| Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória regula a atuação das câmaras e dos prestadores de
serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos
brasileiro.
Art. 2º O sistema de pagamentos brasileiro de que trata esta Medida Provisória
compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transferência
de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensação e a
liquidação de pagamentos em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Integram o sistema de pagamentos brasileiro, além do serviço de
compensação de cheques e outros papéis, os seguintes sistemas, na forma de
autorização concedida às respectivas câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários, em suas áreas de competência:
I - de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito;
II - de transferência de fundos e de outros ativos financeiros;
III - de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores
mobiliários;
IV - de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de
mercadorias e de futuros; e
V - outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas
câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados na forma deste artigo.
Art. 3º É admitida a compensação multilateral de obrigações no âmbito de uma mesma
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Medida Provisória, define-se compensação
multilateral de obrigações o procedimento destinado à apuração da soma dos resultados
bilaterais devedores e credores de cada participante em relação aos demais.
Art. 4º Nos sistemas em que o volume e a natureza dos negócios, a critério do Banco
Central do Brasil, forem capazes de oferecer risco à solidez e ao normal funcionamento do
sistema financeiro, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de
liquidação assumirão, sem prejuízo de obrigações decorrentes de lei, regulamento ou
contrato, em relação a cada participante, a posição de parte contratante, para fins de
liquidação das obrigações, realizada por intermédio da câmara ou prestador de
serviços.
§ 1º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação não
respondem pelo adimplemento das obrigações originárias do emissor, de resgatar o
principal e os acessórios de seus títulos e valores mobiliários objeto de compensação
e de liquidação.
§ 2º Os sistemas de que trata o caput deverão contar com mecanismos e salvaguardas que
permitam às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação
assegurar a certeza da liquidação das operações neles compensadas e liquidadas.
§ 3º Os mecanismos e as salvaguardas de que trata o parágrafo anterior compreendem,
dentre outros, dispositivos de segurança adequados e regras de controle de riscos, de
contingências, de compartilhamento de perdas entre os participantes e de execução
direta de posições em custódia, de contratos e de garantias aportadas pelos
participantes.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo anterior, as câmaras e os
prestadores de serviços de compensação e de liquidação responsáveis por um ou mais
ambientes sistemicamente importantes deverão, obedecida a regulamentação baixada pelo
Banco Central do Brasil, separar patrimônio especial, formado por bens e direitos
necessários a garantir exclusivamente o cumprimento das obrigações existentes em cada
um dos sistemas que estiverem operando.
§ 1º Os bens e direitos integrantes do patrimônio especial de que trata o caput, bem
como seus frutos e rendimentos, não se comunicarão com o patrimônio geral ou outros
patrimônios especiais da mesma câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação, e não poderão ser utilizados para realizar ou garantir o cumprimento de
qualquer obrigação assumida pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação em sistema estranho àquele ao qual se vinculam.
§ 2º Os atos de constituição do patrimônio separado, com a respectiva destinação,
serão objeto de averbação ou registro, na forma da lei ou do regulamento.
Art. 6º Os bens e direitos integrantes do patrimônio especial, bem como aqueles
oferecidos em garantia pelos participantes, são impenhoráveis, e não poderão ser
objeto de arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição
judicial, exceto para o cumprimento das obrigações assumidas pela própria câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação na qualidade de parte
contratante, nos termos do disposto no caput do art. 4º desta Medida Provisória.
Art. 7º Os regimes de insolvência civil, concordata, intervenção, falência ou
liquidação extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, não afetarão o
adimplemento de suas obrigações, assumidas no âmbito das câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação, que serão ultimadas e liquidadas pela
câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.
Parágrafo único. O produto da realização das garantias prestadas pelo participante
submetido aos regimes de que trata o caput, assim como os títulos, valores mobiliários e
quaisquer outros seus ativos, objeto de compensação ou liquidação, serão destinados
à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadores de
serviços.
Art. 8º Nas hipóteses de que trata o artigo anterior, ou quando verificada a
inadimplência de qualquer participante de um sistema, a liquidação das obrigações,
observado o disposto nos regulamentos e procedimentos das câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação, dar-se-á:
I - com a tradição dos ativos negociados ou a transferência dos recursos, no caso de
movimentação financeira; e
II - com a entrega do produto da realização das garantias e com a utilização dos
mecanismos e salvaguardas de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º , quando
inexistentes ou insuficientes os ativos negociados ou os recursos a transferir.
Parágrafo único. Se, após adotadas as providências de que tratam os incisos I e II,
houver saldo positivo, será ele transferido ao participante, integrando a respectiva
massa, se for o caso, e se houver saldo negativo, constituirá ele crédito da câmara ou
do prestador de serviços de compensação e de liquidação contra o participante.
Art. 9º A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos
sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus
administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados às penalidades
previstas:
I - no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicáveis pelo Banco Central
do Brasil;
II - no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplicáveis pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de quinze
dias.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, nas suas respectivas esferas de competência, baixarão as normas e
instruções necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.115-15, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente |