| Altera as Leis nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.525, de 3 de dezembro de 1997, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto
de órgãos que exercem, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, atividades
relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, o tratamento, a recuperação e a reinserção social
de dependentes de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica; e
II - a repressão ao uso indevido, a prevenção e a repressão do tráfico ilícito e da
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência
física ou psíquica.
......................................................................................."
(NR)
Art. 2º Os arts. 25, 46, 47, 91, 117 e 119 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão
da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá,
em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a
exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base
nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo." (NR)
"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho
de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em
parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou
provento.
§ 1º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em
cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser
revogadas ou rescindida.
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo
sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês
anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição." (NR)
"Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa." (NR)
"Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o
trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem
remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço." (NR)
"Art. 117. ..................................................................
..................................................................................................
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo
a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que
a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe
vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 119. .................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela
participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer
empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no
capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica." (NR)
Art. 3º O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 17. ....................................................................
..................................................................................................
§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação
vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo
Civil.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser
instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade,
da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade,
o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por
esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º , do Código de Processo Penal." (NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 9.525, de 3 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias,
cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada
período a ser utilizado." (NR)
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.088-36, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se:
I - o art. 26 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990, respeitadas as
situações constituídas até 8 de março de 1999.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Guilherme Gomes Dias
Alberto Mendes Cardoso |