Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 - D-004.254-2002 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Regulamento
Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Capítulo I
Do Desenvolvimento da Amazônia
Seção I
Do Plano de Desenvolvimento da Amazônia
Art.
1º O Plano de Desenvolvimento da Amazônia será plurianual e
obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional. (Revogado pela LC-000.124-2007)
obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 29, D-005.847-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional; Art. 16, IV, D-006.306-2007 - Imposto - Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; D-004.254-2002 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Regulamento; LC-000.124-2007 - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - Composição, Natureza Jurídica, Objetivos, Área de Competência e Instrumentos de Ação - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA - Alteração
obs.dji.grau.3: Art. 43, § 1º, Regiões - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) - LC-000.068-1991
Art.
2º O Plano de Desenvolvimento da Amazônia abrange os Estados do
Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e a parcela do
Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste. (Revogado pela LC-000.124-2007)
Seção II
Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas. (Alterado pela LC-000.124-2007)
obs.dji.grau.2: D-004.254-2002 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Regulamento; D-005.593-2005 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Alteração; D-006.401-2008 - Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Alteração
§ 1º. O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos. (Alterado pela LC-000.124-2007)
§ 2º A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo. (Acrescentado pela LC-000.124-2007)
Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA: (Alterado pela LC-000.124-2007)
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual; (Alterado pela LC-000.124-2007)
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta; (Alterado pela LC-000.124-2007)
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados; (Alterado pela LC-000.124-2007)
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam; (Alterado pela LC-000.124-2007)
V - outros recursos previstos em lei. (Acrescentado pela LC-000.124-2007)
obs.dji.grau.2: D-004.254-2002 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Regulamento; D-005.593-2005 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Alteração; D-006.401-2008 - Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Alteração
§ 1º No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais).
§ 2º No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).
§ 3º A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
§ 4º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 5º São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.
obs.dji.grau.2: D-004.254-2002 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Regulamento; D-005.593-2005 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Alteração; D-006.401-2008 - Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Alteração
Parágrafo
único. Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que
tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º serão repassados integralmente ao Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia, na forma de duodécimos mensais. (Revogado pela LC-000.124-2007)
Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências: (Alterado pela LC-000.124-2007)
I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade; (Alterado pela LC-000.124-2007)
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. (Alterado pela LC-000.124-2007)
obs.dji.grau.2: D-004.254-2002 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Regulamento; D-005.593-2005 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Alteração; D-006.401-2008 - Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Alteração
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.
Art. 7º A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. (Alterado pela LC-000.124-2007)
obs.dji.grau.2: D-004.254-2002 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Regulamento; D-005.593-2005 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Alteração; D-006.401-2008 - Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Alteração
Parágrafo único. A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação.
Seção III
Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia
Art.
8º O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da
Amazônia e integrará a estrutura do Ministério da Integração Nacional. (Revogado pela LC-000.124-2007)
Art.
9º Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia
compete: (Revogado
pela LC-000.124-2007)
I - aprovar o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e o Plano de Financiamento Plurianual;
II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional;
III - supervisionar a execução do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e
IV - aprovar o contrato de gestão da entidade responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia.
Art.
10. O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do
regulamento. (Revogado
pela LC-000.124-2007)
obs.dji.grau.2: D-004.254-2002 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Regulamento; D-005.593-2005 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Alteração
Seção IV
Da Agência de Desenvolvimento da Amazônia
Art.
11. Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, de
natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de
implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia.
(Revogado pela
LC-000.124-2007)
§ 1º A ADA
tem sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará.
§ 2º A área
de atuação da ADA é a definida no art. 2º desta Medida Provisória.
Art.
12. A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria
composta de um Diretor-Geral e três Diretores. (Revogado pela LC-000.124-2007)
§ 1º A
organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder
Executivo.
§ 2º
Integrarão a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.
Art.
13. O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos
federais. (Revogado
pela LC-000.124-2007)
§ 1º Os
Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea
"f" do inciso III do art. 52 da Constituição.
§ 2º O
regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.
Art.
14. Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que,
nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos
seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:
(Revogado pela
LC-000.124-2007)
I -
participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento
do capital social;
II -
administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou
III -
empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
Art.
15. São competências da ADA: (Revogado pela LC-000.124-2007)
I - propor e
coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do
Ministério da Integração Nacional;
II - gerir o
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
III - aprovar
projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
IV - autorizar
contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante
proposição do agente operador;
V - auditar e
avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia;
VI -
implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e
vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações
compatíveis com o espaço regional;
VII -
fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu
potencial;
VIII -
promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;
IX -
estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;
X - promover a
cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou
internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;
XI - elaborar
estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;
XII -
implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de
recursos humanos adequados ao mercado regional;
XIII -
realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de
integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e
XIV -
verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.
Art.
16. Compete à Diretoria Colegiada: (Revogado pela LC-000.124-2007)
I - exercer a
administração da ADA;
II - editar
normas sobre matérias de competência da ADA;
III - aprovar
o regimento interno da ADA;
IV - cumprir e
fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento da Amazônia;
V - verificar
a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e com as
diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento
da Amazônia;
VI - aprovar e
autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia;
VII -
encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração Nacional;
VIII -
encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos
competentes;
IX - autorizar
a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;
X - decidir
pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADA;
XI - notificar
e aplicar as sanções previstas na legislação; e
XII - conhecer
e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
§ 1º A
Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre
eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.
§ 2º As
decisões relacionadas com as competências institucionais da ADA serão tomadas pela
Diretoria Colegiada.
Art.
17. Compete ao Diretor-Geral da ADA: (Revogado pela LC-000.124-2007)
I - exercer a
sua representação legal;
II - presidir
as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir
e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir,
ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir,
em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e
exonerar servidores;
VII - prover
os cargos em comissão e as funções de confiança;
VIII - admitir
empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;
IX - aprovar
editais de licitação e homologar adjudicações;
X - encaminhar
ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA;
XI - autorizar
a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;
XII - assinar
contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada; e
XIII - ordenar
despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA.
Art.
18. Constituem receitas da ADA: (Revogado pela LC-000.124-2007)
I - dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II -
transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do
valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele
Fundo; e
III -
quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.
Art.
19. A administração da ADA será regida por contrato de gestão,
firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente
aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia. (Revogado pela LC-000.124-2007)
Parágrafo
único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna
da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação
administrativa e o seu desempenho.
Art.
20. O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá
implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante
solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Revogado pela LC-000.124-2007)
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
21. Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
- SUDAM. (Revogado
pela LC-000.124-2007)
§ 1º
Observado o disposto nos arts. 9º e 15, as competências atribuídas pela legislação à
SUDAM e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União.
§ 2º
A União sucederá a SUDAM nos seus direitos e obrigações.
§ 3º
Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas
da SUDAM.
§ 4º O quadro de servidores, os cargos em comissão e
as funções gratificadas da SUDAM ficam transferidos para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
obs.dji.grau.2: Art. 6º, D-006.218-2007 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; Art. 20, LC-000.124-2007 - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - Composição, Natureza Jurídica, Objetivos, Área de Competência e Instrumentos de Ação - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA - Alteração
§ 5º Compete ao Ministério da Integração Nacional:
I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM;
II - a administração dos projetos em andamento na SUDAM, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica;
III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDAM; e
IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDAM e do seu Conselho Deliberativo.
obs.dji.grau.2: D-004.984-2004 - Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de inventariança da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e dá outras providências; D-004.985-2004 - Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de inventariança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências
§ 6º Na
hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5º, caberá recurso ao Ministro de
Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 22. A instalação da ADA e o início do
exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação da sua estrutura
regimental em ato do Presidente da República. (Revogado pela LC-000.124-2007)
Parágrafo
único. Enquanto não instalada a ADA, a União exercerá as competências estabelecidas
no art. 15 desta Medida Provisória.
Art. 23. A ADA poderá requisitar, com ônus,
servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Federal. (Revogado
pela LC-000.124-2007)
Parágrafo
único. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ADA
poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o
limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na
entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
Art.
24. A Advocacia-Geral da União representará a ADA nos processos
judiciais em que ela for parte ou interessada, até a implantação de sua
Procuradoria-Geral. (Revogado
pela LC-000.124-2007)
Art.
25. O Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da
União promoverão, no prazo máximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos
judiciais em curso, em que a SUDAM figure como parte. (Revogado pela LC-000.124-2007)
Art.
26. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 5 de
janeiro de 2001, consignadas à SUDAM, relativas à despesa referida no § 3º do art. 21
desta Medida Provisória, bem como àquelas relativas ao pagamento de benefícios aos
servidores e encargos sociais correspondentes, para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º
da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso. (Revogado pela LC-000.124-2007)
Art.
27. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 2001,
consignadas à SUDAM, para o Ministério da Integração Nacional e para a ADA, mantida a
mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 2000, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Revogado pela LC-000.124-2007)
Art.
28. Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise
de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a
ADA firmará convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida
experiência naquelas matérias. (Revogado pela LC-000.124-2007)
obs.dji.grau.2: D-004.254-2002 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Regulamento; D-005.593-2005 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Alteração
Parágrafo
único. Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de
Estado da Integração Nacional, a qualificação da ADA para o exercício da competência
a que se refere o caput.
Art.
29. Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde
que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento,
poderão optar pela sistemática: (Revogado pela LC-000.124-2007)
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, observada a área de atuação estabelecida no inciso I do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; ouobs.dji.grau.1: Art. 5º, I, Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO - L-007.827-1989
III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais.
obs.dji.grau.2: D-004.254-2002 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Regulamento; D-005.593-2005 - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - Alteração
Parágrafo
único. A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção
prevista no inciso II deste artigo.
Art.
30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.157-4, de 27 de julho de 2001. (Revogado pela LC-000.124-2007)
Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Ficam revogados:
I - a alínea "b" e os §§ 1º a 15 do art. 7º da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966;
II - os §§ 1º a 7º do art. 1º, os arts. 2º, 4º, 5º, 15 e 16 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
III - a alínea "b" do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
IV - a alínea "b" do art. 1º do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, ressalvado o direito previsto no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados; e
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Ramez Tebet
D.O.U. de 27.8.2001