| Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os
planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito
privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da
legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação
das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou
cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo
indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à
saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde,
livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou
referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga
integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso e
pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a
modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que
opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de
serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e
o § 1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos.
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além
da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e
odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente
financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de
procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios
médico-assistenciais.
§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm
sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem
constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de
direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de
assistência à saúde.
§ 4º É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e
o § 1º deste artigo." (NR)
"Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos
privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos,
independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:
...................................................................................................
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos
incisos VI e VII deste artigo, as entidades ou empresas que mantêm sistemas de
assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 2º do art. 1º
." (NR)
"Art. 9º Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as
operadoras, e duzentos e quarenta dias para as administradoras de planos de assistência
à saúde e até que sejam definidas pela ANS, as normas gerais de registro, as empresas
que operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, e
observado o que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes produtos se:
I - as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS; e
II - os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS.
§ 1º O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de configurar
infração, constitui agravante na aplicação de penalidades por infração das demais
normas previstas nesta Lei.
§ 2º A ANS poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a
suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados." (NR)
"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura
assistencial médico-hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou
similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a
Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas
estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
...................................................................................................
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato
cirúrgico;
...................................................................................................
§ 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação
pela ANS.
§ 2º As empresas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art.
1º desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o
plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as entidades ou
empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e
as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.
§ 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta
complexidade, será definida por normas editadas pela ANS." (NR)
"Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à
data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta
Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à
respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do
consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou
beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da
regulamentação a ser editada pela ANS." (NR)
"Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos
incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas
no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I - ...............................................................................
...................................................................................................
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos
ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II - .............................................................................
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor
máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar,
vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico
assistente;
...................................................................................................
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da
doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases
medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição
do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação
hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da
remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar,
em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no
contrato; e
...................................................................................................
III - ............................................................................
...................................................................................................
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor,
como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição
ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
...................................................................................................
V - .............................................................................
...................................................................................................
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e
emergência;
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do
art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo
beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando
não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou
referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos
e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta
dias após a entrega da documentação adequada;
...................................................................................................
§ 1º Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei fora das segmentações
de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e
contratação.
§ 2º A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações de
que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem
conhecimento da existência e disponibilidade do plano referência, e de que este lhe foi
oferecido." (NR)
"Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de
vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da
renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão
vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não,
nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja
comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese,
durante a ocorrência de internação do titular." (NR)
"Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de
deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência
à saúde." (NR)
"Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos
contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão
da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial
as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme
normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais
de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do art. 1º , ou sucessores, há mais de dez anos." (NR)
"Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem
com clareza:
...................................................................................................
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;
...................................................................................................
VII - o regime, ou tipo de contratação:
a) individual ou familiar;
b) coletivo empresarial; ou
c) coletivo por adesão;
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do
consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência
médica, hospitalar e odontológica;
..................................................................................................
X - a área geográfica de abrangência;
...................................................................................................
XII - número de registro na ANS.
§ 1º A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente
entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições
gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º , além de material
explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características,
direitos e obrigações." (NR)
"Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de
que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de qualquer entidade hospitalar
implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da
vigência dos contratos.
§ 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar a que se refere o caput deste
artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS
com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de
rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o
parágrafo anterior ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do
consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as
despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3º Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do
estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante
período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela
transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação
da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão
solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando:
I - nome da entidade a ser excluída;
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS,
correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura
com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor." (NR)
"Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional
de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, implicará as
seguintes obrigações e direitos:
...................................................................................................
III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento
com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras,
independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou
de restrição à atividade profissional.
Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou
profissionais de saúde não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento
com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme
previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular." (NR)
"Art. 19. Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas
jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir
da publicação da regulamentação específica pela ANS.
§ 1º Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros
provisórios das empresas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a
comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro
de 1999.
§ 2º Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que
alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes
documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos:
I - registro do documento de constituição da empresa;
II - nome fantasia;
III - CNPJ;
IV - endereço;
V - telefone, fax e e-mail; e
VI - principais dirigentes da empresa e nome dos cargos que ocupam.
§ 3º Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser
apresentados à ANS os seguintes dados:
I - razão social da operadora ou da administradora;
II - CNPJ da operadora ou da administradora;
III - nome do produto;
IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia,
hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência);
V - tipo de contratação (individual-familiar, coletivo empresarial e coletivo por
adesão);
VI - âmbito geográfico de cobertura;
VII - faixas etárias e respectivos preços;
VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e
referência);
IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações
hospitalar e referência); e
X - outros documentos e informações que forem solicitados pela ANS.
§ 4º Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão
tratados em norma específica da ANS.
§ 5º Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do
registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos
instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o
caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e
cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no
art. 12.
§ 6º O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1º do art. 1º .
§ 7º As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos
privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos
registros de que trata o § 1º deste artigo." (NR)
"Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e
estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral,
especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus
dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos
titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.
§ 1º Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício das atividades de
fiscalização e nos limites estabelecidos pelo CONSU, têm livre acesso às operadoras,
podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e
demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
desta Lei.
§ 2º Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na
lei, a imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da
fiscalização, de que trata o § 1º deste artigo." (NR)
"Art. 21. ....................................................................
....................................................................................................
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, desde
que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da
empresa." (NR)
"Art. 22. ....................................................................
Parágrafo único. A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos
cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas pelo CONSU." (NR)
"Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem
requerer concordata e não estão sujeitas a falência, mas tão-somente ao regime de
liquidação extrajudicial.
§ 1º As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de liquidação judicial quando, no curso
da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:
I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a
metade dos créditos quirografários; ou
II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o
pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento
da liquidação extrajudicial.
§ 2º Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa
ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas
administrativas e operacionais da massa liquidanda.
§ 3º Em se verificando a hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a ANS
solicitará a decretação da liquidação judicial, ficando a liquidação extrajudicial
suspensa até a decisão do juízo.
§ 4º A suspensão da liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:
I - a exoneração do liquidante pela ANS;
II - a assunção, pela ANS, de competência exclusiva, em relação à massa
liquidanda, de ser a fiel depositária de seus ativos e documentos;
III - a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes,
conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial; e
IV - prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de
conversão do regime.
§ 5º A ANS enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso cujo
andamento ficará suspenso até que o juiz competente nomeie o liquidante judicial."
(NR)
"Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei
insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades
econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a
qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o
regime de direção fiscal ou técnica por prazo não superior a cento e oitenta dias, ou
a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.
§ 1º O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou técnico, e do
liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da operadora de
planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator,
por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao
contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão administrativa que
determinou o afastamento.
§ 2º A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do
liquidante, poderá, em ato administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento
dos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob
regime de direção ou em liquidação.
§ 3º No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá à análise
da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem
assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à ANS as medidas
cabíveis.
§ 4º O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a transformação do regime de
direção em liquidação extrajudicial.
§ 5º A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da carteira das
operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito
as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações que
impliquem risco para os consumidores participantes da carteira." (NR)
"Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à
saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da
natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não
podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até
apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção
fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no
exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se
refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por
deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
§ 3º A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá
estender a indisponibilidade prevista neste artigo:
I - aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no
período previsto no § 1º , para a decretação da direção fiscal ou da liquidação
extrajudicial;
II - aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no §
1º , das pessoas referidas no inciso anterior, desde que configurada fraude na
transferência.
§ 4º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis
ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
§ 5º A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de
alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos,
desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público,
anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação
extrajudicial.
§ 6º Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde
respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o
montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade." (NR)
"Art. 24-B. A Diretoria Colegiada definirá as atribuições e competências do
diretor técnico, diretor fiscal e do responsável pela alienação de carteira, podendo
ampliá-las, se necessário." (NR)
"Art. 24-C. Os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência
privada à saúde preferem a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e
tributários." (NR)
"Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados
de assistência à saúde, no que couber e não colidir com os preceitos desta Lei, o
disposto nas Leis nº s 6.024, de 13 de março de 1974, e 6.435, de 15 de julho de 1977, e
no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS."
(NR)
"Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como
aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de
planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, seus administradores, membros de conselhos
administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
...................................................................................................
IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de
assistência à saúde;
...................................................................................................
VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da
operadora." (NR)
"Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos,
consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem
solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas,
cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso,
em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às
operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e
cobertura das garantias obrigatórias." (NR)
"Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito
de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da
operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no
§ 6º do art. 19." (NR)
"Art. 29. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha
por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos
irregulares, cabendo à ANS dispor sobre normas para instauração, recursos e seus
efeitos, instâncias e prazos.
§ 1º O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título
excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora ou prestadora de serviço assinar
termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a diretoria colegiada, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração; e
II - corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas
decorrentes.
§ 2º O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, as seguintes
cláusulas:
I - obrigações do compromissário de fazer cessar a prática objeto da apuração, no
prazo estabelecido;
II - valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de
acordo com o porte econômico da operadora ou da prestadora de serviço.
§ 3º A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa confissão
do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
em apuração.
§ 4º O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem prejuízo da
aplicação da multa a que se refere o inciso II do § 2º , acarreta a revogação da
suspensão do processo.
§ 5º Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta,
será extinto o processo.
§ 6º Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de ajuste de
conduta.
§ 7º Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta quando tiver
havido descumprimento de outro termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta
Lei, dentro do prazo de dois anos.
§ 8º O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser publicado no Diário
Oficial da União.
§ 9º A ANS regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 1º a 7º deste
artigo." (NR)
"Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão
ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter
sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral.
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput
será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do art. 1º , ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de
vinte e quatro meses.
...................................................................................................
§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão
do consumidor titular em novo emprego.
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada
contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em
procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência
médica ou hospitalar." (NR)
"Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo
de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por
período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o
pagamento integral do mesmo.
§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições
estabelecidas nos §§2º , 3º , 4º , 5º e 6º do artigo anterior." (NR)
"Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e
o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os
serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus
consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas,
conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade
prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS,
mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS.
§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, os gestores do SUS disponibilizarão às
operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a
apresentação da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à entidade
prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso.
§ 4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no parágrafo anterior será
cobrado com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento
ao mês ou fração;
II - multa de mora de dez por cento.
§ 5º Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3º serão inscritos em dívida
ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.
§ 6º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo
Nacional de Saúde.
§ 7º A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos
procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo.
§ 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem
superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do art. 1º desta Lei." (NR)
"Art. 34. As entidades que executam outras atividades além das abrangidas por esta
Lei deverão, na forma e prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas
independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de
assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de
seus regulamentos." (NR)
"Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a
partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como
àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a
possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata
este artigo, deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de
acordo com as normas a serem definidas pela ANS.
§ 2º Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação
pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens
correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pela
ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente
justificado.
§ 3º A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e
dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei,
observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.
§ 4º Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.
§ 5º A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem
caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes
já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a
transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
§ 6º Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, contratados
até 1º de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado,
apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo
considerados extintos para fim de comercialização.
§ 7º A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser
adotados pelas empresas para a adaptação dos contratos de que trata este artigo."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado
integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para:
I - estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor
de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
IV - fixar diretrizes gerais para constituição, organização, funcionamento e
fiscalização das empresas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do
art. 1º desta Lei, incluindo:
a) conteúdos e modelos assistenciais;
b) adequação e utilização de tecnologias em saúde;
c) aspectos econômico-financeiros;
d) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
e) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto
às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;
f) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou
seguros garantidores;
g) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que
julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de
assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;
h) direção fiscal ou técnica;
i) liquidação extrajudicial;
j) procedimentos de recuperação financeira das operadoras;
l) normas de aplicação de penalidades;
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma
a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV
deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais
estabelecidas pelo CONSU." (NR)
"Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
II - da Saúde;
III - da Fazenda;
IV - da Justiça; e
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao
Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad
referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao
Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros
representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo
permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da
República.
§ 6º As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.
§ 7º O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do
CONSU." (NR)
"Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de
lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico
assistente; e
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de
complicações no processo gestacional.
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste
artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35." (NR)
"Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência
fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas
à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por
infração, ressalvado o disposto no § 6º do art. 19 desta Lei." (NR)
"Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos
celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de
sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS, ouvido o
Ministério da Fazenda;
II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia
regulamentação da matéria pela ANS;
III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou
familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei por parte
da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;
IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico
ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1º Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por
mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser
adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste,
observadas as seguintes disposições:
I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do
art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e
limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em
reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano,
permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária
considerada;
II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas
etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;
III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser
encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a
demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de
reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta
repactuação;
IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS;
V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por
faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de
contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota
técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a
diluição prevista neste parágrafo.
§ 2º Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art.
1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula
de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
§ 3º O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste
artigo." (NR)
"Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as
ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e
reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as
partes." (NR)
"Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei
nº 8.078, de 1990." (NR)
"Art. 35-H. Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas
operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei e que
forem encaminhados à ANS em conseqüência desta Lei, deverão estar acompanhados de
parecer conclusivo daquela Autarquia." (NR)
"Art. 35-I. Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos
consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e
trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de
conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente da
sua natureza jurídica." (NR)
"Art. 35-J. Aos arts. 24-A e 35-I aplica-se, quando couber, o disposto nos arts. 37 e
38 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974." (NR)
"Art. 35-L. O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter
sigilo relativo às informações da operadora às quais tiverem acesso em razão do
exercício do encargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo
das responsabilidades civis e penais." (NR)
Art. 3º Os arts. 3º , 5º , 25, 27, 35-A, 35-B, 35-D e 35-E da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, entram em vigor em 5 de junho de 1998, resguardada às pessoas jurídicas
de que trata o art. 1º a data limite de 31 de dezembro de 1998 para adaptação ao que
dispõem os arts. 14, 17, 30 e 31.
Art. 4º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº
9.656, de 1998.
Art. 5º Os arts. 4º , 20, 21 e 33 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ......................................................................
...................................................................................................
XXXIV - proceder à liquidação extrajudicial e requerer a liquidação judicial das
operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de
assistência à saúde das operadoras;
...................................................................................................
XXXIX - celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso de ajuste de
conduta e fiscalizar o seu cumprimento;
XL - definir as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal, do
liquidante e do responsável pela alienação de carteira.
§ 1º A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações
ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de R$
5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário,
para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou
prestadora de serviços.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 20. ....................................................................
...................................................................................................
§ 6º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram nos
segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, de filantropia e de
odontologia e que despendem, em sua rede própria, mais de sessenta por cento do custo
assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos
Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos trinta por cento de sua
atividade ao Sistema Único de Saúde - SUS, farão jus a um desconto de trinta por cento
sobre o montante devido, conforme dispuser a ANS.
§ 7º As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários poderão
optar pelo recolhimento em parcela única no mês de março, fazendo jus a um desconto,
sobre o montante devido, de cinco por cento, conforme dispuser a ANS.
§ 8º Os valores constantes do Anexo III desta Lei ficam reduzidos em trinta por cento,
no caso das empresas com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários."
(NR)
"Art. 21.......................................................................
...................................................................................................
§ 1º Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a
juízo da ANS, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2º Além dos acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo, o não
recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar implicará a perda dos descontos previstos
nesta Lei." (NR)
"Art. 33. A ANS poderá designar servidor ou empregado da Administração Pública
Federal, direta ou indireta, para exercer o encargo de diretor fiscal, diretor técnico ou
liquidante de operadora de plano privado de assistência à saúde, com remuneração
equivalente à do cargo em comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo
CGE-III." (NR)
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.097-36, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 2º , 3º , 4º , 5º , 6º e 7º , o inciso VIII do
art. 10, o § 3º do art. 12, o § 2º do art. 16, o parágrafo único do art. 27, e o
art. 28 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente |