| Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que
dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 3º -A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante
requerimento do empregador, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 6º -A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao
benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma
contínua ou alternada.
§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado
como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses
contados da dispensa sem justa causa.
§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses
previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu
parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)
"Art. 6º -B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao
órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação
do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo
empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos
vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante
o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família." (NR)
"Art. 6º -C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias
contados da data da dispensa." (NR)
"Art. 6º -D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de
dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida
Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.104-15, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente |