| Acresce e altera dispositivos das Leis nº s 8.437, de 30 de junho de
1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de
julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, das Leis nº s 5.869, de 11 de janeiro de
1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ......................................................................
...................................................................................................
§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao
dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será
imediatamente intimado.
§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos
tributários ou previdenciários." (NR)
"Art. 4º ......................................................................
...................................................................................................
§ 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta
e duas horas.
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco
dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o parágrafo anterior resultar a
manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo
pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual
recurso especial ou extraordinário.
§ 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o parágrafo anterior,
quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se
refere este artigo.
§ 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações
movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento
do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se
constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na
concessão da medida.
§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única
decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares
supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original." (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
"§ 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas,
necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo
Civil." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os Procuradores Regionais da União exercerão a coordenação das
atividades das Procuradorias da União localizadas em sua área de atuação.
§ 1º O Advogado-Geral da União, com o objetivo de racionalizar os serviços, poderá
desativar Procuradoria da União situada em Capital de Unidade da Federação onde esteja
instalada Procuradoria Regional, hipótese em que esta absorverá as atribuições
daquela.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de que trata o parágrafo anterior, incumbirá ao
Advogado-Geral da União dispor sobre a reestruturação da Procuradoria Regional, podendo
remanejar cargos e servidores da Procuradoria desativada.
§ 3º A reestruturação e o remanejamento de que trata o § 2º serão possíveis
inclusive na hipótese de coexistência das duas Procuradorias, se conveniente a
utilização de estrutura de apoio única para atender a ambas.
§ 4º Com a mesma finalidade de racionalização de serviços, fica o Advogado-Geral da
União igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional da
União, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do § 1º e no
§ 2º deste artigo." (NR)
"Art. 4º ......................................................................
...................................................................................................
§ 4º Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de Procuradoria
da Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e as
entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem como peritos ou
assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisição as
disposições dos §§ 1º e 2º do presente artigo." (NR)
"Art. 8º -A. É criada, no Gabinete do Advogado-Geral da União, a Coordenadoria dos
Órgãos Vinculados, para auxiliá-lo no exercício de suas atribuições de orientação
normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações
públicas.
§ 1º O Coordenador dos Órgãos Vinculados será Consultor da União, designado pelo
Advogado-Geral da União.
§ 2º O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este
artigo." (NR)
"Art. 8º -B. São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de
integração e coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de
Atividades de Consultoria.
Parágrafo único. As Câmaras objeto do caput, direta e imediatamente subordinadas ao
Advogado-Geral da União, terão disciplinamento em ato deste." (NR)
"Art. 8º -C. O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em
hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao
erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão
jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede
judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Poderão ser cometidas, à Câmara competente da Advocacia-Geral da
União, as funções de executar a integração e a coordenação previstas neste
artigo." (NR)
"Art. 8º -D. É criada, como órgão auxiliar da Procuradoria-Geral da União, a
Coordenadoria de Cálculos e Perícias, com a finalidade de executar, conferir e coordenar
os cálculos e perícias judiciais referentes a feitos de interesse da União e de suas
autarquias e fundações.
§ 1º A Coordenadoria de que trata este artigo poderá contar com unidades
descentralizadas, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da União.
§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Federal darão o apoio necessário à
Coordenadoria de Cálculos e Perícias para o desempenho de suas atribuições, inclusive
colocando pessoal especializado à sua disposição.
§ 3º A Coordenadoria de Cálculos e Perícias disporá de unidade específica incumbida
da revisão dos cálculos dos valores de precatórios de responsabilidade da União e de
autarquias e fundações federais cuja representação judicial esteja a cargo da
Advocacia-Geral da União, nos termos dos arts. 11-A e 11-B desta Lei." (NR)
"Art. 8º -E. É criada, na Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria de Ações
de Recomposição do Patrimônio da União, com a finalidade de recuperar perdas
patrimoniais sofridas pela União, à qual incumbe também a execução de títulos
judiciais e extra judicias, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. As demais Procuradorias da União poderão ter unidades com semelhantes
atribuições, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas
Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou
fundações públicas nas seguintes hipóteses:
I - ausência de procurador ou advogado;
II - impedimento dos integrantes do órgão jurídico.
§ 1º A representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer
por solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.
§ 2º A inexistência de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou
Departamento Jurídico, em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra feito
de interesse de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausência
prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de
Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes
colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores
Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em atividades
de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando,
enquanto durar a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aos
integrantes do respectivo Órgão Vinculado.
§ 4º Nos casos de que trata o § 3º , e naqueles de cessão de Membros efetivos da
Advocacia-Geral da União ou de Procuradores Federais para desempenhar funções
jurídicas no Ministério Público Federal não se aplica a restrição contida na parte
final do art. 20, § 3º , da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pela Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997." (NR)
"Art. 11-B. A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às
autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita
diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os
Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos.
§ 1º Os Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados integrantes dos
quadros das entidades de que trata o caput neles permanecerão, até que lei disponha
sobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da União, consideradas
as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria
e assessoramento jurídicos a essas entidades.
§ 2º Os órgãos jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei
continuarão, até 7 de julho de 2000, como co-responsáveis pela representação judicial
quanto aos assuntos de competência da respectiva autarquia ou fundação.
§ 3º As citações, intimações e notificações das autarquias e fundações
relacionadas no Anexo V desta Lei, bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A,
serão feitas às respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União, asseguradas aos
seus membros, no exercício da representação judicial de que trata o art. 11-A e este
artigo, as prerrogativas processuais previstas em lei.
§ 4º Os Órgãos Jurídicos das entidades de que trata o caput, juntamente com os
respectivos Órgãos da Advocacia-Geral da União, no prazo de sessenta dias, farão o
levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se encontram.
§ 5º Até o advento da Lei referida no § 1º deste artigo, o Advogado-Geral da União,
de ofício ou mediante proposta de dirigente de Procuradoria da União, poderá designar
Procuradores Autárquicos, Advogados e Assistentes Jurídicos das entidades relacionadas
no Anexo V desta Lei para terem exercício nas Procuradorias da Advocacia-Geral da
União." (NR)
"Art. 19. ....................................................................
..................................................................................................
§ 5º As transposições efetivadas por este artigo alcançaram tão-somente servidores
estáveis no serviço público, mencionados no item I do caput." (NR)
"Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da
Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta,
privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil,
tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas
aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:
I - estejam vagos; ou
II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:
a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente,
privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do
caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas
constitucionais e legais então aplicáveis;
b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em
concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.
§ 1º Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo
abrange os cargos e seus titulares.
§ 2º A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal,
prevista no inciso II, alíneas "a" e "b", alcança tão-somente
aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência da extinção ou da
alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as
atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei,
absorvidos por órgãos da Administração direta.
§ 3º Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação
e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º , 3º e 4º ).
§ 4º As transposições de que trata este artigo serão formalizadas em ato
declaratório do Advogado-Geral da União.
§ 5º Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente
serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato
declaratório, objeto do parágrafo anterior.
§ 6º Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais
existam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à
Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução,
atribuições e regência normativa.
§ 7º Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de recursos humanos do respectivo
Ministério ou Secretaria de Estado, com a documentação necessária a comprovar que o
servidor atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado ao
Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação
conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico." (NR)
"Art. 21. Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda
Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União
incumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do
Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e
emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação
rescisória, em quaisquer foros e instâncias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos
e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no
pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em
Juízo ou fora dele." (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
"Art. 1º -A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de
recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e
municipais." (NR)
"Art. 1º -B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo
Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (NR)
"Art. 1º -C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos
causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviços públicos." (NR)
"Art. 2º -A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por
entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá
obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a
autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos
respectivos endereços." (NR)
"Art. 2º -B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em
folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão
de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu
trânsito em julgado." (NR)
Art. 5º Os prazos referidos no art. 26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam
prorrogados por mais trinta e seis meses a partir do seu término.
Art. 6º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................
...................................................................................................
V - por infração da ordem econômica e da economia popular.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões
que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados." (NR)
"Art. 2º ......................................................................
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas
as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto." (NR)
Art. 7º O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 5º :
"§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as
ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto." (NR)
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 2º e 3º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
"§ 2º Para a chefia de órgão jurídico de autarquia e de fundação federal será
preferencialmente indicado Procurador Federal, de reconhecidas idoneidade, capacidade e
experiência para o cargo e que tenha exercido a Advocacia por pelo menos cinco anos.
§ 3º Na hipótese de a indicação recair sobre Bacharel em Direito que não seja
Procurador Federal, deverá ser suficientemente justificada assim como atendidos todos os
demais requisitos do parágrafo anterior." (NR)
Art. 9º O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas." (NR)
Art. 10. O art. 741 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação dada pela
Lei nº 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas
por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
Art. 11. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades da
Administração Federal indireta, ou entre tais entes e a União, os Ministros de Estado
competentes solicitarão, de imediato, ao Presidente da República, a audiência da
Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbirá ao Advogado-Geral da União adotar todas as providências
necessárias a que se deslinde a controvérsia em sede administrativa.
Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição abrigatório as sentenças
proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da
controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver
editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso
voluntário.
Art. 13. É acrescentado ao Anexo I da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, um cargo
de Adjunto do Advogado-Geral da União.
Art. 14. O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ......................................................................
§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput,
caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de
eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2º Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos
§§ 5º a 8º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." (NR)
Art. 15. Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art.
798 do Código de Processo Civil.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.102-27, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
A N E X O
(Anexo V a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.028, de 1995)
Entidades vinculadas ao Ministério da Educação:
1.Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckowda Fonseca"
2.Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
3.Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba
4.Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
5.Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
6.Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
7.Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
8.Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
9.Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco
10.Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina
11.Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de
Nilópolis
12.Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
13.Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará
14.Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
15.Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
16.Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará
17.Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
18.Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
19.Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande
do Norte
20.Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira
21.Escola Agrotécnica Federal de Alegre
22.Escola Agrotécnica Federal de Alegrete
23.Escola Agrotécnica Federal de Araguatins
24.Escola Agrotécnica Federal de Bambui
25.Escola Agrotécnica Federal de Barbacena
26.Escola Agrotécnica Federal de Barreiros
27.Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim
28.Escola Agrotécnica Federal de Cáceres
29.Escola Agrotécnica Federal de Castanhal
30.Escola Agrotécnica Federal de Catu
31.Escola Agrotécnica Federal de Ceres
32.Escola Agrotécnica Federal de Codó
33.Escola Agrotécnica Federal de Colatina
34.Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste
35.Escola Agrotécnica Federal de Concórdia
36.Escola Agrotécnica Federal de Crato
37.Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá
38.Escola Agrotécnica Federal de Iguatu
39.Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes
40.Escola Agrotécnica Federal de Januária
41.Escola Agrotécnica Federal de Machado
42.Escola Agrotécnica Federal de Manaus
43.Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho
44.Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul
45.Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba
46.Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde
47.Escola Agrotécnica Federal de Salinas
48.Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês
49.Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa
50.Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão
51.Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira
52.Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista
53.Escola Agrotécnica Federal de São Luís
54.Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul
55.Escola Agrotécnica Federal de Satuba
56.Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim
57.Escola Agrotécnica Federal de Sertão
58.Escola Agrotécnica Federal de Sombrio
59.Escola Agrotécnica Federal de Sousa
60.Escola Agrotécnica Federal de Uberaba
61.Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia
62.Escola Agrotécnica Federal de Urutai
63.Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão
64.Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek
65.Escola Técnica Federal de Mato Grosso
66.Escola Técnica Federal de Ouro Preto
67.Escola Técnica Federal de Palmas
68.Escola Técnica Federal de Porto Velho
69.Escola Técnica Federal de Rolim de Moura
70.Escola Técnica Federal de Roraima
71.Escola Técnica Federal de Santa Catarina
72.Escola Técnica Federal de Santarém
73.Escola Técnica Federal de Sergipe
74.Escola Técnica Federal do Amazonas
75.Colégio Pedro II
76.Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas
77.Escola Federal de Engenharia de Itajubá
78.Escola Superior de Agricultura de Mossoró
79.Faculdade de Ciências Agrárias do Pará
80.Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro
81.Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina
82.Fundação de Ensino Superior de São João del Rei
83.Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de
Porto Alegre
84.Fundação Joaquim Nabuco
85.Universidade Federal de Pelotas
86.Universidade Federal do Piauí
Entidade vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo:
87. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
Entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
88. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
89. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Entidade vinculada ao Ministério dos Transportes:
90. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Entidade vinculada ao Ministério da Justiça:
91. Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
92. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
93. Fundação Nacional de Saúde
94. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
Entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional:
95. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM |