MEDIDA PROVISÓRIA Nº 229, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 - Convertida - L-011.118-2005 - Normas Gerais Sobre Desporto - Alteração - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição - Prazos - Prorrogação
Acresce parágrafos ao art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 10 ...
"§ 1º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º decai em noventa dias, a contar da data de ocorrência do fato gerador.
§ 2º Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva." (NR)
Art. 2º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º da Lei nº 9.615, de 1998, oriundos de testes anteriores, decai em trinta dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória.
obs.dji.grau.1: Art. 8º, III, Sistema Brasileiro do Desporto - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998
Parágrafo único. Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
Art. 3º Os incisos I, II e VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...
"I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de doze anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
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VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil." (NR)
Art. 4º O Anexo I da Lei nº 10.891, de 2004, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo a esta Medida Provisória.
obs.dji.grau.1: Anexo I - L-010.891-2004 - Bolsa-Atleta
Art. 5º Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.
obs.dji.grau.1: Art. 30 e Art. 32, Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição e o Sistema Nacional de Armas SINARM - Crimes - L-010.826-2003
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Alencar Gomes da Silva
Agnelo Santos Queiroz Filho
D.O.U. de 17.12.2004. - Edição extra
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Estudantil
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Mensal |
Atletas a partir de doze anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os vinte e quatro melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. |
R$ 300,00 (trezentos reais) |
........................................................................................................." (NR)