- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 181, DE 12 DE ABRIL 2004. - Convertida - L-010.889-2004

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a efetuar capitalização junto à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e altera a alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a efetuar capitalização de parte dos créditos que detém junto à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.

Parágrafo único. Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEMAR, mediante processo de aumento de capital da empresa.

 

Art. 2º A alínea "a" do inciso I do Art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS até 31 de maio de 2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de vinte anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea b;" (NR)

obs.dji.grau.1: Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000 - L-010.438-2002

 

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Dilma Vana Rousseff

Publicado no D.O.U. de 13-4-2004


Ir para o início da página