| Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o
trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de
qualificação profissional, modifica as Leis n 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 6.321,
de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A à Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita
mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva." (NR)
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas,
até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até
vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até
vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze
horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez
horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de
sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias
reduzido à metade." (NR)
"Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a
cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão
contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo
coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima
de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto
no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste
artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou
programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios
voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão
contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador
pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em
vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,
cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do
contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de
qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador,
ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos
salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis
previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou
acordo coletivo.
§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou
acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador
arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no
respectivo período." (NR)
"Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal,
objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem
como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de
Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho."
(NR)
Art. 2º Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59. ....................................................................
...................................................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
...................................................................................................
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas
extras." (NR)
"Art. 143. ..................................................................
...................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo
parcial." (NR)
"Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o
Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve
corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de
infração.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 643. ..................................................................
..................................................................................................
§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações
entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho." (NR)
"Art. 652. ..................................................................
a) ................................................................................
...................................................................................................
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
......................................................................................."
(NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1º ......................................................................
§ 1º As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a
respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia
sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por
estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados
indispensáveis à sua identificação pessoal.
§ 2º O cumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior será exigido a partir de 1º
de janeiro de 2001." (NR)
Art. 4º Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de
abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º :
"§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores
por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a
extensão ao período de seis meses.
§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto
nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em
curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de
cinco meses." (NR)
Art. 5º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional
de nível médio ou superior ou escolas de educação especial." (NR)
Art. 6º O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a
vigorar com a redação seguinte:
"II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional." (NR)
Art. 7º Acrescentem-se os seguintes arts. 2º -A, 2º -B, 3º -A, 7º -A, 8º -A, 8º -B
e 8º -C à Lei nº 7.998, de 1990:
"Art. 2º -A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º , fica instituída a
bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em
virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo
celebrado para este fim." (NR)
"Art. 2º -B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores
que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre
doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento
do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a
R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do
recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e
articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do
beneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o
estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao
recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio
do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de
comprometimento dos recursos do FAT." (NR)
"Art. 3º -A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os
demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional,
nos termos do art. 2º -A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão
os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à
dispensa sem justa causa." (NR)
"Art. 7º -A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se
ocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR)
"Art. 8º -A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado
nas seguintes situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de
qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário." (NR)
"Art. 8º -B. Na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o
empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do
Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma
parcela do Seguro-Desemprego." (NR)
"Art. 8º -C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á
o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos
períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei." (NR)
Art. 8º O caput do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por
sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei:" (NR)
Art. 9º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art.
476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso
II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 10. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências
administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional,
disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.076-33, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente |