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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185, DE 13 DE MAIO 2004.- ConvertidaL-010.936-2004 - Condições Especiais para o Crédito de Valores Iguais ou Inferiores a R$ 100,00

 

Altera a Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, que autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a sessenta anos ou que vier a completar essa idade a qualquer tempo, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha firmado o termo de adesão de que trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar." (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 10.555, de 2002, com a seguinte redação:

"Art.2º-A O beneficiário de titular de conta vinculada do FGTS, falecido, terá direito ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha sido firmado pelo beneficiário ou pelo próprio titular o termo de adesão de que trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar." (NR)

 

Art. 3º O titular de que trata o art. 2º da Lei nº 10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido no mês seguinte ao de publicação desta Medida Provisória ou no mês subseqüente ao que completar sessenta anos.

obs.dji.grau.1: Art. 2º, Condições Especiais para o Crédito de Valores Iguais ou Inferiores a R$ 100,00, de que trata a LC-000.110-2001 - L-010.555-2002

 

Art. 4º O beneficiário de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido após trinta dias da publicação desta Medida Provisória ou de falecimento do titular da conta vinculada do FGTS.

obs.dji.grau.1: Art. 2º, Condições Especiais para o Crédito de Valores Iguais ou Inferiores a R$ 100,00, de que trata a LC-000.110-2001 - L-010.555-2002

 

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 13 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini


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