| Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, das Leis nº s 4.504, de 30 de novembro de 1964, 8.177, de 1º de março de 1991, e
8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 10. .....................................................................
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a
indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público." (NR)
"Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade
ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo
divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença,
expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano
sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o
cálculo de juros compostos.
§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda
comprovadamente sofrida pelo proprietário.
§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de
indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às
ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público,
em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor
fixado na sentença.
§ 4º Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado
por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou
posse titulada pelo autor da ação." (NR)
"Art. 15-B. Nas ações a que se refere o artigo anterior, os juros moratórios
destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização
fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por
cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." (NR)
"Art. 27. ....................................................................
§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço
oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados
entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do
art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$
151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
...................................................................................................
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica:
I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de
desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;
II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação
indireta.
§ 4º O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia
1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período." (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º ......................................................................
§ 1º Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos
multilaterais referidos neste artigo.
§ 2º A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais
situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do
Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios
estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.
§ 3º O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito
Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com a
participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem
terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil
organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da
política agrária.
§ 4º Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma
agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.
§ 5º O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizar
servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da
Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a
execução das atividades referidas neste artigo." (NR)
"Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao
atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais
qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão
objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem
arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º ......................................................................
..................................................................................................
§ 3º A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para
desapropriação terão as seguintes remunerações:
I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com área de até setenta
módulos fiscais;
II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de setenta e
até cento e cinqüenta módulos fiscais; e
III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de cento e
cinqüenta módulos fiscais.
§ 4º Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisição por
compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do
Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis nº s 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em
audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a
ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, mediante convênio, serão
remunerados a seis por cento ao ano.
§ 5º Os TDA a que se referem os §§ 3º e 4º terão remuneração anual ou fração
pro rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, a
partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de empresas estatais
incluídas no Programa Nacional de Desestatização." (NR)
Art. 4º A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º ......................................................................
...................................................................................................
§ 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente,
autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e
informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu
representante.
§ 3º Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação
será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de
grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.
§ 4º Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao
domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até
seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que
tratam os §§ 2º e 3º .
§ 5º No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será
dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º .
§ 6º O imóvel rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito
agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado nos dois anos seguintes
à desocupação do imóvel.
§ 7º Na hipótese de reincidência da invasão, computar-se-á em dobro o prazo a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 8º A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato
que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar,
induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito
agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos
públicos.
§ 9º Se, na hipótese do parágrafo anterior, a transferência ou repasse dos recursos
públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de
retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar."
(NR)
"Art. 2º -A. Na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, por parte
do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6º e 7º do
artigo anterior, o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará
pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00
(quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema
Nacional de Cadastro Rural, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a partir de
maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas, no respectivo período." (NR)
"Art. 5º ......................................................................
..................................................................................................
§ 3º ............................................................................
I - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com
área de até setenta módulos fiscais;
II - do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com
área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e
III - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área
superior a cento e cinqüenta módulos fiscais.
§ 4º No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à
implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos
desta Lei e da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de acordo
judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa
indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento
será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas
as seguintes condições:
I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos;
II - imóveis com área superior a três mil hectares:
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;
c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em
quinze anos; e
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
§ 5º Os prazos previstos no parágrafo anterior, quando iguais ou superiores a dez anos,
poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o
pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias integralmente em TDA.
§ 6º Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em
TDA, os prazos de resgates dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma
proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões
naturais." (NR)
"Art. 6º ......................................................................
...................................................................................................
§ 3º ...........................................................................
..................................................................................................
V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de
culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante
documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 7º .....................................................................
..................................................................................................
IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em
regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º
do art. 2º .
......................................................................................."
(NR)
"Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de
produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso
científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de
Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho
Nacional de Política Agrícola." (NR)
"Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do
imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e
florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I - localização do imóvel;
II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
§ 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à
dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o
preço da terra a ser indenizado em TDA.
§ 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro
tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese,
o preço de mercado do imóvel.
§ 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e
administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das
informações." (NR)
"Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras
economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:
I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento
integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade
econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais;
II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso anterior manifestarão sua
concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos
projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal
executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais;
III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA,
que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos
investimentos;
IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos
de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção
e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu
parágrafo único, e 20 desta Lei;
V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma
agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos
investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 18. ...................................................................
§ 1º O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e
será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou
coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do
imóvel a ser alienado.
§ 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do
programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou
coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as
obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o
direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no
parágrafo anterior, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de
que trata este artigo.
§ 3º O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho
Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato
fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário
do programa de reforma agrária.
§ 4º O valor do imóvel fixado na forma do parágrafo anterior será pago em
prestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas em
até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação
do IGP-DI.
§ 5º Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução de
cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre a prestação anual, quando
efetuado o pagamento até a data do vencimento da respectiva prestação.
§ 6º Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos
despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e
demarcação topográficos são considerados não reembolsáveis, sendo que os créditos
concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária serão excluídos do valor
das prestações e amortizados na forma a ser definida pelo órgão federal executor do
programa.
§ 7º O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o
cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária." (NR)
"Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos
translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma
agrária." (NR)
Art. 5º Fica criado o Programa "Nossa Terra - Nossa Escola", mediante incentivo
financeiro a ser concedido às famílias dos trabalhadores rurais beneficiárias dos
projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária, que mantenham todos
os seus filhos com idade entre sete e catorze anos na escola, em ensino regular de
primeiro grau.
Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo será concedido a cada família
beneficiária do programa, sob forma de redução na proporção de cinqüenta por cento
do valor da parcela anual do imóvel a esta alienado.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, o
Subprograma de combate à pobreza rural, destinado a conceder aos trabalhadores rurais
assentados apoio à instalação de suas famílias, implantação de infra-estrutura
comunitária e capacitação dos beneficiários, com vistas à consolidação social e
produtiva dos assentamentos.
§ 1º São beneficiários do Subprograma de que trata este artigo os trabalhadores
rurais, organizados em associações, contemplados com crédito fundiário na forma
definida pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.
§ 2º Os valores dispendidos na execução das ações definidas no caput deste artigo
são considerados não reembolsáveis.
Art. 7º O órgão federal executor do programa de reforma agrária fica autorizado a
baixar atos normativos internos disciplinando a aplicação dos arts. 17 e 18 da Lei nº
8.629, de 1993.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.109-48, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Pedro Parente |