| Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o
refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de
responsabilidade dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada, até 15 de junho de 2000, a assumir as seguintes
obrigações de responsabilidade dos Municípios:
I - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos
tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação
de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada;
II - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrente de
cessão de crédito firmada até 31 de janeiro de 1999;
III - dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que,
constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária
anterior;
IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que,
constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária
anterior;
V - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída
até 31 de janeiro de 1999; e
VI - dívida relativa a operações de crédito celebradas com instituições financeiras
na qualidade de agente financeiro da União, dos Estados ou de fundos e programas
governamentais, regularmente constituídos.
§ 1º Para efeito dos incisos I, III, V e VI, serão consideradas apenas as operações
registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Banco Central do Brasil.
§ 2º Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades
integrantes da administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos I a
VI do caput e que sejam previamente assumidas pelo Município.
§ 3º O serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II, V e VI do caput deste
artigo, não pago e com vencimento ou qualquer forma de exigibilidade que tenha ocorrido
entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento poderá
ser refinanciado pela União, observadas as condições estabelecidas nesta Medida
Provisória, exceto quanto a:
I - prazo: em até cento e oitenta meses, com prestações mensais e consecutivas,
vencendo-se a primeira na data de assinatura do contrato de refinanciamento e, as demais,
nas datas de vencimento estipuladas para o restante das dívidas refinanciadas ao amparo
desta Medida Provisória;
II - encargos: equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna
do Governo Federal (taxa SELIC), acrescidos, em caso de inadimplemento, de juros
moratórios de um por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
III - extra-limite das demais dívidas refinanciadas na forma desta Medida Provisória e
da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e
IV - amortização mensal mínima de R$ 1.000,00 (mil reais), adicionalmente ao previsto
no § 1º do art. 2º .
§ 4º Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo
refinanciamento a que se refere o artigo seguinte:
I - as dívidas renegociadas com base nas Leis nos 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e
8.727, de 1993;
II - as dívidas relativas à divida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano
Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
III - as parcelas das dívidas referidas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste
artigo que não tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro
de 1999; e
IV - as dívidas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou agências
governamentais de crédito estrangeiras.
§ 5º A assunção de que trata este artigo será precedida da aplicação de deságio
sobre o saldo devedor das obrigações, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 6º Poderá ainda a União, nos respectivos vencimentos, fornecer os recursos
necessários ao pagamento da dívida de que trata o inciso IV do caput deste artigo,
incorporando o valor pago ao saldo devedor do refinanciamento.
Art. 2º As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios,
observando-se o seguinte:
I - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com
base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do
contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes;
II - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o
saldo devedor previamente atualizado;
III - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação
Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;
IV - garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas
próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, "b", e
§ 3º , da Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
V - limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para
efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida
refinanciada;
VI - em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das demais
cominações contratuais, os encargos referidos nos incisos II e III serão substituídos
pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de
um por cento ao ano, elevando-se em quatro pontos percentuais o limite de comprometimento
estabelecido no inciso anterior;
VII - em caso de impontualidade no pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no
inciso anterior, o valor da prestação será atualizado pela taxa média ajustada dos
financiamentos diários apurados no SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e
acrescido de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die; e
VIII - repasse aos Municípios dos deságios aplicados às obrigações assumidas pela
União.
§ 1º Para o estabelecimento do prazo, será observado o mínimo de R$ 1.000,00 (mil
reais) para o valor inicial das amortizações mensais do contrato de refinanciamento.
§ 2º A elevação do limite de comprometimento será aplicada a partir da prestação
subseqüente ao descumprimento.
§ 3º Os acréscimos a que se refere o inciso VII não estão sujeitos ao limite de
comprometimento da RLR.
§ 4º A taxa de juros poderá ser reduzida para:
I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município amortizar
extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da
dívida assumida e refinanciada pela União; e
II - seis por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a
vinte por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela
União.
§ 5º A redução a que se refere o parágrafo anterior será aplicada a partir da data
da integralização do correspondente percentual de amortização extraordinária.
§ 6º Não se aplicam à amortização extraordinária de que trata o § 4º deste
artigo:
I - o disposto no art. 5º ; e
II - o limite de comprometimento da RLR.
§ 7º As dívidas de responsabilidade dos Municípios junto à União, exceto as
relativas a impostos e contribuições, contraídas até 31 de janeiro de 1999, poderão
ser refinanciadas na forma desta Medida Provisória.
Art. 3º A critério do Município, a dívida poderá ser refinanciada a taxas inferiores
à prevista no inciso II do art. 2º , desde que efetuada amortização extraordinária,
no prazo de trinta meses, contados da data de assinatura dos respectivos contratos de
refinanciamento.
§ 1º As taxas de que tratam o caput serão de:
I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município comprometer-se a amortizar
extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da
dívida assumida e refinanciada pela União; e
II - seis por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor
equivalente a vinte por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e
refinanciada pela União.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput e não sendo realizada integralmente a
amortização extraordinária, o saldo devedor será recalculado, desde a data da
assinatura do contrato, alterando-se a taxa de juros para:
I - nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso I do parágrafo
anterior;
II - nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do parágrafo
anterior e a amortização extraordinária não tiver atingido dez por cento do saldo
devedor atualizado;
III - sete e meio por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do
parágrafo anterior e a amortização extraordinária tiver atingido dez por cento do
saldo devedor atualizado.
Art. 4º Os títulos públicos emitidos após 12 de dezembro de 1995, para pagamento de
precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão ser objeto da assunção e do refinanciamento a que se referem os
artigos anteriores, observando-se, nesta hipótese, que a prestação mensal do contrato
de refinanciamento corresponderá, no mínimo, à prestação que seria devida
relativamente a esses títulos, calculada pela Tabela Price, para o prazo de cento e vinte
meses.
Parágrafo único. Não será abrangida pela assunção e pelo refinanciamento a que se
refere o caput a dívida mobiliária em poder do próprio ente emissor, mesmo que por
intermédio de fundo de liquidez, ou que tenha sido colocada em mercado após 31 de
dezembro de 1998.
Art. 5º Para fins de aplicação do limite estabelecido no inciso V do art. 2º ,
poderão ser deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês
anterior pelo Município, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações por ele
tituladas:
I - dívida refinanciada com base na Lei nº 7.976, de 1989;
II - dívida externa contratada até 31 de janeiro de 1999, mesmo aquela objeto de
reestruturação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB,
BEA, DMLP e Clube de Paris);
III - parcelamento de dívidas firmadas com base no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja
formalização tenha ocorrido até 31 de janeiro de 1999;
V - comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei nº
8.727, de 1993; e
VI - dívida relativa a crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei nº 8.727, de
1993, e efetivamente assumido pelo Município, deduzidas as receitas auferidas com essas
operações.
§ 1º Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais
encargos das operações decorrentes da Leinº 8.727, de 1993, realizadas no mês,
excetuada a comissão do agente.
§ 2º Os valores relativos à redução da prestação pela aplicação do limite a que
se refere este artigo ou pela dedução a que se refere o artigo seguinte terão seu
pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos financeiros dos contratos de
refinanciamento, para o momento em que o serviço da dívida comprometer valor inferior ao
limite.
§ 3º O limite de treze por cento estabelecido no art. 2º é aplicável somente para as
dívidas refinanciadas nos termos desta Medida Provisória.
§ 4º Eventual saldo devedor resultante da aplicação do limite de comprometimento
estabelecido na forma deste artigo, poderá ser refinanciado nas mesmas condições
previstas nesta Medida Provisória, em até cento e vinte meses, a partir do vencimento da
última prestação do contrato de refinanciamento.
§ 5º No caso previsto no parágrafo anterior, as prestações não poderão ser
inferiores ao valor da última prestação do refinanciamento.
Art. 6º O montante efetivamente desembolsado pelo Município relativamente ao serviço
das dívidas mencionadas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º , vencidas entre 31 de
janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento, poderá ser
deduzido das prestações calculadas com base na Tabela Price, limitada a dedução mensal
a cinqüenta por cento do valor da primeira prestação.
Art. 7º Para os fins desta Medida Provisória, entende-se como RLR a receita realizada
nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que ela estiver sendo
apurada, observado o seguinte:
I - serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de anulação
de restos a pagar, de alienação de bens, de transferências vinculadas a qualquer
título, de transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim específico de
atender a despesas de capital; e
II - serão computadas as receitas oriundas do produto da arrecadação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação destinado à concessão de
quaisquer favores fiscais ou financeiros, inclusive na forma de empréstimos ou
financiamentos, ainda que por meio de fundos, instituições financeiras ou outras
entidades controladas pelo poder público, concedidas com base no referido imposto e que
resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
Parágrafo único. O superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de
caráter previdenciário, será considerado como receita realizada para fins de cálculo
da RLR.
Art. 8º O contrato de refinanciamento de dívidas deverá prever que o Município:
I - somente poderá emitir novos títulos da dívida pública mobiliária municipal
interna ou externa, após a integral liquidação da dívida objeto do refinanciamento
previsto nesta Medida Provisória; e
II - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação de
Receita Orçamentária, se a dívida financeira total do Município for inferior à sua
RLR anual.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II:
I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais,
destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos
Municípios;
II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a
instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham
avaliação positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de um ano contado de 30
de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em
andamento.
Art. 9º O limite de comprometimento da RLR de que trata o inciso V do art. 2º será
elevado em dois pontos percentuais para os Municípios que, a partir de 1º de janeiro de
2000:
I - não tenham adequado suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos na
legislação em vigor;
II - não tenham implantado contribuição previdenciária para os servidores ativos e
inativos, com alíquota média de, no mínimo, onze por cento da remuneração total; e
III - não tenham limitado suas despesas com aposentados e pensionistas, na forma da
legislação em vigor.
Art. 10. Somente por lei poderão ser autorizadas novas composições ou prorrogações
das dívidas refinanciadas com base nesta Medida Provisória, ou, ainda, alteração a
qualquer título das condições de refinanciamento ora estabelecidas.
Art. 11. A União assumirá as obrigações decorrentes desta Medida Provisória mediante
emissão de títulos do Tesouro Nacional, com características a serem definidas pelo
Poder Executivo.
Art. 12. A receita proveniente dos pagamentos dos refinanciamentos concedidos aos
Municípios, nos termos desta Medida Provisória, será integralmente utilizada para
abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 13. Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de
celebração, acompanhamento e controle dos contratos de assunção e de refinanciamento
de que trata esta Medida Provisória, cabendo ao devedor o pagamento da concernente
remuneração.
Art. 14. Fica a União autorizada a realizar, por intermédio da Caixa Econômica Federal,
operações de crédito com os Municípios, destinadas a programas de fortalecimento e
modernização da máquina administrativa municipal, utilizando para esse fim recursos
provenientes de contratos de empréstimo junto a organismos financeiros internacionais.
Art. 15. Fica facultado ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, na hipótese de assunção pela União de obrigações relativas a repasses do FGTS,
nos termos desta Medida Provisória, autorizar os agentes financeiros a promover o retorno
dos recursos repassados, nas condições originalmente estabelecidas, desde que sejam
constituídas garantias suficientes.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.118-27, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente |