverá remeter cópia do auto de infração a que se
refere o caput ao Departamento de Polícia Federal, para adoção das medidas de sua
competência.
Art. 6º A
omissão na aplicação das disposições desta Medida Provisória sujeita o servidor
público federal ou empregado da Caixa Econômica Federal que lhe der causa às
penalidades de demissão do serviço público ou, conforme o caso, de despedida por justa
causa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 7º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.981, 14
de julho de 2000, o art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e o art. 17 da
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
obs.dji.grau.1: Art. 17, MP-002.216-037-2001 - Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências; Art. 59, Bingo - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998
Brasília, 20
de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Márcio Thomaz
Bastos
Antônio
Palocci Filho
José Dirceu
de Oliveira e Silva