| Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da
Constituição, os arts. 1º , 8º , alínea "j", 10, alínea "c", 15
e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, Dispõe Sobre o Acesso
ao Patrimônio Genético, a Proteção e o Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado, a
Repartição de Benefícios e o Acesso à Tecnologia e a Transferência de Tecnologia para
sua Conservação e Utilização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações
relativos ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território
nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, ao conhecimento
tradicional a ele associado e relevante à conservação da diversidade biológica, à
integridade do patrimônio genético do País, à utilização de seus componentes e à
repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua exploração e sobre o
acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização da
diversidade biológica.
§ 1º O acesso a componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico, bioprospecção ou conservação, visando sua aplicação
industrial ou de outra natureza, far-se-á na forma desta Medida Provisória, sem
prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o componente
do patrimônio genético acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
§ 2º Aos proprietários e detentores de bens e direitos de que trata este artigo será
garantida, na forma desta Medida Provisória, a repartição justa e eqüitativa dos
benefícios derivados do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais
associados.
§ 3º O acesso a componente do patrimônio genético existente na plataforma continental
observará o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 2º A exploração do patrimônio genético existente no País somente será feita
mediante autorização ou permissão da União e terá o seu uso, comercialização ou
aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização, nos termos e nas
condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. É de propriedade da União o patrimônio genético existente em seus
bens, bem como nos recursos naturais encontrados na plataforma continental e na zona
econômica exclusiva.
Art. 3º Esta Medida Provisória não se aplica ao todo ou parte de seres humanos,
inclusive seus componentes genéticos.
Art. 4º É preservado o intercâmbio e a difusão de componentes do patrimônio genético
e do conhecimento tradicional associado praticado entre comunidades indígenas e
comunidades locais entre si, para seu próprio benefício e baseado em prática
costumeira.
Art. 5º É vedado o acesso ao patrimônio genético para práticas nocivas ao meio
ambiente e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
Art. 6º A qualquer tempo, existindo sólida evidência científica de perigo de dano
grave e irreversível à diversidade biológica, decorrente de atividades praticadas na
forma desta Medida Provisória, o Poder Público, por intermédio do órgão previsto no
art. 11, com base em parecer técnico e com critérios de proporcionalidade, adotará
medidas destinadas a impedir o dano, podendo, inclusive, sustar a atividade, na forma do
regulamento, respeitada a competência do órgão responsável pela biossegurança de
organismos geneticamente modificados.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre
Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória:
I - patrimônio genético: informação de origem genética, contida no todo ou em parte
de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, em substâncias provenientes do
metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos,
encontrados em condições in situ, inclusive domesticada, ou mantidos em coleções ex
situ, desde que coletados em condições in situ, no território nacional, na plataforma
continental ou na zona econômica exclusiva;
II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva
de comunidade indígena ou comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao
patrimônio genético;
III - comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos,
distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações
sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas;
IV - acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do patrimônio
genético para fins científicos, de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico,
bioprospecção ou conservação, visando a sua aplicação industrial ou de outra
natureza;
V - acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação sobre
conhecimento ou prática individual ou coletiva associada ao patrimônio genético, de
comunidade indígena ou comunidade local, para fins científicos, de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza;
VI - acesso à tecnologia e transferência de tecnologia: realização de ações que
tenham por objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias para a
conservação e utilização da diversidade biológica ou que utilizem o patrimônio
genético ou o conhecimento tradicional associado;
VII - bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componentes do
patrimônio genético e informação sobre o conhecimento tradicional associado, com
potencial de uso comercial;
VIII - espécie ameaçada de extinção: espécie com alto risco de desaparecimento na
natureza em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente;
IX - espécie domesticada: espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano
para atender suas necessidades, estando aqui incluídas espécies, variedades e raças em
diferentes estágios de domesticação;
X - Autorização de Acesso: instrumento expedido pelo órgão de que trata o art. 11
desta Medida Provisória que permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de
componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
XI - Termo de Transferência de Material: instrumento de adesão a ser firmado pela
instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do
patrimônio genético, com ou sem fim comercial;
XII - Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios:
instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de
acesso e remessa de componente do patrimônio genético e conhecimento tradicional
associado, bem como as condições de repartição de benefícios.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 8º O conhecimento tradicional das comunidades indígenas e comunidades locais
associado ao patrimônio genético estará protegido por esta Medida Provisória contra a
utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo
órgão de que trata o art. 11.
§ 1º O Estado reconhece o direito que as comunidades indígenas e comunidades locais
têm para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio
genético do País, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento.
§ 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta
Medida Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro.
§ 3º Os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético poderão ser
objeto de cadastro, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º A proteção outorgada por esta Medida Provisória não poderá ser interpretada de
modo a obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento dos conhecimentos
tradicionais das comunidades indígenas ou comunidades locais.
§ 5º A proteção ora instituída não afetará, prejudicará ou limitará qualquer
outra forma de direitos relativos à propriedade intelectual.
Art. 9º Às comunidades indígenas e comunidades locais que criem, desenvolvam, detenham,
conservem ou preservem conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é
garantido o direito de:
I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações,
utilizações, explorações e divulgações;
II - impedir terceiros não autorizados de utilizar, realizar testes, pesquisas ou
exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado;
III - impedir terceiros não autorizados de divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou
informações que integrem ou constituam o conhecimento tradicional associado;
IV - perceber benefícios, remuneração ou royalties pela exploração econômica por
terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos
são de sua titularidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta Medida Provisória, qualquer conhecimento
tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade,
ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.
Art. 10. À pessoa de boa fé que, até 30 de junho de 2000, utilizava ou explorava
economicamente qualquer conhecimento tradicional no País, será assegurado o direito de
continuar a utilização ou exploração, sem ônus, na forma e nas condições
anteriores.
Parágrafo único. O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido
juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha relação direta com a
utilização ou exploração do conhecimento, por alienação ou arrendamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 11. O Poder Executivo criará um Conselho Interministerial, vinculado à Casa Civil
da Presidência da República, composto de representantes dos órgãos que detêm
competência legal sobre as diversas ações de que trata esta Medida Provisória, com as
seguintes finalidades:
I - conceder autorização de acesso a amostra de componente do patrimônio genético
existente em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental e na
zona econômica exclusiva;
II - conceder autorização de acesso ao conhecimento tradicional associado, mediante
anuência prévia de seus titulares;
III - fiscalizar, em articulação com órgãos federais, as atividades de acesso a
amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, na
forma do art. 29;
IV - conceder autorização para remessa de amostra de componente do patrimônio genético
e de conhecimento tradicional associado para instituição nacional, pública ou privada,
ou para instituição sediada no exterior;
V - fiscalizar, em articulação com órgãos federais, qualquer remessa de amostra de
componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, na forma do
art. 29;
VI - acompanhar e avaliar o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para a
conservação e utilização do patrimônio genético e do conhecimento tradicional
associado;
VII - divulgar listas de espécies de intercâmbio facilitado constantes de acordos
internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário,
de acordo com o parágrafo único do art. 16 desta Medida Provisória;
VIII - criar e manter base de dados para registro de informações obtidas a campo durante
a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
IX - criar e manter base de dados para registro de informações sobre o conhecimento
tradicional associado;
X - criar, manter e divulgar base de dados para registro de informações sobre todas as
autorizações de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético e do
conhecimento tradicional associado;
XI - conceder à instituição pública ou privada nacional, que exerça atividade de
pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional,
pública ou privada, autorização especial de acesso, com prazo de duração de até dois
anos, renovável por iguais períodos;
XII - credenciar instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento,
delegando-lhe, mediante convênio, competência para autorizar a remessa de amostra de
componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou
para instituição sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 16 desta Medida
Provisória;
XIII - delegar, na hipótese prevista no inciso anterior, à instituição pública
nacional de pesquisa e desenvolvimento de que trata o mesmo inciso, competência para,
quando for o caso, firmar, em nome do órgão de que trata o caput deste artigo, o
Contrato de Utilização de Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;
XIV - credenciar instituição pública e privada nacional para, mediante convênio, ser
fiel depositária de amostra representativa de componente do patrimônio genético a ser
remetida para instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior.
Art. 12. O Conselho Interministerial de que trata o artigo anterior, terá sua estrutura e
funcionamento dispostos em decreto específico do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO ACESSO E DA REMESSA
Art. 13. O acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ,
no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva e ao
conhecimento tradicional associado far-se-á mediante a coleta de amostra e de
informação, respectivamente, e somente será autorizado a instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins, nos termos do regulamento.
§ 1º O acesso a amostras do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional
associado só poderão ocorrer após obtenção da Autorização de Acesso junto ao
órgão previsto no art. 11.
§ 2º A Autorização de Acesso fica condicionada ao recolhimento de emolumentos e ao
cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.
§ 3º O acesso a amostras do patrimônio genético, em condições in situ, e ao
conhecimento tradicional associado só poderão ocorrer após assinatura de Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 4º A participação de pessoa jurídica sediada no exterior, na coleta de amostra de
componente do patrimônio genético in situ e no acesso ao conhecimento tradicional
associado, somente será autorizada quando feita em conjunto com instituição pública
nacional, sendo a coordenação das atividades obrigatoriamente realizada por esta última
e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.
§ 5º A pesquisa sobre componentes do patrimônio genético deve ser realizada
preferencialmente no território nacional.
§ 6º A Autorização de Acesso a amostra de componente do patrimônio genético de
espécie endêmica ou ameaçada de extinção dependerá da anuência prévia do órgão
competente.
§ 7º A autorização para o ingresso em terras indígenas, para acesso à amostra de
componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, dependerá da
anuência prévia da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista oficial.
§ 8º A autorização para o ingresso em áreas protegidas, para acesso à amostra de
componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, dependerá da
anuência prévia do órgão competente.
§ 9º A autorização para o ingresso em área pública ou privada, para acesso à
amostra de componente do patrimônio genético, ou de conhecimento tradicional associado,
dependerá da prévia anuência do titular, ou da comunidade local envolvida,
responsabilizando-se o detentor da autorização a ressarci-lo por eventuais danos ou
prejuízos causados, desde que devidamente comprovados.
§ 10. A autorização para o ingresso nas áreas indispensáveis à segurança nacional,
para acesso à amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento
tradicional associado, ficará sujeita à audiência prévia do Conselho de Defesa
Nacional.
§ 11. A autorização para ingresso em águas jurisdicionais brasileiras para fins de
coleta de amostras de componentes do patrimônio genético, associados ou não aos
conhecimentos tradicionais, dependerá de anuência prévia da autoridade marítima.
Art. 14. Em casos de relevante interesse público, assim caracterizado pela autoridade
competente, o ingresso em terra indígena, área pública ou privada para acesso a
recursos genéticos dispensará prévia anuência das comunidades indígenas e locais e de
proprietários, garantindo-se-lhes o disposto no art. 21 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as comunidades indígenas e
locais e proprietários deverão ser previamente informados.
Art. 15. As coleções ex situ de amostras do patrimônio genético deverão ser
cadastradas junto ao órgão de que trata o art. 11, no prazo máximo de um ano, a contar
de 30 de junho de 2000, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A conservação ex situ de amostras de componentes do patrimônio
genético deve ser realizada preferencialmente no território nacional.
Art. 16. A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético para
instituição destinatária pública ou privada, nacional ou sediada no exterior, será
efetivada a partir de material em condições ex situ, mediante a informação do uso
pretendido e a prévia assinatura do Termo de Transferência de Material, observado o
cumprimento cumulativo das seguintes condições, além de outras que o regulamento
estabelecer:
I - depósito de amostra representativa em banco depositário sediado em instituição
credenciada, de acordo com o inciso XIV do art. 11 desta Medida Provisória;
II - fornecimento de informação obtida a campo, durante a coleta de amostras de
componentes do patrimônio genético, para registro em base de dados mencionada no inciso
VIII do art. 11 desta Medida Provisória;
III - fornecimento de informação sobre o conhecimento tradicional associado acessado,
quando ocorrer, para registro na base de dados mencionada no inciso IX do art. 11 desta
Medida Provisória, resguardados os aspectos sigilosos;
IV - fornecimento de informações, quando for o caso, sobre acesso à tecnologia e
transferência de tecnologia de que tratam os arts. 18, 19 e 20 desta Medida Provisória,
sem prejuízo da legislação de propriedade intelectual em vigor e dos aspectos sigilosos
previstos no contrato de que trata o caput.
§ 1º Sempre que houver perspectiva de uso comercial de produto ou processo resultante de
componente do patrimônio genético, será necessária a prévia assinatura do Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 2º A remessa de amostra de componente do patrimônio genético de espécies
consideradas de intercâmbio facilitado em acordos internacionais, inclusive sobre
segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, deverá ser efetuada em
conformidade com as condições definidas nesses acordos, mantidas as exigências
constantes dos incisos deste artigo.
Art. 17. A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, com ou sem
finalidade comercial, deverá ser precedida da assinatura de Termo de Transferência de
Material, firmado pela instituição destinatária e devolvido à instituição
fornecedora.
Parágrafo único. O Termo de Transferência de Material terá seu modelo aprovado pelo
regulamento desta Medida Provisória.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 18. A instituição que receber amostra de componente do patrimônio genético ou
conhecimento tradicional associado facilitará o acesso à tecnologia, e transferência de
tecnologia para a conservação e utilização desse Patrimônio ou desse Conhecimento à
instituição nacional responsável pelo acesso e pela transferência de amostra de
componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, ou
instituição por ela indicada.
Art. 19. O acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia entre as instituições
de pesquisa e desenvolvimento, públicas e privadas, nacionais e sediadas no exterior
poderão realizar-se, dentre outras atividades, mediante:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - formação e capacitação de recursos humanos;
III - intercâmbio de informações;
IV - intercâmbio entre instituições nacionais de pesquisa e instituições de pesquisa
com sede no exterior;
V - consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento
tecnológico;
VI - exploração econômica, em parceria, de processos e produtos derivados do uso de
componente do patrimônio genético; e
VII - estabelecimento de empreendimentos conjuntos de base tecnológica.
Art. 20. As empresas que, no processo de garantir o acesso à tecnologia e transferência
de tecnologia às instituições nacionais, públicas ou privadas, responsáveis pelo
acesso e pela transferência de amostra de componente do patrimônio genético e do
conhecimento tradicional associado, investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento
no País farão jus a incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e
da agropecuária, e a outros instrumentos de estímulo, na forma da legislação
pertinente.
CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 21. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo
desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, obtidos por
instituição nacional ou instituição sediada no exterior, serão repartidos de forma
justa e eqüitativa entre a União e as partes contratantes, conforme dispuser o
regulamento.
§ 1º Quando os benefícios de que trata o caput deste artigo decorrerem de exploração
econômica do patrimônio genético acessado em terras indígenas ou em área de
comunidade local, a respectiva comunidade fará jus a percentual de sua repartição.
§ 2º No caso de a amostra do componente do patrimônio genético haver sido acessada em
área de propriedade de Estado, de Município ou de particular, fica garantido ao titular
da área percentual dos benefícios mencionados no caput deste artigo, a título de
incentivo para conservação do patrimônio genético, na forma do regulamento.
Art. 22. As comunidades indígenas ou comunidades locais farão jus a percentual de
benefício decorrente da utilização de informação do conhecimento tradicional
associado, obtida nessas comunidades.
Art. 23. Os benefícios decorrentes da exploração econômica do patrimônio genético
acessado por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, a serem
repartidos entre as partes contratantes, de forma justa e eqüitativa, poderão
constituir-se, dentre outros, de:
I - divisão de lucros e de royalties resultantes da exploração econômica de processos
e produtos desenvolvidos a partir de amostra de componente do patrimônio genético;
II - acesso e transferência de tecnologias;
III - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e
IV - capacitação de recursos humanos.
Art. 24. A exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra
de componente do patrimônio genético, acessada em desacordo com as disposições desta
Medida Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento de indenização correspondente a,
no mínimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização de produto ou
dos royalties obtidos de terceiros pelo infrator, na hipótese de licenciamento de
processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não por propriedade intelectual, sem
prejuízo das penalidades administrativas na forma desta Medida Provisória e sanções
penais previstas na legislação vigente.
Art. 25. O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios, instrumento jurídico multilateral, deverá indicar e qualificar com clareza
as partes contratantes, a saber:
I - de um lado:
a) a União Federal;
b) o proprietário da área, pública ou privada, ou o representante da comunidade
indígena e do órgão indigenista oficial, ou o representante da comunidade local;
II - de outro lado:
a) a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso; e
b) a instituição destinatária.
Art. 26. São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e
de Repartição de Benefícios, as que disponham sobre:
I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;
II - prazo de duração;
III - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - condições de acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;
VII - rescisão;
VIII - penalidades;
IX - foro.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 27. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou o
conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as regras previstas
nesta Medida Provisória.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento
desta Medida Provisória, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos produtos e de componentes do patrimônio genético;
IV - suspensão de venda do produto;
V - embargo da atividade;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de registro, licença ou autorização legalmente exigidos;
VIII - cancelamento de registro, licença ou autorização legalmente exigidos;
IX - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo;
X - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
XI - intervenção no estabelecimento;
XII - proibição de contratar com a Administração Pública, por período de até cinco
anos.
§ 2º O material ou o produto e os instrumentos de que trata o parágrafo anterior terão
sua destinação definida pelo órgão competente, inclusive sua destruição.
§ 3º As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas pelo órgão de que trata
o art. 11, na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, sem
prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
§ 4º As multas de que trata o inciso II do § 1º deste artigo serão arbitradas pela
autoridade competente de acordo com a gravidade da infração e na forma do regulamento,
podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se
tratar de pessoa física.
§ 5º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso, a multa
será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais),
arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 28. A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes,
sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio
genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o
requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional
associado, quando for o caso.
Art. 29. A fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostra de componente do
patrimônio genético acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória
serão exercidas por órgãos federais, de acordo com o que dispuser o regulamento,
podendo, ainda, tais atividades serem descentralizadas, mediante convênios.
Art. 30. Pela prestação dos serviços previstos nesta Medida Provisória será cobrada
retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos em ato do
titular do órgão da Administração Pública Federal a que estiverem vinculados tais
serviços.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da retribuição de que trata este artigo
constituirão receita própria do órgão de que trata o art. 11, cuja aplicação será
por ele definida em resolução.
Art. 31. A parcela dos lucros e os royalties, devidos à União, resultantes da
exploração econômica de processos ou produtos desenvolvidos a partir de amostra de
componente do patrimônio genético, bem como as multas e indenizações de que trata esta
Medida Provisória serão destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei
nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de
janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, criado
pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18
de janeiro de 1991, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados na conservação
da diversidade biológica, na promoção do uso sustentável de seus componentes, no
fomento à pesquisa científica, no desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio
genético e na capacitação de recursos humanos.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória até 30 de dezembro de
2000.
Art. 33. As disposições desta Medida Provisória não se aplicam
à matéria regulada pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 34. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.126-8, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 35. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente |