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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 174, DE 18 DE MARÇO 2004. - Convertida - L-010.884-2004

Altera o termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º  O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da data de publicação do decreto que os regulamentar.

obs.dji.grau.1: Arts. 29, 30, e 32,   Disposições Gerais - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição e o Sistema Nacional de Armas – SINARM e Define Crimes - L-010.826-2003

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Viegas


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