| Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou
com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão,
inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa
finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que
houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do
resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se,
também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações
ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de
direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 3º Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na
fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao
exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, e a
título de royalties, de qualquer natureza, a partir do início da cobrança da
contribuição instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 4º É concedido crédito incidente sobre a Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000, aplicável às
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a
título de royalties de qualquer natureza.
§ 1º O crédito referido no caput:
I - será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos,
créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de royalties de qualquer
natureza, mediante utilização dos seguintes percentuais:
a) cem por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º
de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;
b) setenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
II - será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição
incidente em operações posteriores, relativas a royalties.
§ 2º O Comitê Gestor definido no art. 5º da Lei nº 10.168, de 2000, será composto
por representantes do Governo Federal, do setor industrial e do segmento
acadêmico-científico.
Art. 5º Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou
creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de
telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a
prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de
telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários
pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 6º Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por
pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser
depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 7º Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus
tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de
benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 8º Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8º , inciso
II, alínea "b", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos
efetuados a creches.
Art. 9º Fica reduzida a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2001, a alíquota do imposto de renda incidente sobre remessas, para o
exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de
mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de
participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos
brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá as condições e as exigências para a aplicação
do disposto neste artigo.
§ 2º Relativamente ao período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, a
renúncia anual de receita decorrente da redução de alíquota referida no caput será
apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no
primeiro semestre.
§ 3º Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, o montante anual da renúncia, apurado na forma do parágrafo anterior, nos meses de
setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de
contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do
parágrafo anterior, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período,
deduzido o valor da renúncia.
§ 4º O excesso de arrecadação porventura apurado nos termos do parágrafo anterior, in
fine, será utilizado para compensação do montante da renúncia.
§ 5º A alíquota referida no caput, na hipótese de pagamentos a residente ou
domiciliados em países que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, será de vinte e cinco por cento.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.062-62, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Ronaldo Mota Sardenberg |